TJMA - 0830115-46.2022.8.10.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 12:04
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 12:03
Transitado em Julgado em 05/09/2022
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30/10/2022 22:08
Decorrido prazo de ADEMAR CUTRIM CAMPOS FILHO em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:07
Decorrido prazo de ADEMAR CUTRIM CAMPOS FILHO em 05/09/2022 23:59.
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26/08/2022 15:48
Juntada de petição
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24/08/2022 08:46
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0830115-46.2022.8.10.0001 AUTOR DO FATO: Ademar Cutrim Campos Filho VÍTIMA: Argentino Oliveira Filho INCIDÊNCIA PENAL: Art. 345 do Código Penal S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 81, §3º da Lei nº 9.099/95.
Decido.
No caso em tela, apurava-se a suposta prática do crime de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do Código Penal, por Ademar Cutrim Campos Filho em face de Argentino Oliveira Filho, em 14 de maio de 2022.
Após a remessa do procedimento ao 1o Juizado Especial Criminal, foi realizada audiência de conciliação no dia 11 de julho de 2022, na qual a vítima e o autor do fato, objetivando pôr fim à lide, firmaram acordo de composição civil (ID 71180580).
Desse modo, com fulcro no art. 74 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 107, V do Código Penal, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 71180580) e declaro extinta a punibilidade de Ademar Cutrim Campos Filho, em relação aos fatos narrados nos autos, ressaltando que a presente decisão é irrecorrível e possui eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Dispensadas as intimações do autor do fato e da vítima, em razão do que dispõem os Enunciados nº 104 e nº 105 do FONAJE.
Após a adoção das providências de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo 1º JECRIM -
22/08/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 16:38
Juntada de petição
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10/08/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 13:24
Homologada a Transação
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26/07/2022 17:20
Decorrido prazo de ADEMAR CUTRIM CAMPOS FILHO em 18/07/2022 23:59.
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25/07/2022 08:51
Decorrido prazo de ARGENTINO OLIVEIRA FILHO em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 09:08
Conclusos para despacho
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15/07/2022 09:08
Juntada de Certidão
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14/07/2022 12:06
Juntada de petição
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12/07/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 17:19
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2022 15:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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08/07/2022 14:56
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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22/06/2022 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 17:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/06/2022 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2022 21:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/06/2022 18:27
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 18:27
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 11:38
Audiência Conciliação designada para 11/07/2022 15:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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05/06/2022 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 07:26
Conclusos para despacho
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03/06/2022 07:23
Juntada de Certidão
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02/06/2022 16:22
Distribuído por sorteio
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02/06/2022 16:06
Juntada de protocolo de termo circunstanciado de ocorrência - tco
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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