TJMA - 0817485-92.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 09:57
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 09:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/09/2022 18:57
Decorrido prazo de KATIA SUANE COSTA DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 15:46
Decorrido prazo de MARIA COSTA DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
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15/08/2022 19:24
Juntada de Outros documentos
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13/08/2022 02:42
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817485-92.2021.8.10.0000 - MA AGRAVANTE : Kátia Suane Costa da Silva ADVOGADO : José Airton dos Santos (OAB/MA 12.607 - A) AGRAVADA : Maria Costa da Silva VARA : 3ª Vara de Família da Comarca de Imperatriz - MA RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Liminar, interposto por Kátia Suane Costa da Silva, através de seu representante legal, em face da decisão de ID 52855398 - Processo de Base nº 0814086-32.2021.8.10.0040, proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Imperatriz – MA, que nos autos da Ação de Curatela c/c Tutela de Urgência, ajuizada pela recorrente contra a recorrida, indeferiu o pleito antecipatório postulado na inicial.
Sinteticamente, aduz a recorrente em suas razões recursais, de ID 12986521, que a decisão agravada merece modificação, ao argumento de que a recorrida, sua mãe, se encontra em estado de saúde delicado, sendo dependente de outra pessoa e precisa de cuidados, por isso, entende pela sua interdição provisória. Finalmente, requer a concessão da liminar e, no mérito, seja provido o recurso. A liminar foi apreciada e indeferida, pois ausentes os seus requisitos legais, nos termos da decisão de ID 15848590. Sem contrarrazões recursais. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, não se manifestou processualmente, conforme certidão de ID 18513219. Eis o breve relatório.
DECIDO. Procedendo ao juízo de admissibilidade do presente recurso, vejo que este não pode ser conhecido, ante a perda superveniente do interesse de recorrer, como abaixo demonstrarei. Antes de analisar a questão do mérito recursal, é imprescindível que seja realizado o juízo de admissibilidade do recurso, que consiste, segundo ensinamento de Wambier, Almeida e Talamini1, “na verificação, pelo juízo competente para sua realização, da presença dos requisitos de admissibilidade da espécie recursal de que tenha servido a parte para impugnar a decisão que lhe foi desfavorável.” Ainda, os autores supracitados2, ao explicar o juízo de admissibilidade, assim lecionam: No caso do Juízo de admissibilidade dos recursos, trata-se de verificar se estão presentes os pressupostos cuja ausência desautoriza o conhecimento do recurso, determinado, consequentemente, em razão de seu não conhecimento (juízo de admissibilidade negativo), que o tribunal nem mesmo chegue a analisar o mérito desse recurso.
O tribunal verificará se o recurso é cabível, se está presente a legitimidade para recorrer, se há interesse em recorrer, se o recurso é tempestivo etc. Com efeito, para que o recurso interposto seja conhecido, a recorrente deverá atender aos pressupostos processuais intrínsecos, que estão relacionados com a decisão recorrida, cabimento, legitimidade e interesse, bem como aos extrínsecos, que se referem aos fatores externos da decisão recorrida e suas formalidades, ou seja, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. No caso dos autos, verificando o sistema PJE, observei que no Processo de Primeiro Grau de nº 0814086-32.2021.8.10.0040 – Ação Cautelar c/c Tutela de Urgência, que ensejou o presente agravo, foi exarada sentença de ID 68050198, logo, concluo que o recurso perdeu seu objeto, por ausência superveniente de interesse recursal. Nesse mesmo sentido, trago julgado semelhante sobre o tema: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017) Pelo exposto, não conheço monocraticamente do presente Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente do seu objeto. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator 1 WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia; TALAMINI, Eduardo, Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 1, Teoria do Processo e Processo de Conhecimento, 9ª Edição, revista ampliada e atualizada com a Reforma Processual – 2006/2007; São Paulo, Ed.: Revista dos Tribunais; p. 534. 2 Ob.
Cit. p. 534/535. -
10/08/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 20:31
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de KATIA SUANE COSTA DA SILVA - CPF: *97.***.*65-49 (AGRAVANTE)
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09/08/2022 09:51
Juntada de parecer do ministério público
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12/07/2022 12:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2022 12:55
Juntada de Certidão
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12/07/2022 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/07/2022 23:59.
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06/06/2022 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 13:16
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2022 03:04
Decorrido prazo de MARIA COSTA DA SILVA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:04
Decorrido prazo de KATIA SUANE COSTA DA SILVA em 10/05/2022 23:59.
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20/04/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 13:36
Juntada de malote digital
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19/04/2022 01:44
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2022 22:23
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2022 19:04
Conclusos para decisão
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26/10/2021 12:16
Conclusos para decisão
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11/10/2021 10:36
Conclusos para decisão
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11/10/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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