TJMA - 0803524-81.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:18
Decorrido prazo de GABRIEL DEITOS VILELA em 13/08/2025 23:59.
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11/08/2025 11:45
Juntada de petição
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05/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
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10/05/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCELO ALVES E SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:36
Juntada de petição
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11/04/2025 19:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/04/2025 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 19:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/02/2025 18:24
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 18:19
Juntada de Mandado
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05/11/2024 13:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/11/2024 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 13:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/10/2024 22:39
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 11:27
Juntada de réplica à contestação
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31/07/2024 13:01
Juntada de petição
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25/07/2024 09:54
Juntada de petição
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24/07/2024 12:25
Juntada de petição
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23/07/2024 13:43
Juntada de petição
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19/07/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 19:42
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2024 19:39
Juntada de Certidão
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16/04/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 18:03
Juntada de petição
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27/09/2023 14:59
Conclusos para despacho
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27/09/2023 14:59
Juntada de Certidão
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01/06/2023 17:16
Juntada de termo
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19/04/2023 05:31
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA em 09/03/2023 23:59.
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21/03/2023 18:12
Juntada de petição
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14/02/2023 13:24
Juntada de termo
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10/02/2023 23:57
Juntada de contestação
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10/02/2023 23:50
Juntada de contestação
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16/01/2023 09:23
Juntada de termo
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13/12/2022 17:36
Juntada de termo
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08/12/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 10:12
Juntada de petição
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25/11/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 17:40
Conclusos para despacho
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23/11/2022 17:40
Juntada de termo
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23/11/2022 17:40
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:33
Juntada de petição
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07/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803524-81.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAIO HENRIQUE FUNAYAMA SOARES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GIOVANA COLAVITE DEITOS VILELA - MA4659, GABRIEL DEITOS VILELA - MA13192 REQUERIDO(A): MAFRA COMERCIO E SERVICOS EIRELI e outros (2) INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº.0803524-81.2022.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual por vício redibitório c/c indenização por danos materiais e morais com pedido liminar proposta por CAIO HENRIQUE FUNAYAMA SOARES em desfavor de MAFRA COMERCIO E SERVICOS EIRELI e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Na petição inicial, a parte autora requereu a concessão de gratuidade de justiça.
Em análise inicial, foi determinado que a parte emendasse inicial, comprovando os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça ou, no mesmo prazo, procedendo ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 72380360).
Sobreveio petição na qual a parte autora reitera o pedido de gratuidade judicial (ID 74276228), mediante juntada de novos documentos (ID 74276241).
Nesse estado, retornaram os autos conclusos. É o relatório.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No caso, o Autor é empresário (ID 71535776) e, após intimado para demonstrar que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, juntou apenas o documento relativo ao imposto de renda, sendo consignado nele os dados referentes ao Estado do Pará (ID 74276241), o qual não é suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, considerando-se ainda o objeto dos autos e a informação apresentada na exordial, no sentido de que o Autor é empresário.
Ante o exposto, indefiro o benefício de gratuidade de justiça e determino que a parte autora comprove o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e/ ou indeferimento da inicial.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, data do sistema.
Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito ". -
04/11/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 13:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAIO HENRIQUE FUNAYAMA SOARES - CPF: *89.***.*54-44 (AUTOR).
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05/09/2022 12:00
Conclusos para despacho
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05/09/2022 12:00
Juntada de termo
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05/09/2022 12:00
Juntada de Certidão
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22/08/2022 11:09
Juntada de petição
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12/08/2022 09:40
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803524-81.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAIO HENRIQUE FUNAYAMA SOARES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GIOVANA COLAVITE DEITOS VILELA - MA4659, GABRIEL DEITOS VILELA - MA13192 REQUERIDO(A): MAFRA COMERCIO E SERVICOS EIRELI e outros (2) INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo 0803524-81.2022.8.10.0022 DESPACHO Intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de pagamento das custas processuais ou comprovar que faz jus à gratuidade judicial, sob pena de indeferimento da inicial, bem como para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito pelo "Juízo 100% Digital".
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Serve o presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
09/08/2022 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 17:49
Conclusos para despacho
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25/07/2022 17:48
Juntada de termo
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15/07/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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