TJMA - 0801932-83.2020.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2021 14:39
Arquivado Definitivamente
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22/09/2021 14:38
Transitado em Julgado em 21/09/2021
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22/09/2021 06:53
Decorrido prazo de MARIA ERLINDA PEREIRA DA SILVA em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 06:53
Decorrido prazo de GIZELLE DE CASSIA RIBEIRO PEREIRA em 21/09/2021 23:59.
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13/09/2021 06:54
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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13/09/2021 06:54
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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03/09/2021 03:35
Decorrido prazo de GIDENILDO SEREJO FERREIRA em 19/08/2021 23:59.
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03/09/2021 03:34
Decorrido prazo de GIZELLE DE CASSIA RIBEIRO PEREIRA em 19/08/2021 23:59.
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02/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801932-83.2020.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] DEMANDANTE: GIZELLE DE CASSIA RIBEIRO PEREIRA e outros DEMANDADO:MARIA ERLINDA PEREIRA DA SILVA A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a)s DEMANDANTES: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA - MA2708 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da DECISÃO cujo teor segue transcrito: " ...
Portanto, conforme demonstrado acima, extinta a pretensão principal, sem o julgamento do mérito, resta prejudicado o pedido contraposto, não havendo que se falar em prosseguimento do feito para apreciação do referido pedido, como requer o embargante.
Isto posto, acolho os presentes embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão contida na decisão atacada, pelo que, apreciando o pedido contraposto formulado pela parte embargante em sua contestação, julgo prejudicado o referido pedido contraposto e mantenho a sentença proferida nos autos nos seus exatos termos.
Intimem-se as partes desta decisão e, após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar - MA, 03 de agosto de 2021.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, Juiz Titular do JECC de São José de Ribamar, respondendo pelo JECC de Paço do Lumiar".
Paço do Lumiar - MA, 1 de setembro de 2021. REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
01/09/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2021 04:36
Decorrido prazo de GIZELLE DE CASSIA RIBEIRO PEREIRA em 30/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:36
Decorrido prazo de GIZELLE DE CASSIA RIBEIRO PEREIRA em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 13:31
Outras Decisões
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04/08/2021 04:49
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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04/08/2021 04:49
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 12:07
Conclusos para decisão
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02/08/2021 12:07
Juntada de Certidão
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02/08/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2021 01:32
Decorrido prazo de MARIA ERLINDA PEREIRA DA SILVA em 30/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:32
Decorrido prazo de MARIA ERLINDA PEREIRA DA SILVA em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 19:27
Juntada de embargos de declaração
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30/07/2021 14:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/07/2021 12:19
Conclusos para julgamento
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29/07/2021 12:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 29/07/2021 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar .
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28/07/2021 08:46
Juntada de petição
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23/07/2021 20:33
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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23/07/2021 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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23/07/2021 20:33
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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23/07/2021 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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23/07/2021 20:33
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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23/07/2021 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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13/07/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 12:44
Juntada de Certidão
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13/07/2021 12:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/07/2021 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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02/07/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 08:54
Juntada de petição
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03/06/2021 13:56
Decorrido prazo de GIDENILDO SEREJO FERREIRA em 01/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 13:56
Decorrido prazo de MARIA ERLINDA PEREIRA DA SILVA em 01/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 13:56
Decorrido prazo de GIZELLE DE CASSIA RIBEIRO PEREIRA em 01/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 15:07
Juntada de petição
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27/05/2021 10:33
Conclusos para decisão
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27/05/2021 10:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 27/05/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar .
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18/05/2021 02:18
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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17/05/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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17/05/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 22:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 22:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 22:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 22:35
Juntada de Certidão
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14/05/2021 22:34
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/05/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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14/05/2021 21:35
Juntada de petição
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12/03/2021 08:21
Decorrido prazo de MARIA ERLINDA PEREIRA DA SILVA em 11/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 11:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 05/03/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar .
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03/03/2021 12:38
Juntada de petição
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25/02/2021 00:35
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0801932-83.2020.8.10.0050 DEMANDANTE: GIZELLE DE CASSIA RIBEIRO PEREIRA e outros DEMANDADO: MARIA ERLINDA PEREIRA DA SILVA A (O) Senhor (a) Advogado do(a) DEMANDADO: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA19855 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento MARCADA PARA O DIA 05/03/2021 11:30, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98175-5032; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 23 de fevereiro de 2021 GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
23/02/2021 11:48
Juntada de termo
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23/02/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 08:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/02/2021 08:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/02/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 08:42
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 05/03/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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03/02/2021 16:39
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 11:51
Conclusos para despacho
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14/12/2020 00:06
Juntada de petição
-
13/12/2020 23:18
Juntada de petição
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28/11/2020 17:32
Juntada de petição
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24/11/2020 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2020 14:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/02/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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19/11/2020 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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