TJMA - 0800599-42.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/08/2024 07:31
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:55
Juntada de contrarrazões
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17/06/2024 21:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2024 21:13
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:32
Juntada de petição
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03/05/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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03/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 23:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 23:34
Juntada de Certidão
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30/04/2024 23:32
Juntada de Certidão
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17/02/2024 00:20
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:48
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 08:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/06/2023 01:25
Conclusos para despacho
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13/06/2023 01:25
Juntada de Certidão
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20/04/2023 21:53
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 01/02/2023 23:59.
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20/04/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 01/02/2023 23:59.
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14/04/2023 06:17
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800599-42.2022.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MAGALHAES COSTA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Verifica-se que houve a interposição de embargos de declaração.
Ante o exposto, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023,§2º, NCPC).
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022.
SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Titular da Vara Única de Colinas/MA Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão em razão das férias do Juiz Titular, Portaria nº 5145/2022. -
23/01/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 06:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/11/2022 23:59.
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22/11/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 23:00
Conclusos para despacho
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17/10/2022 14:17
Juntada de embargos de declaração
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12/10/2022 15:36
Juntada de apelação cível
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07/10/2022 14:51
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800599-42.2022.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MAGALHAES COSTA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL objetivando a nulidade do contrato impugnado e a devolução em dobro dos valores descontados. Contestação juntada pela requerida em que houve a juntada do contrato assinado pela parte autora. Intimada a apresentar réplica, a parte autora nada declarou nos autos. Autos conclusos para sentença. É o que cabe a relatar.
Fundamento. Tendo em vista tratar-se de ação onde não existe necessidade de produção prova testemunhal em audiência de instrução, encontra-se o processo pronto pra julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC. No intuito de se demonstrar o dever de o banco requerido arcar com todos os prejuízos causados à parte requerente, é mister que se esclareçam conceitos outros que ajudarão a compreender o raciocínio aqui desenvolvido.
Desta feita, não há como olvidar aquilo que dispõem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) quando tratam do conceito de consumidor e fornecedor. Ora, se assim o é, não há como negar a natureza eminentemente de consumo da relação estabelecida entre as partes, na medida em que a parte requerente, enquanto consumidora, firmou um contrato de empréstimo com o banco requerido, cujo pagamento seria realizado por meio de descontos em seu benefício previdenciário. Fixada a primeira premissa no sentido de que entre parte requerente e requerida há nítida relação de consumo, deve ser aplicado à espécie a teoria da responsabilidade objetiva, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Importa, pois, demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: i) o ato, ii) o dano e iii) o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos. Com efeito, parece-nos que a análise quanto à presença de tais elementos esbarra no primeiro deles, notadamente porque, conforme informações concedidas pelo banco requerido, o contrato ora combatido (CONTRATO Nº 806229690) foi devidamente assinado e contratado pela parte autora (ID Num. 70960556), existindo inclusive prova do recebimento dos valores pela parte demandante (ID Num. 70960555 - Pág. 1), não havendo configuração de ato ilícito ou dano a ser indenizado.
Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não teria firmado o precitado contrato, seja pelas razões expostas acima, seja porque a análise da cópia do instrumento juntada aos autos pelo banco requerido confere certeza às suas alegações. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, citando tese aprovada no IRDR 53.983/16, entende da seguinte forma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O acervo probatório dos autos demonstra a realização de um empréstimo por meio da Reserva de Margem Consignável no cartão de crédito, conforme contrato e documentos acostados às fls. 38/69, no valor de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais), a ser pago em 23 (vinte e três) parcelas mensais de R$ 11,00 (onze reais) descontadas do benefício previdenciário da apelada, com início em junho de 2008 e término em abril de 2010.
II.
A instituição financeira apelada, comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II do CPC.
III.
Demonstrada a existência de contrato é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Este é o entendimento fixado no IRDR 53983/2016.
V.
Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
VI.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade (TJ-MA - AC: 00031117620148100024 MA 0287922019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019 00:00:00). Prosseguindo, é notório que o processo civil hodiernamente vige sobre o manto da boa-fé objetiva e da cooperação, devendo todas as partes em juízo contribuírem para a justa e efetiva prestação jurisdicional, sob pena de, na ocorrência de comportamentos embaraçosos à tutela jurisdicional, haver condenação em litigância de má-fé.
Na presente demanda, não resta dúvidas que a alegação da parte autora foi neste sentido, haja ter feito declaração precária e, mesmo sabendo da licitude da contratação, ainda insiste na manutenção da demanda, causando ônus à máquina pública e ao requerido. Age de má-fé a parte que, deliberadamente, altera a verdade dos fatos, trazendo alegações fictícias, com o fim de locupletar-se, e é o que se verifica claramente na hipótese.
Forçoso concluir, portanto, que a parte demandante não cumpriu com o dever imposto às partes de expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, I do CPC), incorrendo, pois, em litigância de má fé (art. 80, II, III e V, do CPC). Decido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 1.060/50 e art. 98, do NCPC.
Condeno, entretanto, a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do NCPC), cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do NCPC. No mais, condeno a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em patamar que fixo em 9.9% do valor corrigido da causa.
Justifico o valor pelo fato de que se tratada de demanda de massa, nas quais deve haver um grande esforço do Judiciário para impedir o uso predatório da jurisdição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Domingos do Maranhão (MA), 22 de setembro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
05/10/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 17:50
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2022 18:47
Conclusos para despacho
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29/08/2022 15:50
Juntada de réplica à contestação
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25/08/2022 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2022.
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24/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, diante da apresentação da contestação, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar réplica no prazo legal. São Domingos do Maranhão/MA, 18 de agosto de 2022. Marlene dos Santos Soares Auxiliar Judiciário - Mat. 116087 -
23/08/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 11:25
Juntada de Certidão
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23/07/2022 00:00
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/07/2022 23:59.
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07/07/2022 16:55
Juntada de contestação
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22/06/2022 03:15
Publicado Citação em 17/06/2022.
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22/06/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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