TJMA - 0845230-10.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 11:06
Desentranhado o documento
-
08/12/2022 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 03:34
Transitado em Julgado em 30/11/2022
-
06/12/2022 17:48
Juntada de petição
-
02/12/2022 16:07
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 30/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 10:22
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 30/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 17:26
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/09/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:26
Juntada de petição
-
23/11/2022 01:51
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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23/11/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845230-10.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REU: SAVIO SALES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de SAVIO SALES DE OLIVEIRA, na qual requer em síntese, que seja determinada a busca e apreensão de veículo, por suposto inadimplemento do contrato firmado entre as partes.
Aduz a Autora, que celebrou com o Réu o contrato de consórcio nº 202103073127, com garantia em alienação fiduciária do veículo MARCA HONDA, MODELO NXR 160 BROS ESDD, TIPO MOTOCICLETA, ANO 2022, COR VERMELHA, PLACAS ROE5F28, CHASSI Nº 9C2KD0810NR111991, RENAVAN Nº *12.***.*24-61, com valor total firmado em R$ 28.863,60 (vinte e oito mil oitocentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), dividido em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 481,06 (quatrocentos e oitenta e um reais e seis centavos) cada.
Historia que houve atraso no pagamento das parcelas vencidas em 14/03/2022 e seguintes, totalizando o débito atualizado no valor de R$ 6.561,38 (Seis mil, quinhentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos).
Justifica que, pela não efetivação do pagamento do débito, após tentativa de cobrança administrativa, não vislumbrou alternativa diversa do ajuizamento da presente ação, sob o argumento de que em manutenção do veículo após a mora configura esbulho possessório, com fundamento no disposto no art. 3º e § do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04.
Em Decisão de ID 73546000, restou deferida a media liminar pleiteada e determinada a imediata apreensão do veículo supramencionado.
Mais tarde, conforme certificado em evento de ID 74297953, a diligência foi concluída com sucesso, restando o veículo apreendido e o requerido devidamente citado.
Por sua vez, o demandado requereu a devolução do veículo gravado em alienação fiduciária, apresentando para tanto o comprovante de pagamento integral do débito cobrado. (ID 74020655).
Posteriormente, em petição de ID 77089108, o requerente reconheceu a purgação da mora e requereu a transferência dos valores no que tange à purga da mora, bem como a remoção de eventuais gravames postos sobre o veículo objeto desta lide. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O art. 355, II do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito, quando a questão a ser resolvida for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência ou incorrer o réu em revelia. É bem o caso dos autos, até porque, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram evidenciados, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, e por esta razão, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, por certo que as demandas devem possuir prazo razoável para serem julgadas, logo, entrego a prestação jurisdicional na forma que segue.
Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão de veículo, adquirido mediante contrato de consórcio com garantia em alienação fiduciária, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de SAVIO SALES DE OLIVEIRA.
Passando ao exame de mérito, verifico que no contrato realizado entre as partes, resta pactuado como garantia da obrigação do financiamento a alienação fiduciária da propriedade do veículo ao banco, que por sua vez, possui o domínio resolúvel do bem alienado.
In casu, constato por meio do documento de ID 73515773, que o réu incorreu em mora desde a 41ª (quadragésima primeira parcela), vencida em 14/03/2022, não efetuando também o pagamento das parcelas subsequentes, razão pela qual, este juízo concedeu a medida liminar pleiteada pelo autor e determinou a intimação do Requerido para querendo, efetuar no prazo de 05 (cinco) dias o pagamento da integralidade da dívida pendente e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, oportunidade em que lhe seria o bem restituído .
Registre-se que, após o Superior Tribunal de Justiça ter afastado a teoria do adimplemento substancial para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a purgação da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida.
Este é o posicionamento que vem sendo adotado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão: 1) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Segundo o entendimento do STJ deixou de ser admitida a possibilidade de purgação da mora, nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo o devedor pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído. (AI 0517002016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/03/2017, DJe 06/04/2017). 2) DIREITO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO LEI 911/69.
PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
PURGAÇÃO DA MORA.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR FOI PAGO A MENOR.
SEM FUNDAMENTO.
BANCO QUE CALCULA DÍVIDA COM BASE EM VALORES QUE JÁ FORAM PAGOS.
I - "3.
A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas da dívida."(AgRg no AREsp 786.714/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016) II - Comprovado o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, o bem deverá ser restituído ao devedor.
III - Apelação desprovida, de acordo com o parecer ministerial. (Ap 0467352016, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016).
Neste bordo, devidamente citado, verifico que o réu compareceu em juízo e depositou o valor de R$ 7.217,52 (sete mil e duzentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos) em 17/08/2022, (ID 74522547), contemplando fielmente todos os valores efetivamente devidos, ocasião em que, por meio da decisão de ID 74522547, este juízo determinou a devolução do veículo e consolidou a parte ré em sua posse efetiva.
