TJMA - 0807223-78.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 17:37
Juntada de termo
-
19/02/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:35
Juntada de petição
-
14/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:13
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR CALIXTO SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:13
Decorrido prazo de ROGERIO C SILVA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 13:31
Juntada de termo
-
27/01/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
22/01/2025 09:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
02/01/2025 11:23
Juntada de petição
-
19/12/2024 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 17:44
Juntada de termo
-
18/09/2024 17:29
Juntada de termo
-
07/09/2024 00:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 04:53
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR CALIXTO SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 04:53
Decorrido prazo de ROGERIO C SILVA - ME em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 05:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2024 00:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 16:51
Juntada de termo
-
24/05/2024 00:04
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR CALIXTO SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ROGERIO C SILVA - ME em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 10:05
Juntada de petição
-
10/05/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 09:15
Juntada de petição
-
24/04/2024 01:45
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 13:24
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
21/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
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20/02/2024 10:33
Juntada de petição
-
03/02/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 12:14
Juntada de termo
-
03/02/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:02
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR CALIXTO SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:02
Decorrido prazo de ROGERIO C SILVA - ME em 22/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 03:33
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
29/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
29/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº.0807223-78.2021.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) AUTOR:BANCO DO BRASIL SA advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RÉU: ROGERIO C SILVA - ME e outros ADVOGADO: Advogado do(a) EXECUTADO: ALAN JUDSON ZAIDAN DE SOUSA - MA12985-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se.
Codó/MA, Quinta-feira, 23 de Novembro de 2023 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. -
24/11/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 18:50
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 09:59
Juntada de petição
-
16/09/2023 15:03
Juntada de petição
-
20/07/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 16:56
Juntada de termo
-
20/07/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 06:36
Decorrido prazo de ROGERIO C SILVA - ME em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 06:34
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR CALIXTO SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 06:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 05:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR CALIXTO SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 05:16
Decorrido prazo de ROGERIO C SILVA - ME em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:24
Decorrido prazo de ROGERIO C SILVA - ME em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:21
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR CALIXTO SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:56
Decorrido prazo de ROGERIO C SILVA - ME em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:56
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR CALIXTO SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:29
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR CALIXTO SILVA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:28
Decorrido prazo de ROGERIO C SILVA - ME em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:34
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR CALIXTO SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:34
Decorrido prazo de ROGERIO C SILVA - ME em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:53
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR CALIXTO SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:53
Decorrido prazo de ROGERIO C SILVA - ME em 07/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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01/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 10:29
Conclusos para despacho
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25/04/2023 10:28
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/04/2023 10:28
Juntada de termo
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25/04/2023 10:27
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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21/04/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR CALIXTO SILVA em 14/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:41
Decorrido prazo de ROGERIO C SILVA - ME em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:57
Decorrido prazo de ROGERIO C SILVA - ME em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:52
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR CALIXTO SILVA em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:06
Publicado Sentença em 21/03/2023.
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14/04/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0807223-78.2021.8.10.0034 Autora: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Réu: ROGERIO C SILVA - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ALAN JUDSON ZAIDAN DE SOUSA - MA12985-A SENTENÇA 1.
DO RELATÓRIO Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de ROGERIO C.
SILVA e MARIA LUCIMAR CALIXTO SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
Assevera-se na petição inicial que Em 25/08/2015, o Requerente firmou com o Requerido, o CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO nº 40/00616-6 (Operação nº 40/00616-6 - Numeração Sistêmica Interna), concedendo um crédito no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), com vencimento final em 15/09/2023, destinado a à aquisição dos bem adquirido no valor global de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), o qual foi concedido em alienação fiduciária em garantia, a saber: · AQUISICAO DE 01 (uma) RETROESCAVADEIRA, Nova, modelo 416E, Fabricante CATERPILLAR BRASIL LTDA, ano Fabricação 2015 , ano/modelo 2015, Número de Série CAT0416EAMFG13454, totalizando o valor de R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais); Assevera que, o réu deixou de adimplir o pagamento que se obrigou em 15/12/2020, sendo-lhe devido o montante atualizado de R$ 51.853,68 (cinquenta e um mil, oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos).
Assim, requer-se na exordial a expedição de mandado monitório com efeito citatório no intuito de que a dívida em questão fosse adimplida, acrescida dos juros e demais encargos de lei, condenando os Demandados, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial vieram os documentos.
Deferida a expedição de mandado de pagamento, com efeito citatório, no intuito de que os Demandados efetuassem o pagamento da quantia acima mencionada, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, se assim o desejasse, opusesse embargos, sob pena de constituição de título executivo judicial, os réus apresentaram embargos em ID nº 64077972.
Impugnação aos embargos monitórios ofertada em ID nº 73568582.
Eis o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
DOS FUNDAMENTOS Do julgamento antecipado Ao julgador é lícito julgar antecipadamente o feito quando a matéria, sendo de fato e de direito, dispense a produção de prova em audiência, na forma do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. É o caso dos autos, mormente porque a prova acostada dá elementos fáticos suficientes para o julgamento antecipado da lide.
Não assiste razão à ora Embargante.
