TJMA - 0809723-65.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 14:51
Baixa Definitiva
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27/02/2024 14:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/02/2024 14:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/02/2024 23:59.
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08/12/2023 14:43
Juntada de petição
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01/12/2023 00:01
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0809723-65.2022.8.10.0040 Apelante : Município de Imperatriz/MA Procuradora : Beatriz Silva Lopes Apelada : Adriana Silva de Sousa Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Órgão julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.
NÃO CONFIGURADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
MÉRITO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS EM PARCELAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 163 STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO PARCIALMENTE (ARTS. 932, IV, "B", CPC E 319, § 1º, RITJMA).
I.
Conforme enunciado nº 137 do STJ, “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”, motivo pelo qual não há que se falar em competência da Justiça Federal ao caso; II.
Os descontos questionados na presente demanda estão relacionados ao próprio Município, eis que realizados em sua folha de pagamento, razão pela qual não se configura a alegada ilegitimidade; III.
O simples requerimento de produção de provas não torna imperativo o seu deferimento, haja vista que o juiz, como destinatário da instrução processual, pode indeferir a sua realização quando entender que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação da sua convicção, em atendimento ao princípio da celeridade processual; IV.
Deve ser mantida a sentença que determinou ao apelante a suspensão dos descontos previdenciários sobre as parcelas de natureza transitória dos contracheques da apelada, assim como a devolução dos valores deduzidos, em consonância ao entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 593.068; V.
Aplica-se ao caso a orientação contida na Súmula nº 523 do STJ e a regra insculpida na Emenda Constitucional nº 113/2021, com a incidência apenas da taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla os juros moratórios e a inflação do período, não podendo ser cumulada com nenhum outro indexador e devendo incidir a partir dos descontos indevidos; VI.
Apelo conhecido e, monocraticamente, provido parcialmente.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta pelo Município de Imperatriz/MA contra sentença (ID nº 29809429) exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação ordinária proposta pelo apelado, nos termos a seguir: Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, ao que determino a restituição dos valores indevidamente descontados, devendo, no entanto, seremos valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Sem custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Da petição inicial (ID nº 29809413): A apelada, servidora pública do Município de Imperatriz/MA, ajuizou a presente demanda objetivando a cessação de descontos indevidos realizados sobre verbas remuneratórias de natureza transitória.
Desse modo, pleiteia a devolução dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária dos últimos cinco anos.
Da apelação (ID nº 29809541): O apelante, preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Comum para julgar o caso e inépcia da inicial, além de nulidade da sentença por ausência de intimação para especificar provas.
Insurgiu-se ainda contra o deferimento da gratuidade da justiça e, no mérito, pleiteia a reforma integral da sentença, a fim de que os pedidos contidos na peça inicial sejam julgados improcedentes.
Alternativamente, pugna pela aplicação da taxa SELIC ao feito.
Das contrarrazões (ID nº 29809544): Requer a apelada o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 30430849): Manifestou-se no sentido de que o apelo seja conhecido e parcialmente provido, apenas para fazer incidir a taxa SELIC. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Da admissibilidade recursal e da possibilidade de julgamento monocrático Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação.
No mais, pontuo a possibilidade de, monocraticamente, julgar o presente recurso, com supedâneo no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil1 e no art. 319, § 1°, do RITJMA2.
Das preliminares O apelante aduz, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o caso, pois, segundo alega, existe notório interesse da União e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no feito.
Ocorre que, conforme enunciado nº 137 do STJ, “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”, motivo pelo qual não há que se falar em competência da Justiça Federal ao caso.
O recorrente sustenta ainda sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda, todavia, conforme bem delineado na sentença, os descontos questionados na presente ação estão relacionados ao próprio Município, eis que realizados em sua folha de pagamento, razão pela qual não se configura a alegada ilegitimidade.
Não se sustenta também a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que o simples requerimento de produção de provas não torna imperativo o seu deferimento, haja vista que o juiz, como destinatário da instrução processual, pode indeferir a sua realização quando entender que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação da sua convicção, em atendimento ao princípio da celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVII, da CF1 e art. 4º do CPC2).
Dessa forma, cabe ao magistrado, na condução do processo, indeferir as provas que achar desnecessárias, inúteis ou procrastinatórias, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença, ademais, o inciso I do art. 355 do CPC autoriza ao magistrado julgar antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso sob análise, o magistrado, de forma fundamentada, julgou antecipadamente o mérito sob o fundamento de que a matéria versa sobre matéria unicamente de direito, de forma a se tornar desnecessária a produção de outras provas.
Nessa perspectiva, encontrando-se o feito em condições de julgamento antecipado, a prolação antecipada de sentença sequer mostra-se como uma faculdade do magistrado, mas uma obrigação, à vista dos princípios da economia e celeridade processuais.
Afastadas as preliminares, passo à análise de mérito da presente demanda.
Da não incidência de descontos previdenciários: Tema 163 julgado pelo STF O apelante pretende, em suma, a reforma da sentença que determinou a inexigibilidade de descontos previdenciários efetuados sobre parcelas de natureza transitória e, consequentemente, a restituição dos valores subtraídos do pagamento da servidora apelada, observada a prescrição quinquenal.
Com efeito, trata-se de questão há muito sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 593.068/SC (Tema 163), em sede de repercussão geral, que fixou a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Sendo assim, a apelada faz jus aos valores não prescritos, deduzidos de forma ilegal pelo Município, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Deve ser mantida, portanto, a sentença que determinou ao Município de Imperatriz, ora apelante, a suspensão dos descontos previdenciários sobre as parcelas de natureza transitória dos contracheques da apelada, assim como a devolução dos valores deduzidos, respeitando a prescrição quinquenal, em consonância ao entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 593.068.
Da aplicação da taxa Selic De logo, afirmo que o regime jurídico aplicado ao caso é o jurídico-tributário, em todas as suas acepções, notadamente no que concerne aos requisitos para restituição, prazo prescricional, incidência de juros e correção monetária, mesmo que o tributo seja considerado posteriormente inconstitucional, como no presente caso.
Dessa forma, aplica-se a orientação contida na Súmula nº 523 do STJ3, com a incidência apenas da taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla os juros moratórios e a inflação do período, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve incidir a partir do desconto indevido.
De mais a mais, a Emenda Constitucional nº 113/2021 trouxe novo regramento para a aplicação do índice de correção monetária e juros moratórios em relação as condenações da Fazenda Pública, no seguinte sentido: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifei) Assim sendo, deve ser reformada a sentença no tocante aos juros e à correção monetária, determinando-se a aplicação exclusiva da taxa SELIC, indexador que contempla a atualização monetária, os juros moratórios e a inflação do período, a contar de cada desconto indevido efetuado no contracheque da apelada.
Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO do APELO e DOU a ele PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para aplicar exclusivamente a taxa SELIC, a partir do vencimento de cada parcela remuneratória devida, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...); b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Art. 5º, CF.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 4 Art. 4º, CPC.
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. -
29/11/2023 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 11:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e provido em parte
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26/10/2023 10:11
Juntada de parecer do ministério público
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25/10/2023 18:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2023 23:55
Juntada de parecer do ministério público
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16/10/2023 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 12:18
Conclusos para despacho
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10/10/2023 12:17
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/10/2023 12:55
Recebidos os autos
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09/10/2023 12:55
Conclusos para despacho
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09/10/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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