TJMA - 0818611-23.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:22
Decorrido prazo de VALDEMIR MARQUES DA COSTA em 22/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 08:35
Recebidos os autos
-
07/02/2025 08:35
Juntada de despacho
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26/11/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/11/2024 12:39
Juntada de termo
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10/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:21
Conclusos para decisão
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14/08/2024 15:02
Juntada de contrarrazões
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31/07/2024 07:08
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 21:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 21:21
Ato ordinatório praticado
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28/04/2024 09:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:22
Juntada de apelação
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05/04/2024 00:43
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2024 09:37
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
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28/06/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:18
Decorrido prazo de VALDEMIR MARQUES DA COSTA em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 19:32
Juntada de petição
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20/06/2023 02:18
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0818611-23.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: VALDEMIR MARQUES DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286, NICOLY CARDOSO DE CARVALHO - MA21617 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DECISÃO O pedido é de cancelamento do contrato. logo não há se falar em prazo decadencial.
Declaro prescritos os descontos realizados no prazo superior de cinco anos do ajuizamento da ação.
Não verifico os extratos como documentos indispensáveis.
Comprovante de endereço em nome da parte é documento dispensável, logo não enseja indeferimento da petição inicial.
A própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
A Autora recebe um salário mínimo, o que permite a concessão da Justiça Gratuita.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Quarta-feira, 10 de Maio de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/06/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 14:32
Juntada de termo
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10/05/2023 19:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2022 09:08
Conclusos para decisão
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07/10/2022 09:07
Juntada de termo
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06/10/2022 17:21
Juntada de réplica à contestação
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01/10/2022 02:06
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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01/10/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0818611-23.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIR MARQUES DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286, NICOLY CARDOSO DE CARVALHO - MA21617 RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Técnico Judiciário Sigiloso -
26/09/2022 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 15:47
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2022 11:40
Juntada de termo
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26/08/2022 00:57
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0818611-23.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: VALDEMIR MARQUES DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286, NICOLY CARDOSO DE CARVALHO - MA21617 REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A. D E C I S Ã O VALDEMIR MARQUES DA COSTA ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO PAN S/A, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido suspenda os descontos atinentes ao contrato de nº. 0229015160972, referente ao Cartão Consignado e proibição de inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
No mérito, cancelamento do referido cartão, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido desconto como indevido, por não haver contratado mencionado empréstimo.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
Nesse ponto, não se pode olvidar de mencionar que os juízos de competência cível têm sido assoberbados com problemas similares ao exposto, e as entidades financeiras, muitas vezes, não têm conseguido comprovar a existência do consentimento dos requerentes na pactuação dos empréstimos.
In casu, a parte requerente junta extrato do INSS, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido.
Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses do início dos descontos em seu benefício (05/2017, conforme asseverado em sua Exordial), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA), 23 de agosto de 2022.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
24/08/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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