TJMA - 0802684-35.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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30/10/2022 22:10
Decorrido prazo de DAVI BENVINDO DE OLIVEIRA em 29/08/2022 23:59.
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30/10/2022 22:10
Decorrido prazo de DAVI BENVINDO DE OLIVEIRA em 29/08/2022 23:59.
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17/10/2022 17:37
Juntada de petição
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11/10/2022 19:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 07:25
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0802684-35.2022.8.10.0034 IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA MAGALHAES Advogado(s) do reclamante: DAVI BENVINDO DE OLIVEIRA (OAB 22683-MA) IMPETRADO: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL CODÓ DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus Preventivo, impetrado DAVI BENVINDO DE OLIVEIRA em favor de PAULO HENRIQUE DA SILVA MAGALHÃES. Narra o impetrante que o paciente quer se apresentar voluntariamente na delegacia de polícia para prestar esclarecimentos sobre o fato ocorrido no dia 01 de maio de 2022, quando estava pilotando a motocicleta na companhia de Rodrigo Moreira da Silva, momento que foram perseguidos pela polícia e seu amigo foi preso em flagrante por supostamente estar cometendo o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei ° 11.343/2006. Alega, ainda, que PAULO HENRIQUE DA SILVA MAGALHÃES quer se apresentar espontaneamente para esclarecer os fatos, porém tem receio de ser preso, pois está comum, nesta Comarca, os Delegados de Polícia representarem pela prisão preventiva de “tudo quanto é crime”. Ante o exposto, requereu, em sede de liminar, a ordem de salvo-conduto. Manifestação do Ministério Público favorável à concessão da ordem (id n° 66212544). A liminar foi deferida .
Não vejo razão para rever o decidido.
Estou concedendo a ordem, ratificando a liminar anteriormente concedida, vazada nos seguintes termos: "Compulsando os autos do processo n° 0802624-62.2022.8.10.0034, id n° 65933631, constata-se que foi concedida liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares a Rodrigo Moreira, por não estar presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Assim sendo, conforme bem salientado pelo Ministério Público, o presente habeas corpus preventivo deve ser deferido em favor do paciente, uma que já há investigação em curso sobre os fatos originais, a duas que, foi concedida liberdade provisória a pessoa que estava com Paulo Henrique. Ademais, ao menos nesta fase processual, não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários de nenhuma das modalidades de prisão processual. Nesse contexto, como medida de cautela, a fim evitar eventual prisão indevida, mostra-se razoável conceder a ordem de habeas corpus, com expedição de salvo conduto em favor do paciente.
Ante ao exposto, liminarmente, concedo a ordem de Habeas Corpus preventivo, com expedição de salvo conduto em favor de PAULO HENRIQUE DA SILVA MAGALHÃES, exclusivamente quanto aos fatos apurados no processo n°0802624-62.2022.8.10.0034, resguardada a cláusula rebus sic stantibus. Após as anotações necessárias, proceda-se a regular distribuição deste. Requisite-se informações da autoridade apontada como coatora, encaminhando-lhe cópia desta decisão liminar".
POSTO ISSO , concedo a ordem, ratificando a liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
22/08/2022 11:40
Juntada de termo de juntada
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22/08/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 22:56
Julgado procedente o pedido
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30/06/2022 15:45
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA MAGALHAES em 24/05/2022 23:59.
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24/06/2022 10:27
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL CODÓ em 16/05/2022 23:59.
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24/05/2022 20:30
Juntada de petição
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10/05/2022 17:43
Conclusos para despacho
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10/05/2022 17:43
Juntada de termo
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09/05/2022 23:16
Juntada de Certidão
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09/05/2022 22:26
Juntada de Outros documentos
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09/05/2022 09:49
Juntada de petição
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09/05/2022 08:34
Juntada de Certidão
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09/05/2022 08:22
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/05/2022 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 01:27
Outras Decisões
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08/05/2022 10:11
Conclusos para decisão
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08/05/2022 10:10
Juntada de termo
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08/05/2022 10:07
Juntada de Certidão
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05/05/2022 17:52
Juntada de parecer de mérito (mp)
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04/05/2022 18:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 17:20
Conclusos para decisão
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04/05/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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