TJMA - 0800775-36.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 11:02
Juntada de termo
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28/04/2023 08:59
Recebidos os autos
-
28/04/2023 08:59
Juntada de despacho
-
19/12/2022 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/12/2022 10:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/12/2022 07:26
Conclusos para decisão
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15/12/2022 07:25
Juntada de termo
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15/12/2022 07:25
Juntada de Certidão
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14/12/2022 17:06
Juntada de protocolo
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30/11/2022 00:22
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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30/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800775-36.2022.8.10.0008 PJe Requerente: FABIO DA SILVA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MARIA DO NASCIMENTO FILHO - MA23067 Requerido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 022/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte Prómovida para ciência da interposição de recurso inominado, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
São Luís-MA, 28 de novembro de 2022.
GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor Judiciário -
28/11/2022 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 07:06
Juntada de Certidão
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25/11/2022 14:42
Juntada de recurso inominado
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800775-36.2022.8.10.0008 PJe Requerente: FABIO DA SILVA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MARIA DO NASCIMENTO FILHO - MA23067 Requerido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES ajuizada por FABIO DA SILVA RODRIGUES em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., ambos já qualificados nos autos.
Relata a parte autora que labora como motorista de aplicativo vinculado à empresa requerida, no enquanto, seu acesso à plataforma foi suspenso em 04/08/2022 e, desde então, foi afastado de suas atividades.
Continuando, diz ter sido notificado pela demandada acerca dos registros de altas taxas de cancelamento de corrida, sendo o uso demasiado do recurso, prática em desacordo com os termos da empresa, contudo, sem aviso prévio, teve instantaneamente suspenso o seu cadastro na plataforma.
Destaca que a plataforma exige que o motorista mantenha bons índices em parâmetro com a política e diretrizes da empresa.
Assegurando que nunca recebeu qualquer reclamação, notificação, advertência ou foi contatado acerca de possível descumprimento das normas, mantendo-se acima da média desde que iniciou as atividades como motorista de aplicativo, sendo, portanto, unilateral e imotivada a rescisão contratual por parte do requerido.
Aduz que tinha faturamento médio diário de R$ 100,00 (cem reais), porém, em razão do bloqueio do seu acesso ao aplicativo, restou afetada sua renda mensal, prejudicando seu sustento e de sua família.
Diante disso, requereu em sede de tutela antecipada, a reativação da sua conta, bem como, que a requerida se abstivesse de fazer novo cancelamento e a inversão do ônus da prova.
Indeferida a antecipação da tutela específica (id. 74131770).
Em sede de defesa, a requerida suscitou preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, bem como, o descabimento da concessão do benefício da assistência gratuita, e no mérito, defende a inexistência de ilícito por parte da requerida capaz de gerar o dano indenizável.
Ademais, aduz não poder ser compelida a reativar a conta do requerente, por tratar-se de ato de discricionariedade da empresa, motivado pelo abuso do recurso de cancelamento de viagens pelo autor, gerando ônus aos usuários e demais motoristas da plataforma, e assim, violando os termos e condições da Uber.
Frustrada tentativa de conciliação realizada em audiência (id. 76445970). É o breve relatório.
Decido.
Prima facie, rejeito a arguida preliminar de carência de ação.
Com efeito, a pretensão da requerente foi resistida pelo requerido em sua contestação.
Assim, restou evidente a instauração de litígio entre as partes, fato esse que exige a intervenção do Judiciário para solver o conflito de interesses.
No que se refere à impugnação à justiça gratuita, convém mencionar que a simples afirmação do estado de pobreza feita pela parte é suficiente para comprovação da condição de hipossuficiência, nos termos do § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, para o deferimento do pedido de assistência judiciária, razão pela qual se afasta a referida impugnação.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume em saber se houve conduta abusiva por parte da requerida em suspender o acesso do autor à sua plataforma, e se o fato foi capaz de acarretar prejuízos morais e materiais ao requerente.
De início, destaque-se que não incide no presente feito o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação que une as partes é unicamente de natureza civil.
Por conseguinte, cumpre dispor que a plataforma recorrida possui liberdade e autonomia para contratar e excluir do seu cadastro qualquer pessoa, vez que atua no setor privado, sendo-lhe facultado o cadastramento de seus prestadores de serviços, selecionando os motoristas parceiros com intuito de garantir qualidade do serviço prestado, considerando a responsabilidade em relação aos consumidores.
Não obstante, a prerrogativa questionada não é absoluta, dado que o contrato de prestação de serviço entabulado entre as partes é esquadrinhado por direitos e obrigações, os quais devem ser respeitados de forma mútua.
Examinando o documento acostado aos autos no id.74106709 – Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital – destaca-se a cláusula 9, que versa acerca da política de prazo e rescisão, que tem como previsão, a imediata rescisão contratual por descumprimento do citado Termo ou do Código de Conduta da Comunidade Uber pelo motorista.
Ainda, no presente caso, a empresa requerida trouxe aos autos, em contestação, telas de sistema que demonstram alta taxa de rejeição e cancelamento de corridas, baixo percentual de viagens e a identificação de duplicidade de contas de titularidade do requerente, o que infringe os termos e condições da Uber.
