TJMA - 0802181-05.2022.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:18
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:18
Decorrido prazo de JOAO COELHO FRANCO NETO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:18
Decorrido prazo de BRUNA DE MOURA VILARINS em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:16
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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12/11/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 08:47
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2024 08:46
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2024 14:01
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:01
Juntada de despacho
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26/03/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/03/2024 09:47
Juntada de termo
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26/03/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 09:53
Conclusos para decisão
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22/03/2024 09:53
Juntada de Certidão
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22/03/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO COELHO FRANCO NETO em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:52
Decorrido prazo de BRUNA DE MOURA VILARINS em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:28
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:17
Juntada de petição
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15/02/2024 03:23
Decorrido prazo de JOAO COELHO FRANCO NETO em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 22:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2022 15:16
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 10:08
Audiência Una realizada para 11/10/2022 09:00 1ª Vara de Grajaú.
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11/10/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 09:38
Juntada de contestação
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29/09/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 15:29
Juntada de Certidão
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16/09/2022 11:17
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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16/09/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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08/09/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802181-05.2022.8.10.0037 Requerente: DEROMILTON SILVA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: JOAO COELHO FRANCO NETO (OAB 5798-MA) Requerido(a): MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA DESPACHO Processo sob o rito da Lei 12.153/2009 - Juizados da Fazenda Pública.
Cite-se a requerida para se fazer presente à audiência una a ser realizada no dia 11/10/2022, às 09:00 horas Obs.: Ficam advertidas as partes de que a audiência ora designada acontecerá, PREFERENCIALMENTE, pelo sistema de videoconferência, possibilitando às partes que não possuírem meios para acompanhar o ato, comparecimento pessoal ao Fórum local desta Comarca.
O acesso para audiência poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam.
O acesso ao presente ato se dará através do link https:/vc.tjma.jus.br/vara1gra, usuário é seu nome e senha para acesso: tjma1234, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima, sendo a entrada autorizada tão logo seja feito o pregão da audiência. Advirtam-se as partes que deverão comparecer acompanhados de advogado e testemunhas, independente de intimação.
Não obtida a conciliação, deverá o réu apresentar imediatamente contestação, com todos os documentos necessários ao julgamento da demanda (arts. 28 e 29 da Lei 9.099/95).
O não comparecimento ensejará na aplicação dos efeitos da revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 20 e seguintes da Lei n° 9.099/95).
Ficam as partes advertidas do dever de fazerem juntar documentos e petições o sistema PJe, até a realização do ato, sob responsabilidade própria.
Vale a presente decisão ou cópia como mandado.
Publique-se.
Registre-se. Grajaú/MA, 16 de agosto de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
07/09/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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07/09/2022 10:54
Audiência Una designada para 11/10/2022 09:00 1ª Vara de Grajaú.
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03/09/2022 14:07
Decorrido prazo de JOAO COELHO FRANCO NETO em 24/08/2022 23:59.
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17/08/2022 11:07
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 08:04
Conclusos para despacho
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16/08/2022 08:04
Juntada de Certidão
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16/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802181-05.2022.8.10.0037 AUTOR: DEROMILTON SILVA DE ARAUJO RÉU: MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA DECISÃO À luz do art. 14 da Organização Judiciária ( Lei Complementar nº 14/1991), nas comarcas com duas varas os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: Art. 14 – (omissus) I – 1ª vara: Cível.
Comércio.
Crime.
Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Públicas.
Registros Públicos.
Fundações.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Presidência do Tribunal do Júri.
Entorpecentes.
Crimes contra crianças e adolescentes, inclusive os de competência do Tribunal do Júri e Presidência desse Tribunal.
Execução Penal.
Correições de presídios.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Improbidade Administrativa.
Habeas Corpus; II – 2ª vara: Cível.
Comércio.
Crime.
Família.
Casamento.
Sucessões.
Tutela, Curatela e Ausência.
Infância e Juventude.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Presidência do Tribunal do Júri.
Entorpecentes.
Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com a competência prevista no art. 14 combinado com o art. 5º, ambos da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, inclusive o processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Habeas Corpus.
Analisando o caso, vejo que o feito deve ser analisado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Grajaú, visto que a ação está sendo proposta em face da Fazenda Pública. Ante o exposto, reconheço ex offício a incompetência deste juízo e, consequentemente, declino a competência em favor do juízo da 1ª Vara da comarca de Grajaú-MA, ao qual compete o processamento e julgamento da lide posta. Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se.
Esta DECISÃO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú -
15/08/2022 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 16:57
Declarada incompetência
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07/06/2022 11:10
Conclusos para despacho
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07/06/2022 11:09
Juntada de Certidão
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03/06/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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