TJMA - 0845953-29.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 07:57
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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19/09/2023 06:57
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PEREIRA JUNIOR em 15/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 06:57
Decorrido prazo de GABRIEL ARANHA CUNHA em 15/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 06:56
Decorrido prazo de CAMILLA BARROSO GRACA em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 01:37
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845953-29.2022.8.10.0001 AÇÃO: INTERPELAÇÃO INTERPELANTE: JOSE ARNODSON COELHO DE SOUSA CAMPELO Advogado/Autoridade do(a) INTERPELANTE: GABRIEL ARANHA CUNHA - MA21913 INTERPELADO: RENAN FERNANDES NASCIMENTO MORAIS Advogados/Autoridades do(a) INTERPELADO: CAMILLA BARROSO GRACA - MA13060, JOSE EDUARDO PEREIRA JUNIOR - MA10832-A SENTENÇA Trata-se de Interpelação Judicial proposta por JOSE ARNODSON COELHO DE SOUSA CAMPELO contra RENAN FERNANDES NASCIMENTO MORAIS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a interpelante que, em sede de matéria do Jornal Pequeno, tomou conhecimento de uma declaração dada pelo requerido afirmando sobre o seu afastamento.
Questionando ao interpelado se: a) O Sr. confirma que autorizou o jornalista a dizer sobre o afastamento do Sr.
José Arnodson na matéria publicada no Jornal Pequeno? b) Por qual motivo o Sr. menciona o nome do Sr.
José Arnodson na matéria? e Por qual motivo não pediu que fosse retirado? c) Se fez a afirmação, por qual motivo se justifica o afastamento dos 90 dias do Sr.
José Arnodson da Diretoria do Hospital Veterinário? Com fulcro nestes argumentos, requereu a notificação do interpelado para que apresentasse as explicações aos questionamentos constantes na exordial, comprovando as afirmações feitas ou promovendo a retratação publicamente.
Contestação apresentada em sede de Id. 81638891.
Réplica a contestação em sede de Id. 85691494.
Eis o relatório.
Sentencio.
No caso dos autos, em sede de petição inicial, o interpelante requereu as explicações aos questionamentos exposto na exordial, comprovação de suas afirmações ou ainda se retratando publicamente.
A interpelação judicial tem previsão entre os artigos 726 ao 729 do CPC e cabe quando o interpelante possui o interesse de reclamar do interpelado a exigência de uma obrigação de fazer ou não fazer. É um procedimento não contencioso e unilateral, vocacionado a servir como um simples meio de exteriorização da vontade ou de comunicação de conhecimento.
Trata-se de uma medida de caráter preventivo, que se limita a tornar pública a manifestação de vontade do interessado.
Assim, os pedidos na exordial são inadequados, sendo inadequada a via eleita escolhida, em decorrência da falta de interesse de agir da parte interpelante.
O interesse de agir é definido a partir da utilidade, a necessidade do processo e a adequação da via pela qual a pretensão é exercida, para se alcançar a composição da lide ou o bem jurídico que se entende digno de proteção, mas cuja violação ou resistência à sua fruição é apresentada pela parte contrária.
Diante desse cenário, há uma inadequação, devendo, caso tenha interesse, o seguimento regular do processo.
Vejamos o entendimento jurisprudencial.
INTERPELAÇÃO JUDICIAL – Extinção do feito – Falta de interesse de agir – Inadequação da via eleita – Pedido visando obrigar os requeridos a prestar esclarecimento sobre fatos – Impossibilidade – Sentença de acerto – Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Honorários sucumbenciais – Princípio da causalidade – Honorários – Majoração – Art. 85, § 11º NCPC – Valor majorado de R$ 1.000,00 para R$ 1.800,00 – Apelo improvido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJ-SP-AC: 10653828420188260100 SP 1065382-84.2018.8.26.0100, Relator: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 25/04/2019, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 25/04/2019) INTERPELAÇÃO JUDICIAL – Sentença de extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, CPC – Insurgência da autora – Pretensão da autora de compelir o requerido a dar explicações acerca do teor do depoimento por ele prestado junto ao Ministério Público, em que menciona seu nome – Finalidade do art. 726 e 727 do CPC desvirtuada – Precedentes deste Tribunal – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10019587620208260010 SP 1001958-76.2020.8.26.0010, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 06/10/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDOS CUMULADOS DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E NOTIFICAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
O apelante ingressou com ação judicial com a finalidade de obter a exibição de documentos e a notificação dos supostos ocupantes do imóvel descrito na petição inicial para desocupação.
