TJMA - 0809151-03.2020.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 11:14
Juntada de Certidão
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19/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
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19/04/2023 04:15
Decorrido prazo de TARCIZIO SANTOS MURTA em 07/03/2023 23:59.
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11/01/2023 07:16
Juntada de aviso de recebimento
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28/11/2022 09:10
Juntada de Certidão
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23/11/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 12:46
Juntada de Mandado
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02/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 11:14
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2022 11:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
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22/08/2022 11:37
Realizado cálculo de custas
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16/08/2022 11:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/08/2022 11:30
Juntada de Certidão
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16/08/2022 11:28
Juntada de Certidão
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29/07/2022 20:03
Decorrido prazo de JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 22/07/2022 23:59.
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17/07/2022 01:57
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 11:37
Juntada de Certidão
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08/07/2022 19:06
Decorrido prazo de TARCIZIO SANTOS MURTA em 06/06/2022 23:59.
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16/05/2022 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2022 18:33
Juntada de diligência
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25/04/2022 11:46
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 16:33
Juntada de Mandado
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05/04/2022 12:55
Juntada de Certidão
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01/04/2022 20:20
Decorrido prazo de JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:19
Decorrido prazo de JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 31/03/2022 23:59.
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21/03/2022 12:43
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 10:17
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2022 10:14
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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17/02/2022 13:23
Decorrido prazo de JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 02/02/2022 23:59.
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17/02/2022 13:22
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 09:46
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809151-03.2020.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO AUTOR: IOLANDA CAMPELO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500 REU: TARCIZIO SANTOS MURTA Advogado/Autoridade do(a) REU: JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA - MA11548-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO promovida por IOLANDA CAMPELO DA SILVA em desfavor de TARCIZIO SANTOS MURTA, sob alegação de inadimplemento contratual por falta de pagamento de aluguéis e outras obrigações advindos da relação locatícia existente entre os litigantes.
Narra a parte requerente que celebrou com a parte requerida um contrato de locação para fins comerciais, com aluguel no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), contudo, durante a vigência do contrato, em DEZ/2019, deixou de cumprir suas obrigações, totalizando um débito em aberto de R$ 11.371,50 (onze mil trezentos e setenta e um reais e cinquenta centavos) quando da distribuição desta ação.
Pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento dos aluguéis atrasados, juros, multas e demais encargos e acessórios, tais como custas e honorários advocatícios, além da rescisão contratual com o despejo do locatário.
Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, contrato de locação, entre outros.
Este juízo indeferiu o pedido liminar de despejo, conforme decisão de ID 32145668 e determinou a citação da parte requerida.
Juntada do Aviso de Recebimento de Citação da parte requerida no documento de ID 34759416.
A Secretaria Judicial certificou no ID 35806918 a ausência de contestação pela parte requerida.
A parte requerida, no documento de ID 36821445, datado de 15/10/2020, juntou contestação com documentos, apresentando comprovante de pagamento dos aluguéis atrasado e pleiteando a extinção do feito pela perda superveniente do objeto da lide.
A parte requerente apresentou réplica informando o pagamento parcial do valor devido, vez que a parte requerida não quitou os juros contratuais decorrentes do atraso do aluguéis, ratificando o pedido de rescisão contratual e do despejo do locatário.
Devidamente intimadas, ambas as partes ratificaram os termos da contestação e réplica, pleiteando o julgamento da lide e dispensando a produção de outras provas.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que a citação da parte requerida ocorreu por via postal, com juntada do Aviso de Recebimento dos Correios no documento de ID 34759416, datado de 24/08/2020.
Contudo, a contestação da parte requerida foi distribuída somente em 15/10/2020 (ID 36821445), logo, a destempo (intempestivo), pelo que desconsidero a referida petição e decreto sua revelia, com aplicação de seus efeitos.
Isto não gera a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar os fatos presumidamente verdadeiros dentro do ordenamento jurídico, para assim, formar sua convicção e julgar o mérito da causa e, no presente caso, entendo cabível o julgamento antecipado da lide com as provas produzidas nos autos.
Importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I). É cediço que através de contrato de locação uma das partes transfere a outra o direito ao uso e gozo de bem não fungível, mediante certa retribuição, sendo certo que o não pagamento dos aluguéis e demais encargos devidos caracteriza o descumprimento de um dos deveres do inquilino, podendo ensejar o desfazimento do vínculo nos termos do art. 9º, inciso III, da Lei n.º 8.245/91: “Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las”.
