TJMA - 0800331-35.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:15
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/07/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 17:31
Determinado o arquivamento
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16/07/2025 15:37
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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18/02/2025 23:58
Conclusos para despacho
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18/02/2025 23:58
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:23
Juntada de petição
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27/01/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 00:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 10:04
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 10:06
Juntada de petição
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16/04/2024 14:45
Conclusos para decisão
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16/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
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22/03/2024 02:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:21
Juntada de petição
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07/03/2024 01:13
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 14:24
Juntada de Certidão
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08/03/2023 11:13
Conclusos para despacho
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08/03/2023 11:13
Juntada de Certidão
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08/03/2023 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 16:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/12/2022 23:59.
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09/11/2022 12:52
Juntada de petição
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07/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE URBANO SANTOS Av.
Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO/SENTENÇA PROCESSO Nº 0800331-35.2021.8.10.0138 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE(S) REQUERENTE(S): BANCO BRADESCO S.A.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348 PARTE(S) REQUERIDA(S): RAYLON OLIVEIRA DOS SANTOS O EXCELENTÍSSIMO Juiz Dr.
JOÃO PEREIRA NETO, Auxiliar de Entrância Final, NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais, PORTARIA-CGJ – 35212022 MANDA o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça a quem este competir, que em cumprimento ao presente mandado INTIME o(a) requerente BANCO BRADESCO S.A., para tomar conhecimento da decisão de ID 74102394, caso o bem não seja apreendido, não deverá ser realizada a citação, conforme certidão de ID 75235143, intimando-se em seguida a parte autora para indicar o paradeiro do objeto da ação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Se for indicado novo endereço, deverá ser renovado o mandado de busca e apreensão e citação.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Urbano Santos, Estado do Maranhão, 4 de novembro de 2022.
Eu, NATALIA DOS SANTOS REINALDO, Técnico(a) Judiciário(a), digitei.
Assinado eletronicamente -
04/11/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2022 21:26
Decorrido prazo de RAYLON OLIVEIRA DOS SANTOS em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:26
Decorrido prazo de RAYLON OLIVEIRA DOS SANTOS em 09/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 08:47
Juntada de diligência
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29/08/2022 11:41
Juntada de petição
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800331-35.2021.8.10.0138 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Dr.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RÉU: RAYLON OLIVEIRA DOS SANTOS (PV Liberdade, nº 18, Bairro Vertente) D E C I S Ã O Trata-se de ação de busca e apreensão proposta cujas partes são as informadas em epígrafe, através da qual o autor pretende obter a retomada do veículo automotor descrito na inicial anexada no evento/ID 42782472.
Alega que celebrou com o requerido contrato de financiamento para aquisição de bem garantido por alienação fiduciária, sendo que o mesmo encontra-se inadimplente desde o dia 20.08.2020 (2ª parcela), no que acarretou o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que até o dia 31.03.2021, perfaz o montante de R$ 20.758,99 (vinte mil, setecentos e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos), após ter sido constituído em mora, na forma da vigente legislação.
Requereu a concessão da liminar para apreensão do bem em questão.
Eis o relatório.
Para a concessão de tutela de urgência em ação de busca e apreensão oriunda de alienação fiduciária, exige-se o inadimplemento contratual e a constituição da mora debitoris, seja pelo protesto do contrato, seja por notificação extrajudicial com Aviso de Recebimento/AR, não se exigindo que o seu recebimento seja assinado pelo devedor fiduciante (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º).
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a mora constitui-se ex re, decorrendo do simples vencimento do prazo para pagamento (AgRg no AREsp nº 385511/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 04/02/2014).
Não se perca de vista que, consoante a Súmula 245 daquela Colenda Corte Superior, a notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.
In casu, verifica-se que a parte devedora foi devidamente notificada acerca do débito objeto da presente ação, constitutivo de sua mora contratual, conforme documento juntado aos autos (ID 46523337).
Por sua vez, a planilha de débito indica sobre o inadimplemento respectivo, tendo em vista o atraso no pagamento das prestações do financiamento, o que recomenda o acolhimento do pedido inaugural, sem maiores considerações inúteis à prestação jurisdicional.
Ademais, não se perca de vista que, com a vigência da Lei nº 10.931/2004, a qual alterou o Decreto-lei nº 911/69, não mais se faculta ao devedor fiduciante a possibilidade de purgação da mora, sendo que, para ele consiga ter o bem de volta terá de pagar a integralidade da dívida, correspondente às parcelas vencidas, vincendas, mais os encargos contratuais, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar (TJ/MA: Agravo de Instrumento Nº 0000575-62.2017.8.10.0000, Quinta Câmara Cível, Rel.
Des.
Raimundo Barros, julgado em 19.03.2018).
Posto isto, em face da prova documental apresentada, comprobatória tanto da mora quanto do inadimplemento das obrigações assumidas, DEFIRO liminarmente o pedido e determino seja feita a BUSCA E APREENSÃO do veículo marca/modelo TOYOTA/COROLLA XEI 2.0 16V 4P, cor cinza, ano/modelo 2015/2016, placas PSG-8020, RENAVAM 1060787757, que se encontra na posse de Raylon Oliveira dos Santos ou em poder de quem e onde for encontrado, que ficará depositado em mãos do Banco/autor, de seu patrono ou de pessoa por ele indicada (DL-911/69, art. 3º).
Advirta-se de que, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Nesse prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas, além dos demais encargos), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário em sua petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Proceda-se ao bloqueio administrativo do veículo através do sistema RENAJUD, inserindo-se a restrição de circulação na base de dados Renavam, retirando-se tal restrição após a apreensão do bem (art. 3º, § 9º).
Uma vez executada a liminar, CITE-SE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a resposta que tiver, sob as penas do art. 344 do CPC, contado esse prazo a partir da juntada aos autos do mandado de citação.
Apresentada contestação, independente de nova conclusão, intime-se o requerente para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica.
Caso o bem não seja apreendido, não deverá ser realizada a citação, intimando-se em seguida a parte autora para indicar o paradeiro do objeto da ação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Se for indicado novo endereço, deverá ser renovado o mandado de busca e apreensão e citação.
Atribuo força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO à presente decisão, por economia processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Urbano Santos, 18 de agosto de 2022. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 35212022 -
19/08/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 13:23
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 18:02
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2021 13:57
Conclusos para despacho
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06/08/2021 03:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/07/2021 23:59.
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02/07/2021 15:46
Juntada de petição
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29/06/2021 00:27
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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28/06/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 12:28
Juntada de petição
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26/04/2021 11:49
Juntada de petição
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09/04/2021 00:13
Outras Decisões
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24/03/2021 17:15
Conclusos para despacho
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18/03/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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