TJMA - 0820446-76.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 09:02
Baixa Definitiva
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07/05/2024 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/05/2024 08:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/05/2024 00:45
Decorrido prazo de estado do maranhão em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:45
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 06/05/2024 23:59.
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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12/04/2024 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 17:38
Negado seguimento ao recurso
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09/04/2024 12:21
Conclusos para decisão
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09/04/2024 12:09
Juntada de termo
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09/04/2024 11:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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04/04/2024 15:14
Juntada de recurso extraordinário (212)
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26/03/2024 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 09:06
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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15/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 18:57
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:46
Juntada de petição
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26/02/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 12:04
Recebidos os autos
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19/02/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/02/2024 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2023 13:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2023 10:44
Juntada de Certidão de intimação de agravo
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07/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/11/2023 23:59.
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03/10/2023 00:13
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 11/09/2023.
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13/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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11/09/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Terceira Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0820446-76.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB MA10012-A APELADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo de 30 dias, se manifestar sobre o agravo interno interposto nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
06/09/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 13:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2023 12:42
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Terceira Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0820446-76.2016.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A APELADO: ESTADO DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra sentença prolatada nos autos do Cumprimento de Sentença em epígrafe, no qual o magistrado a quo indeferiu a inicial por entender que a verba honorária de sucumbência é crédito único, não podendo ser fracionada em múltiplas execuções.
Em suas razões recursais, o apelante formula os seguintes requerimentos: “, requer o recebimento das razões de recurso, com o julgamento das mesmas por esta Corte Estadual, de modo que seja julgado procedente o recurso, com a consequente reforma integral da decisão do Juízo de base, para, ao final, reconhecer a legitimidade da execução na forma como requerida inicialmente, declarando-se como legítima a execução autônoma e individualizada dos honorários advocatícios em face da Fazenda Pública, afastando a ventilada afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição da República de 1988, dada a individualização dos créditos, determinando o regular prosseguimento das execuções autônomas, bem como reconhecer a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, de acordo com as razões e fundamentos jurídicos acima apresentados”.
O apelado não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer de ID 26835508. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
De início, cabe esclarecer que o recurso comporta decisão monocrática, nos termos do art. 932 do CPC, considerando que a espécie versa sobre matéria pacificada no julgamento do RE nº 564.132, em sede de repercussão geral.
Com efeito, trata-se de cumprimento de sentença por meio da qual o apelante pleiteia o recebimento de honorários de sucumbência fixados na Ação Coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA, na qual o Estado do Maranhão foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
O apelante, no referido cumprimento de sentença, requereu o pagamento de seus honorários referentes a apenas um dos substituídos processuais representados pelo sindicato na mencionada ação coletiva.
Na sentença recorrida, o magistrado a quo reconheceu o direito do advogado de executar de forma autônoma os honorários sucumbenciais.
Entretanto, entendeu que a verba honorária fixada na ação de conhecimento constitui crédito único e indivisível, não podendo ser fracionado proporcionalmente nas execuções promovidas pelos substituídos.
Conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº. 564.132, é direito do advogado executar de forma autônoma os honorários advocatícios, que não se confundem com o crédito principal, que cabe à parte.
Por oportuno, transcrevo a ementa do referido julgado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO.
TITULARES DIVERSOS.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO.
REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.132/RS, Plenário, Relator Ministro Eros Grau, Data da Publicação: 10/02/2015) Nesse aspecto, não verifico a existência de contrariedade da sentença recorrida com o entendimento firmado pelo STF.
No que se refere à pretensão do apelante de fracionamento do seu crédito, também correto entendimento do magistrado de base.
Verifico que a pretensão do apelante vai de encontro ao que foi decidido no RE nº 1.309.081/MA, em sede de Repercussão Geral, interposto pelo próprio apelante, cuja ementa ora transcrevo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.309.081/MA, Plenário, Relator Ministro Luiz Fux, Data da Publicação: 18/06/2021).
No mencionado Recurso Extraordinário (Tema 1.142), foi fixada a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Com essas considerações, constato que a sentença guerreada não impediu a execução autônoma e individual do crédito do apelante, mas tão somente o fracionamento do mesmo crédito em múltiplas execuções, estando, pois, em total convergência com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, apesar do RE nº. 1.309.081/MA encontrar-se pendente de decisão em embargos de declaração, a estes não foi atribuído efeito suspensivo, razão pela qual rejeito o pedido do apelante de sobrestamento do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
21/08/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 00:29
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2023 14:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/06/2023 10:30
Juntada de parecer do ministério público
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03/05/2023 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 08:07
Recebidos os autos
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25/04/2023 08:07
Conclusos para despacho
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25/04/2023 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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