Compulsando o caderno processual, percebe-se que o locatário incorreu em mora quanto a diversas obrigações contratuais, às quais se obrigou, conforme previsão do artigo 23 da Lei de Locações: “Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá - lo com o mesmo cuidado como se fosse seu; III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros; V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos; VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador; VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário; VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27; X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos; XI - pagar o prêmio do seguro de fiança; XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio”.
E dos autos, depreende-se que independente da intempestividade da petição de contestação e da revelia decretada contra a parte requerida, é incontroverso que houve a juntada de comprovante de pagamento dos aluguéis em atraso cobrados nesta ação, no entanto, a parte requerente alegou na réplica que esses pagamentos não englobaram a atualização do valor devido e os juros contratuais estipulados pelas partes, ratificando o pedido de resilição contratual.
Quanto a esse pagamento sem os acessórios decorrentes da mora, é sabido que por própria disposição legal da Lei de Locação (nº 8.245/91), em seu art. 62, II, prevê que se o locatário quiser evitar a rescisão da locação e despejo, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, efetuar o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação (alínea “a”), as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis (alínea “b”), os juros de mora (alínea “c”), além das custas processuais e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa (alínea “d”).
Entretanto, observa-se dos comprovantes de pagamento que o valor adimplido pela parte requerida não englobou esses assessórios, permanecendo a mora e justificando a procedibilidade da ação de despejo e pedido de rescisão do contrato.
Nessa linha, pode-se aduzir que, diante da ausência de apresentação de qualquer repúdio à cobrança e da fatal consequência de procedência do pleito no que concerne à obrigatoriedade de adimplir o débito, resta o reconhecimento do pedido com a condenação da parte requerida ao pagamento dos alugueis e encargos inadimplidos até a data da efetiva entrega das chaves do imóvel locado.
ISSO POSTO, com arrimo no artigo 487, I, CPC c/c a Lei nº 8.245/91, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, a fim de declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e condeno a parte requerida ao pagamento de todos os aluguéis em atraso e demais encargos objeto do contrato até a data da efetiva entrega das chaves (cumprimento do mandado de despejo), cujo cálculo deverá ser apurado em fase de liquidação de julgado, com atualização e juros legais e eventualmente estabelecidos no contrato e com abatimento de eventuais pagamentos realizados durante a tramitação deste feito, a exemplo dos comprovantes juntados com a contestação.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas judiciais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida DESOCUPE VOLUNTARIAMENTE o imóvel, na forma do art. 63, §1º, “a”, da Lei nº 8.245/91.
Vencido esse prazo sem desocupação, DETERMINO, desde já, o DESPEJO do locatário do imóvel, nos moldes do art. 65, da Lei 8.245/91, autorizado reforço policial, se assim necessitar o oficial de justiça.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de desocupação voluntária, conforme determinado acima e aguarda-se o prazo de 30 (trinta) dias em Secretaria para eventual início da fase de cumprimento/liquidação da sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 3 de dezembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
07/12/2021 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 09:42
Julgado procedente o pedido
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22/04/2021 08:12
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 13:15
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 01/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 23:17
Juntada de petição
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23/02/2021 02:10
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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22/02/2021 12:28
Juntada de petição
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19/02/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809151-03.2020.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: IOLANDA CAMPELO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - OABMA13500 REU: TARCIZIO SANTOS MURTA Advogado do(a) REU: JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA -OAB MA11548 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10 do CPC, intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, bem como se ainda têm provas a produzir no presente feito, especificando-as e juntando ainda os documentos que entender pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, façam os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
18/02/2021 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 17:57
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 20:56
Juntada de petição
-
25/11/2020 00:13
Publicado Intimação em 25/11/2020.
-
24/11/2020 17:32
Decorrido prazo de TARCIZIO SANTOS MURTA em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
23/11/2020 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 10:46
Juntada de aviso de recebimento
-
15/10/2020 13:17
Juntada de contestação
-
09/10/2020 10:21
Juntada de Certidão
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05/10/2020 09:46
Conclusos para despacho
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30/09/2020 21:44
Juntada de petição
-
23/09/2020 00:09
Publicado Intimação em 23/09/2020.
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23/09/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2020 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2020 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2020 08:43
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2020 08:42
Juntada de Certidão
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19/09/2020 19:46
Decorrido prazo de TARCIZIO SANTOS MURTA em 14/09/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 10:37
Juntada de termo
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22/07/2020 02:01
Decorrido prazo de JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 21/07/2020 23:59:59.
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17/06/2020 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2020 19:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2020 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/06/2020 10:46
Conclusos para decisão
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02/06/2020 10:46
Juntada de Certidão
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01/06/2020 23:00
Juntada de petição
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19/03/2020 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 09:18
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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