TJMA - 0835868-81.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 11:16
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 01:49
Decorrido prazo de HELIO JOSE SOARES JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:49
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:54
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 11:27
Homologada a Transação
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01/03/2024 09:27
Juntada de petição
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21/11/2023 16:28
Conclusos para despacho
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23/10/2023 16:10
Juntada de Certidão
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19/10/2023 00:46
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 18/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835868-81.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: JISIANE DANIELY GASPAR MENDES Advogado/Autoridade do(a) REU: HELIO JOSE SOARES JUNIOR - DF30321 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça (ID 99887503), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 27 de setembro de 2023.
RICARDO MAFRA SOARES FONSECA Técnico Judiciário Matrícula 112227. -
29/09/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 11:53
Juntada de Certidão
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19/09/2023 05:44
Decorrido prazo de JISIANE DANIELY GASPAR MENDES em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 10:18
Juntada de diligência
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25/07/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 17:40
Juntada de Mandado
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20/06/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 15:54
Juntada de petição
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19/01/2023 04:57
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 18/11/2022 23:59.
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18/01/2023 10:22
Conclusos para decisão
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17/01/2023 14:30
Juntada de petição
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18/11/2022 01:10
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2022 15:04
Juntada de Certidão
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30/09/2022 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 23:40
Juntada de diligência
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05/09/2022 00:32
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835868-81.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/SC7629-A REU: JISIANE DANIELY GASPAR MENDES DECISÃO
Vistos.
A instituição financeira Autora intenta a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face do Réu, pretendendo seja concedido mandado liminar no sentido de se ver reintegrada na posse do veículo objeto da demanda.
Desta feita, constatada a inércia da Ré quanto ao pagamento determinado, caracteriza-se a sua mora, por conseguinte, defiro a medida liminar de busca e apreensão do veículo supramencionado, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária e dá outras providências.
Os bens deverão ser entregues a quem o Autor indicar, ficando ao seu alvitre mantê-los em lugar seguro e próprio, restituindo-os eventualmente, se requisitado por este Juízo, no mesmo estado em que os recebeu, sob as penas da Lei.
Intime-se a parte Ré, para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar o valor do débito pendente apresentado junto a exordial, hipótese na qual, o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do Autor para manifestar-se, em 5 (cinco) dias, acerca do aludido depósito, em especial, se é suficiente para quitar integralmente o débito.
Superado tal prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.
Intime-se ainda a parte Ré, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do artigo 344 do CPC, o qual estatui que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo Réu, como verdadeiras, as alegações articuladas pela parte Autora.
Publique-se.
Cumpra-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
01/09/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 08:39
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 08:31
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2022 10:25
Conclusos para decisão
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24/08/2022 14:41
Juntada de petição
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18/08/2022 09:47
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835868-81.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/SC 7629-A REU: JISIANE DANIELY GASPAR MENDES DESPACHO:
Vistos.
Resta impossibilitado o deferimento do pedido (ID 72222771), tendo em vista que é de responsabilidade do Autor gerar a guia de custas junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (https://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home).
Isto posto, INTIME-SE o Autor, por seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias realize o pagamento das custas judiciais, conforme dispõe o art. 82 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
16/08/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 13:19
Conclusos para despacho
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25/07/2022 15:41
Juntada de petição
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19/07/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 10:42
Juntada de petição
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28/06/2022 10:33
Conclusos para decisão
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28/06/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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