Inexigibilidade do instrumento apresentado Conforme o artigo 700, I, do CPC, é requisito da petição inicial da ação monitória prova documental do direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, devendo ser explicitada a importância devida, com memória de cálculo (art. 700, § 2º, I, do CPC/15).
Na espécie, tenho que foram juntados pela autora os documentos exigidos pela lei, acompanhado do cálculo discriminado, pelo que não há falar inépcia da inicial, de ausência de pressupostos necessários ou em cerceamento de defesa.
Da notificação extrajudicial Primeiramente, como sabido é desnecessária a notificação prévia para fins de ajuizamento da ação de execução e/ou ação monitória, quando previsto no contrato o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento contratual (como na espécie – cláusula 8ª, ID nº 58544377, pag. 3), independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Ademais, na espécie a correspondência com AR juntado foi enviada para o mesmo endereço na qual os autores foram citados no presente feito.
Do excesso de execução Constata-se a insurgência do Embargante quanto aos cálculos que embasaram o pedido de adimplemento oriundo dos autos de Ação Monitória, razão pela qual seria necessária a realização de levantamento pormenorizado da dívida.
Enfim, os embargos à monitória remetem à ideia de que no caso em questão haveria excesso de execução, devido a ilegalidade na cobrança de juros e onerosidade excessiva.
Todavia, apesar de haver discordância do valor apurado pela Embargada, verifica-se que o Embargante não discriminou o valor que entende por correto, nem trouxe a estes autos algum elemento que denotasse a incorreção desses cálculos, motivo pelo qual não se pode aceitar como válido tal argumento.
A propósito, a jurisprudência é firme também sobre a temática em análise, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO.
EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DESPROVIMENTO. 1.
Se constar nos autos procuração regular, não há como admitir defeito na representação. 2.
Ao impugnar os cálculos, a parte deve apontar o erro e indicar o valor que acha devido.
Inteligência do art. 525, § 4º., do NCPC. 3.
STJ - Súmula nº. 513.
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 4.
STJ - Súmula nº. 299. É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (TJ-MA - AI: 0618532015 MA 0010946-56.2015.8.10.0000, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 28/04/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Incumbe ao embargante quando alegar excesso de execução, apresentar a memória de cálculo apontando o excesso indevido.
No caso dos autos, o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida deveria ter sido demonstrado de plano, consoante o dispositivo legal, o que não restou observado pelo embargante, sendo correta a rejeição liminar dos embargos à monitória.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-37, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 30/08/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*22-37 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 30/08/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2018).
Ademais, não há indícios de que a memória discriminada e atualizada do cálculo, contida na inicial, tenha excedido do contido em lei.
Portanto, os devedores não lograram êxito em demonstrar qualquer incorreção da prova escrita que instrui a preambular e nem derruir a veracidade e a quantificação do débito.
No caso, como já ressalvado, o embargante se limitou a argumentar que os cálculos apresentados pela embargada configurariam excesso de execução, sem, contudo, indicar quais os cálculos e fórmulas utilizadas para chegar a tal conclusão, nem tampouco indicou de forma precisa onde reside o erro existente nos cálculos do embargado, ou seja, não comprovou, de forma suficiente, o suposto excesso na execução e, nesse panorama, tampouco se vislumbra justificativa à pretensão do réu de perícia judicial contábil.
Esclareça-se ainda que, embora sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, não são aceitas alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa- fé e da vontade do contratante.
O próprio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, por meio do Enunciado de Súmula n. 381, no sentido de que: "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, c/c art. 702, §§2º, 3º e 8º, do Novo Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, e, por conseguinte, constituo de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo nos termos do art. 513 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, pela quantia de R$ 51.853,68 (cinquenta e um mil, oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos), acrescida de juros e correção monetária.
Condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante §2° do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar a memória discriminada e atualizada do valor exequendo, bem como requerer a citação da parte ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó, 17 de março de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
17/03/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 14:01
Julgado procedente o pedido
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04/11/2022 15:49
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 15:49
Juntada de termo
-
30/10/2022 19:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 11:01
Juntada de petição
-
10/08/2022 22:59
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0807223-78.2021.8.10.0034 MONITÓRIA (40) PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A PARTE RÉ: ROGERIO C SILVA - ME e outros Advogado: ALAN JUDSON ZAIDAN DE SOUSA - OABMA 12985-A DESPACHO Em atenção ao disposto no artigo 702, §4º, do Código de Processo Civil, com a oposição dos embargos, suspendo a eficácia da decisão que deferiu a expedição do mandado de pagamento até o julgamento em primeiro grau.
Intime-se o autor para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem conclusos para decisão.
CUMPRA-SE.
Serve o presente de mandado.
Codó/MA, 08 de agosto de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
08/08/2022 23:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 14:02
Juntada de termo
-
31/05/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 18:18
Decorrido prazo de ROGERIO C SILVA - ME em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 18:15
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR CALIXTO SILVA em 01/04/2022 23:59.
-
11/03/2022 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 15:52
Juntada de diligência
-
11/03/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 15:51
Juntada de diligência
-
22/02/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 14:37
Juntada de Mandado
-
19/01/2022 01:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 18:36
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 18:36
Juntada de termo
-
23/12/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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