Por todo o exposto, tenho como efetivamente suprimidas todas as obrigações de ambas as partes, razão pela qual, o reconhecimento do pagamento da dívida e posterior julgamento pela procedência da presente ação é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ex positis, e tudo mais que dos autos consta, RATIFICO OS TERMOS DA DECISÃO DE ID 74522547 e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios já contemplados na purgação da mora.
Após o trânsito desta em julgado, OFICIE-SE o Banco do Brasil para que libere em favor da parte autora, mediante transferência, o montante de R$ 7.217,52 (sete mil e duzentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos) e seus acréscimos legais, para a conta do Banco Bradesco (237): Agência: 0099, Conta-Corrente: 10004-8, Beneficiário: ML GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 02.***.***/0001-11.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e após cumpridas as determinações supramencionadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
04/11/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2022 17:11
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2022 16:29
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 23/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:29
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:29
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:28
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:56
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 26/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:56
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 26/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:56
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 26/09/2022 23:59.
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10/10/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 14:18
Juntada de petição
-
22/09/2022 14:23
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 10:15
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 15:53
Juntada de petição
-
15/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845230-10.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REU: SAVIO SALES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito, conforme decisão de ID 74522547.
São Luís, Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
14/09/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 20:15
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 30/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 20:14
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 30/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 09:20
Juntada de petição
-
02/09/2022 13:09
Juntada de petição
-
01/09/2022 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 15:14
Juntada de diligência
-
01/09/2022 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 15:10
Juntada de diligência
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01/09/2022 09:31
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845230-10.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REU: S.
S.
D.
O.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por A.
D.
C.
N.
H.
L. em face de S.
S.
D.
O., na qual requer em síntese, que seja determinada a busca e apreensão de veículo, por suposto inadimplemento do contrato firmado entre as partes.
Aduz a Autora, que celebrou com o Réu o contrato de financiamento nº 202103073127, com garantia em alienação fiduciária do veículo MARCA HONDA, MODELO NXR 160 BROS ESDD, TIPO MOTOCICLETA, ANO 2022, COR VERMELHA, PLACAS ROE5F28, CHASSI Nº 9C2KD0810NR111991, RENAVAN Nº *12.***.*24-61, com valor total firmado em R$ 28.863,60 (vinte e oito mil oitocentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), dividido em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 481,06 (quatrocentos e oitenta e um reais e seis centavos) cada.
Historia que houve atraso no pagamento das parcelas vencidas em 14/03/2022 e seguintes, totalizando o débito atualizado no valor de R$ 6.561,38 (Seis mil, quinhentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos).
Justifica que, pela não efetivação do pagamento do débito, após tentativa de cobrança administrativa, não vislumbrou alternativa diversa do ajuizamento da presente ação, sob o argumento de que em manutenção do veículo após a mora configura esbulho possessório, com fundamento no disposto no art. 3º e § do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04.
Por meio da Decisão de ID 73546000, restou deferida a media liminar pleiteada e determinada a imediata apreensão do veículo supramencionado.
Por sua vez, o demandado requereu a devolução do veículo gravado em alienação fiduciária, apresentando para tanto o comprovante de pagamento integral do débito cobrado. É o essencial relatar.
Decido.
Compulsando minuciosamente os autos, verifico que houve o deferimento de liminar para busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente (ID 73546000).
Registre-se que, o suplicado atravessou a petição de ID 22766316 noticiando a apreensão do bem e requerendo a liberação do automóvel ante a purgação da mora.
Pois bem.
Da petição inicial, extrai-se que o saldo da dívida pendente exigido pelo autor é de R$ 6.561,38 (Seis mil, quinhentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos), a ser acrescido de honorários advocatícios no valor de R$ 656,13 (seiscentos e cinquenta e seis reais e treze centavos), totalizando o montante de R$ 7.217,52 (sete mil e duzentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos).
O demandado, por sua vez, efetuou depósito judicial no referido valor, assegurando o pagamento integral do débito (ID 74020655).
Desse modo, considerando a suficiência do depósito, REVOGO A DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA EM ID73546000, E DETERMINO a devolução do veículo apreendido à parte ré.
Intime-se o autor para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito.
Transcorrido o prazo de resposta do demandante, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se a diligência, adotando-se as providências necessárias.
Esta decisão servirá como mandado judicial São Luís, 24 de agosto de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
30/08/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 19:01
Outras Decisões
-
23/08/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 09:53
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 14:22
Juntada de petição
-
22/08/2022 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 13:30
Juntada de diligência
-
22/08/2022 08:19
Juntada de petição
-
22/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845230-10.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REU: S.
S.
D.
O.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
19/08/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 09:44
Juntada de petição
-
15/08/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 11:09
Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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