TJMA - 0800256-10.2022.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 01:51
Decorrido prazo de DAYANE DORNELES PEREIRA E SILVA FERNANDES em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 3621-6702 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800256-10.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RONNYEL OLIVEIRA MELO Advogado(s) do reclamante: DAYANE DORNELES PEREIRA E SILVA FERNANDES (OAB 40815-CE) DEMANDADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE) DECISÃO Defiro o pedido de id. 85267501, vez que o advogado possui poderes para receber e dar quitação, conforme mandato procuratório de id. 61323580.
Expeça-se alvará para crédito em conta da patrona da autora Dayane Dorneles Pereira e Silva Fernandes CPF: *37.***.*70-44 Banco 0260 Nu Pagamentos S.A Agência 0001 Conta 54325610-2 Intime-se.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
Bacabal (MA), data do sistema Pje.
THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
08/05/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 14:43
Juntada de Certidão
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02/05/2023 17:54
Outras Decisões
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02/03/2023 10:23
Conclusos para decisão
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02/03/2023 10:23
Juntada de termo
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08/02/2023 17:59
Juntada de termo
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08/02/2023 17:58
Juntada de Certidão
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08/02/2023 10:45
Recebidos os autos
-
08/02/2023 10:45
Juntada de despacho
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14/10/2022 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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21/09/2022 01:00
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800256-10.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RONNYEL OLIVEIRA MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DAYANE DORNELES PEREIRA E SILVA FERNANDES - CE40815 DEMANDADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) por seu(s) advogado(s) para ciência do inteiro teor da DECISÃO de evento Id 75863412 a seguir transcrita: Recebo o recurso no seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto.
Após, remeta-se à Turma Recursal.
Serve o presente como mandado, para fins de intimação. Marcelo Silva Moreira Juiz de Direito -
13/09/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 16:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/09/2022 11:55
Conclusos para decisão
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09/09/2022 11:53
Juntada de termo
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09/09/2022 11:52
Juntada de Certidão
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08/09/2022 11:05
Juntada de recurso inominado
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24/08/2022 09:07
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800256-10.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RONNYEL OLIVEIRA MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DAYANE DORNELES PEREIRA E SILVA FERNANDES - CE40815 DEMANDADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 74270272, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por MERCADO PAGO, haja vista não ter a referida empresa, nenhuma participação no suporte fático narrado pelo autor em sua inicial.
No tocante à questão de fundo, tem parcial razão o demandante.
O autor adquiriu produto por site na internet, tendo exercido seu direito de arrependimento e cancelado o pedido.
O pagamento seria feito em seu cartão de crédito, administrado pelo BANCO CBSS S.A.
Não obstante o cancelamento, foi lançada na fatura do cartão de crédito do consumidor a totalidade dos valores da compra.
Assim, possui o demandante, direito ao estorno integral do valor pago, não havendo, no entanto, que se falar em restituição em dobro do indébito, posto que ausente a má-fé da instituição de crédito.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - CARTÃO DE CRÉDITO - LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DO CARTÃO.
REALIZAÇÃO DE COMPRA DE PASSAGEM AÉREA PELA INTERNET - DESISTÊNCIA POR PARTE DO CONSUMIDOR IMEDIATAMENTE APÓS A COMPRA - NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CANCELAR O DÉBITO - RECUSA ILÍCITA - PREVISÃO DE CANCELAMENTO PELO OPERADOR DO CARTÃO DE CRÉDITO (ART. 5, § 3º DO DECRETO 7962/2013)- RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, POR AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES E AFASTAR O DANO MORAL. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003939-94.2017.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Rafael de Carvalho Paes Leme - J. 10.09.2019) (TJ-PR - RI: 00039399420178160058 PR 0003939-94.2017.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael de Carvalho Paes Leme, Data de Julgamento: 10/09/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/09/2019) Já com relação ao alegado dano moral não o tenho por configurado.
Não se desconhece que os dissabores enfrentados pelo autor geraram transtornos.
Contudo, não configuraram situação excepcional a ponto de atingir os direitos personalíssimos.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, apenas para condenar o réu BANCO CBSS S.A, à restituição integra ao autor,l do valor descontado no cartão de crédito deste, ou seja, R$ 4.748,05, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente desde o pagamento da fatura, ou seja, 12/12/2021 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas nem honorários nessa fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelo Silva Moreira juiz de direito -
22/08/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2022 16:02
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 16:00
Juntada de termo
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25/05/2022 10:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2022 08:55, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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25/05/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 08:30
Juntada de petição
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24/05/2022 15:28
Juntada de contestação
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19/05/2022 11:37
Juntada de protocolo
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23/03/2022 13:20
Juntada de Certidão
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23/03/2022 13:17
Juntada de Certidão
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23/03/2022 10:57
Juntada de aviso de recebimento
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23/02/2022 12:13
Juntada de Certidão
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23/02/2022 12:10
Juntada de Certidão
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21/02/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 20:18
Audiência Conciliação designada para 25/05/2022 08:55 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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18/02/2022 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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