TJMA - 0844506-06.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 10:47
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:47
Juntada de despacho
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03/11/2023 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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03/11/2023 12:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/11/2023 15:29
Conclusos para decisão
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01/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
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31/10/2023 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 17:17
Juntada de contrarrazões
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11/10/2023 04:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:06
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:11
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 09:06
Juntada de Certidão
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03/10/2023 23:39
Juntada de apelação
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19/09/2023 04:04
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0844506-06.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: MARIA REGINEIRE RIBEIRO DA SILVA DEMANDADOS: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTES/SMTT, DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de pedido de liminar formulado nos autos da Ação de Anulatória ajuizada por MARIA REGINEIRE RIBEIRO DA SILVA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO – DETRAN E MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, pelos fatos a seguir narrados.
Alega que recebeu cobranças de multas de supostas infrações advindas da motocicleta, marca HONDA/BIZ 100 KS, ano de fabricação 2013 e modelo 2014, placa OJM-2006, cor VERMELHA, descritas como:(COND.
MOTO/MOTONETA/CICLOM TRANSP.
CRIANÇA < DE 10), aplicada pela SMTT, conforme autos de nº EMA3292881 e EMA32928810, ambas as infrações ocorridas no mesmo local e mesmo sentido de direção, na Av.
João Alberto, respectivamente em 27/05/2021 às 19h29min (Conforme extratos da notificação em anexo).
Infrações estas, desconhecidas pela parte Requerente.
Contudo, desconhece as multas e diz que jamais esteve na cidade de São Luís conduzindo a motocicleta.
Indeferida a liminar pleiteada.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Primeiramente, acolho a preliminar de Ilegitimidade Passiva arguida pelo DETRAN/MA, tendo em vista que o auto de infração contra o qual o autor se insurge foi autuado e expedido pelo Município de São Luís, devendo este responder por eventuais irregularidades a ele vinculadas.
No tocante ao mérito, da análise dos autos, especialmente pelos fatos e documentos apresentados pelo demandante, verifica-se que este não logrou comprovar o não cometimento das infrações.
Em que pese tenha alegado que não há provas de que estava conduzindo sua motocicleta naquela via pública e naquele horário, bem como que também não há provas de que tenha cometido a infração que lhe é imputada, tais argumentos não são suficientes para desconstituir a autuação em questão.
Além do mais, o auto de infração de trânsito, enquanto ato administrativo, goza de presunção de legitimidade e veracidade, de maneira que o ônus da prova em sentido contrário cabe à parte autora.
Quanto a isso, importante frisar que os atos administrativos, de qualquer categoria ou espécie, possuem presunção de legitimidade e veracidade desde que são criados, independentemente de norma legal que assim estabeleça.
Esta presunção é proveniente do princípio da Legalidade Administrativa, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
ANTT.
AUTO DE INFRAÇÃO. decadência afastada.
CTB. inaplicabilidade.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE/VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA – TRANSGRESSÃO À LEI Nº 10.233/10 E RESOLUÇÃO Nº 3.056/09.
CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO – NÃO APLICÁVEL. 1.
Na hipótese em exame, a parte autora foi autuada por não obedecer a sinalização e evadir-se do locar de fiscalização.
Não se trata, portanto, de infração de trânsito, de modo que não se aplica ao caso o art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro, mas sim o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º da Lei n. 9.873/99. 2.
A parte autora foi autuada por não obedecer a sinalização e evadir-se do locar de fiscalização.
Não se trata, portanto, de infração de trânsito, mas sim de conduta contrária às normas previstas na Lei nº 10.233/10 e Resolução nº 3.056/09. 3.
Não há falar ausência de provas do cometimento da infração, eis que o ato administrativo goza de presunção de veracidade, de modo que o ônus da prova em sentido impõe-se à parte autora, a qual, destaca-se, não acostou prova mínima em sentido contrário. 4.
Apelo provido.
Sucumbência invertida. (TRF4, AC 5003949-55.2016.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 01/06/2017).
Assim, uma vez ausentes nos autos elementos suficientes a afastar a presunção de veracidade e legitimidade próprias dos atos administrativos, torna-se inviável a desconstituição do das infrações impugnadas, sendo a improcedência do pedido do demandante quanto ao referido quanto a anulação das multas medida que se impõe.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo improcedentes os pedidos do autor.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: a presente sentença serve de mandado de intimação. -
15/09/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 09:28
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 10:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/03/2023 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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03/03/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 15:16
Juntada de petição
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24/02/2023 08:45
Juntada de petição
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25/11/2022 12:19
Juntada de contestação
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26/09/2022 14:27
Juntada de contestação
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19/08/2022 09:24
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Processo: 0844506-06.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: MARIA REGINEIRE RIBEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ELISÂNGELA MACEDO VALENTIM - MA19072 DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES/SMTT e outros INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda à intimação do AUTOR: MARIA REGINEIRE RIBEIRO DA SILVA , para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 03/03/2023 10:00, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA Técnico Judiciário -
17/08/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 11:09
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2022 10:22
Conclusos para decisão
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09/08/2022 10:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/03/2023 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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09/08/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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