A interpelação e a notificação são instrumentos utilizados para a comunicação da vontade do requerente.
Via que não se mostra adequada a pretensão de exibição de documentos.
Diante da voluntariedade do procedimento, a interpelação não se presta a imposição de exibição de documentos.
Pedido exibitório que deve atender as exigências do art. 397 do CPC.
Manutenção da sentença.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00002733220208190047, Relator: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 03/12/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2020) Deste modo, reconheço a inadequação da via eleita.
Por outro lado, destaco que a interpelação somente admite que seja ouvido o requerido previamente no caso de suspeita de fim ilícito ou havida a averbação da notificação em registro público.
Não sendo admitida a apresentação de contestação ou outros meios de prova previsto no procedimento comum.
Nesta senda, deixo de apreciar a contestação e réplica apresentada em sede de Ids. 81638891 e 85691494.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO termos do art. 485, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
21/08/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 12:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/07/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 01:35
Decorrido prazo de GABRIEL ARANHA CUNHA em 01/03/2023 23:59.
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10/04/2023 05:48
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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03/04/2023 15:02
Juntada de petição
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13/03/2023 10:28
Juntada de petição
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20/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845953-29.2022.8.10.0001 AÇÃO: INTERPELAÇÃO (1726) INTERPELANTE: JOSE ARNODSON COELHO DE SOUSA CAMPELO Advogado/Autoridade do(a) INTERPELANTE: GABRIEL ARANHA CUNHA - MA21913 INTERPELADO: RENAN FERNANDES NASCIMENTO MORAIS Advogado/Autoridade do(a) INTERPELADO: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, conforme despacho/decisão de ID. 76355288 - Despacho.
São Luís, Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2023.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
17/02/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 11:55
Juntada de Certidão
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13/02/2023 19:16
Juntada de réplica à contestação
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30/01/2023 15:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845953-29.2022.8.10.0001 AÇÃO: INTERPELAÇÃO (1726) INTERPELANTE: JOSE ARNODSON COELHO DE SOUSA CAMPELO Advogado/Autoridade do(a) INTERPELANTE: GABRIEL ARANHA CUNHA - MA21913 INTERPELADO: RENAN FERNANDES NASCIMENTO MORAIS Advogado/Autoridade do(a) INTERPELADO: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2023.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
11/01/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 08:39
Juntada de Certidão
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01/12/2022 09:00
Juntada de contestação
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08/11/2022 11:19
Juntada de aviso de recebimento
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20/09/2022 14:34
Juntada de Certidão
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19/09/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 17:33
Conclusos para despacho
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01/09/2022 17:03
Juntada de petição
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23/08/2022 11:26
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845953-29.2022.8.10.0001 AÇÃO: INTERPELAÇÃO INTERPELANTE: JOSE ARNODSON COELHO DE SOUSA CAMPELO Advogado/Autoridade do(a) INTERPELANTE: GABRIEL ARANHA CUNHA - MA21913 INTERPELADO: RENAN FERNANDES NASCIMENTO MORAIS DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o exequente juntou o comprovante de recolhimento de custas desacompanhado da Guia de Arrecadação do TJMA (Id 73986587), o que impossibilita averiguar se condiz com o presente feito e se foi preenchido corretamente o valor da causa, para fins de atestar que o valor pago corresponde as respectivas custas e despesas de ingresso.
Nesses termos, intime-se o(a) exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, encartando aos autos a respectiva guia de arrecadação do TJMA, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14a Vara Cível -
19/08/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 16:05
Conclusos para despacho
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17/08/2022 19:02
Juntada de petição
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16/08/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 09:38
Conclusos para despacho
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15/08/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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