Destarte, em audiência, a parte autora relatou, nestas palavras: “que perdeu o acesso ao aplicativo; não tinha dois perfis em seu nome; que foi o motivo pelo qual cancelaram, foi devido à alta taxa de cancelamento (...); que não concorda com a alta taxa de cancelamento informada como motivo pela Uber”, conquanto, sem fazer prova do que alega.
Cabe evocar que não é possível eximir-se das obrigações firmadas de forma lícita e entre agentes capazes nas relações contratuais, sob o pressuposto de desconhecer suas condições e termos.
Considerando que a boa-fé é regra de conduta recíproca, prevista no artigo 422 do Código Civil, o qual dispõe, in verbis: “Os contratantes são obrigados guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Nesta senda, depreende-se dos autos que não tendo o autor atendido às expectativas dos usuários e padrões de qualidade da empresa, não se pode obriga-la a manter a relação contratual.
Além disso, não há indício de que a decisão tomada pela empresa – dentro da sua esfera de autonomia e liberdade contratual – foi desproporcional ou injusta, não constatando qualquer motivo para justificar a interferência do Judiciário no presente caso, sobretudo quando a motivação da demandada visa garantir a segurança e o bem-estar dos consumidores.
Nesse sentido, seguem os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
BLOQUEIO DA PLATAFORMA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS E COMPROVOU A LEGALIDADE DO BLOQUEIO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE CONDUTA DA UBER.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0046302-29.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 13.10.2021). (TJ-PR - RI: 00463022920208160014 Londrina 0046302-29.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 13/10/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/10/2021).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
SUSPENSÃO DEFINITIVA DO PERFIL. bloqueio DO SEU cadastro.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE.
MOTORISTA QUE PRESTA O SERVIÇO DE FORMA INDEPENDENTE.
PLEITO INICIAL IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0011344-61.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 13.05.2022)(TJ-PR - RI: 00113446120218160182 Curitiba 0011344-61.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 13/05/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/05/2022).
Assim, não restou comprovado nos autos qualquer ato ilícito praticado, inexistindo abuso de direito pela empresa requerida ou conduta ilícita apta a ensejar indenização por danos materiais e morais, vez que ao efetuar o bloqueio do autor na plataforma de transporte, apresentou o demandado motivo plausível para tanto. É cediço que para a caracterização da responsabilidade civil, se faz necessário à comprovação do dano, da culpa do agente decorrente de ato ilícito, e do nexo de causalidade entre um e outro.
Se não demonstrado qualquer desses pressupostos, deve ser afastada a pretensão indenizatória.
Nesse diapasão, tendo em vista que não restou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pela demandada, não há que se falar em dano moral e nem material a ser reparado.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC. -
22/11/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 17:47
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2022 16:58
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2022 15:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/09/2022 07:07
Juntada de petição
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23/08/2022 11:51
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800775-36.2022.8.10.0008 PJe Requerente: FABIO DA SILVA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MARIA DO NASCIMENTO FILHO - MA23067 Requerido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes promovida perante este Juízo por FABIO DA SILVA RODRIGUES em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., todos individualizados nos autos.
Relata a parte requerente, em suma, que presta com a requerida serviços de transporte como forma de sustento.
Afirma que, em 04/08/2022, ao retomar suas atividades na plataforma, foi surpreendido com a impossibilidade de ficar online para corridas.
Continuando, diz que tinha faturamento médio de R$ 100,00 (cem reais) por dia, contudo, em razão do bloqueio, não pôde mais desenvolver sua atividade.
Relata que, em 02/08/2022, recebeu notificação alegando que a sua taxa de cancelamento estaria acima das demais, e, caso isso continuasse, sua conta seria bloqueada.
Assevera, por fim, que, 02 (dois) dias depois, sua conta foi cancelada, sem que houvesse tempo hábil para ajustar a referida taxa.
Pede assim, como tutela de urgência, que a requerida seja condenada a reativar sua conta de motorista em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária.
Intimada para, querendo, se manifestar sobre o pedido formulado liminarmente pela parte autora, a parte requerida juntou manifestação/contestação defendendo que o descredenciamento da parte autora se deu devido ao seu alto número de cancelamento de viagens, sendo o seu percentual de viagens completas 1.83%.
Ademais, alega que foi constatada duplicidade de contas em nome da parte autora na plataforma, o que caracteriza infração aos Termos e Condições da Uber (ID 74106707).
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja o caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Convém ressaltar que não foram alcançados os requisitos imprescindíveis para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Não há nos autos elementos que demonstrem a probabilidade do direito invocado, eis que não restaram suficientemente esclarecidas as circunstâncias que levaram ao desligamento da parte autora da plataforma mantida pela requerida.
Assim, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito com a formação da lide, a realização de audiência, assegurados: o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, considerando ausentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação de tutela específica, conforme previsão do art. 84, § 3º, do CDC, bem como as disposições contidas nos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a antecipação da tutela específica.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
19/08/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2022 06:56
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 06:56
Juntada de termo
-
09/08/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 13:05
Conclusos para decisão
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08/08/2022 13:05
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 15:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/08/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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