TJMA - 0809035-26.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 16:33
Decorrido prazo de GUILHERME NORONHA NOGUEIRA em 08/02/2023 23:59.
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07/03/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 17:18
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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27/02/2023 15:53
Juntada de petição
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14/01/2023 08:54
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809035-26.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL DA CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GUILHERME NORONHA NOGUEIRA - MA9428 EXECUTADO: LARIZA MARTINS ROCHA, GUSTAVO MARTINS ROCHA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MANOEL DA CONCEIÇÃO SILVA, em desfavor de GUSTAVO MARTINS ROCHA E LARIZA MARTINS ROCHA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Com a inicial vieram os documentos.
O autor ajuizou ação de cumprimento de sentença a fim de que fosse cumprida a sentença proferida, como se atesta na Ata de Audiência anexada (ID 61636625).
Os executados foram intimados a pagar o valor da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sendo advertidos que, caso não pagassem, haveria a possibilidade de multa. (ID 72156798).
Intimadas as partes executadas foi apresentado acordo extrajudicial no valor de R$-20.000,00 (vinte mil reais), que foi aceito expressamente pelo autor, com as devidas assinaturas das partes (ID 79856856. É sucinto o relatório.
O Código de Processo Civil determina que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; ISTO POSTO, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de ID 79856856.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas finais e honorários, conforme acordo.
Após o trânsito em julgado da sentença, procedam-se às devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 13 de dezembro de 2022.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
13/12/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 10:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/11/2022 11:50
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 11:49
Juntada de Certidão
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09/11/2022 12:55
Juntada de termo
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08/11/2022 14:07
Juntada de termo
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07/11/2022 08:39
Juntada de petição
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20/10/2022 11:15
Juntada de Certidão
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20/10/2022 11:14
Juntada de Certidão
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19/10/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 17:46
Juntada de Mandado
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15/09/2022 18:10
Juntada de petição
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25/08/2022 06:05
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL PROCESSO: 0809035-26.2022.8.10.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL DA CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GUILHERME NORONHA NOGUEIRA - MA9428 EXECUTADO: LARIZA MARTINS ROCHA, GUSTAVO MARTINS ROCHA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença no qual o autor requer o pagamento de R$ 34.903,85 (trinta e quatro mil novecentos e três reais e oitenta e cinco centavos).
Intime-se o devedor para pagamento do montante acima indicado, no prazo legal de 15 (quinze) dias, advertindo-o que não havendo pagamento voluntário, será incluída a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/15.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (BACENJUD), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando, ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução, conforme cálculos.
Aguarde-se o resultado da diligência e, sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o devedor para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da penhora.
Inexistindo saldo, ou sendo este insuficiente, intime-se o exequente para indicar bens do executado que sejam passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) MÁRCIO AURELIO CUTRIM CAMPOS Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ Nº 3065, de 13 de julho de 2022. -
23/08/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 10:05
Conclusos para despacho
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08/04/2022 10:04
Juntada de Certidão
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16/03/2022 08:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/03/2022 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2022 09:34
Declarada incompetência
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01/03/2022 17:19
Conclusos para despacho
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01/03/2022 17:12
Juntada de Certidão
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23/02/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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