TJMA - 0847331-30.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 13:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:27
Juntada de petição
-
09/09/2024 01:49
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2024 12:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/11/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:05
Juntada de termo
-
16/06/2023 21:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/06/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:39
Juntada de petição
-
12/04/2023 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2023 14:55
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
27/03/2023 21:21
Juntada de Ofício
-
27/03/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 12:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/12/2022 11:36
Juntada de petição
-
11/11/2022 09:03
Juntada de petição
-
29/10/2022 12:34
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
29/10/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 18:47
Homologado cálculo de contadoria
-
10/06/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 18:55
Juntada de petição
-
16/05/2022 11:28
Juntada de petição
-
09/05/2022 02:27
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2022 11:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
27/04/2022 11:43
Realizado cálculo de custas
-
01/10/2021 09:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/09/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 16:24
Juntada de termo
-
12/05/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
18/04/2021 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/04/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 01:55
Decorrido prazo de GENI DE MARIA VELOSO OLIVEIRA em 12/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 19:10
Juntada de petição
-
19/02/2021 01:57
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
18/02/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0847331-30.2016.8.10.0001 AUTOR: GENI DE MARIA VELOSO OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIO CESAR OLIVEIRA GUIMARAES - MA7216 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes do processo - GENI DE MARIA VELOSO OLIVEIRA e ESTADO DO MARANHÃO -, em face da sentença Id nº .
Alega o Estado do Maranhão que a decisão ora embargada não apreciou a demonstração cabal de que a pretensão executória se encontra prescrita, desde 18 de julho de 2016.
Questiona ainda se a liquidação por cálculos interrompe ou impede a prescrição da pretensão executória e, a depender da conclusão para a primeira questão, saber se o sindicato, ao promover a liquidação coletiva, veicula a pretensão do indivíduo que não constou da lista (em outros termos, se ele atua como representante ou como substituto processual).
Recorre ainda quanto à obscuridade verificada na adoção de percentuais distintos para cada uma das partes, fixando-se os percentuais de 8% a ser pago pelo Erário e 2% pela parte contrária, o que demonstra a necessidade de esclarecimento dos critérios aplicados para tal decisão e que, caso se adote o excesso apurado como critério, é inegável que o Estado faz jus a um percentual maior do que a parte contrária em virtude de o valor final devido ser claramente inferior ao montante de excesso cobrado indevidamente.
Contrarrazões do embargado .
Vieram conclusos.
Relatados.
Decido.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão, contradição ou erro material.
Os embargos de declaração, portanto, não tem o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois a modificação ou alteração só poderia ocorrer nas hipóteses de erros materiais, uma vez que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, portanto, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente.
Afasto a tese de prescrição suscitada pelo Estado do Maranhão, pois o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é o mesmo prazo que a parte teria para exigir, por ação própria e de forma isolada, a satisfação de seu interesse, aplicando-se o enunciado da Súmula n° 150 do Supremo Tribunal Federal que assim preconiza: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", qual seja, 05 (cinco) anos.
No Processo nº 14.440/2000, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva de nº 102861/2011, que transitou em julgado em 01/08/2011, no entanto, tratava-se de sentença ilíquida, o que impedia a sua imediata execução.
Entretanto, a liquidação do julgado ocorreu somente em 09/12/2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento.
Assim, o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deverá ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09/12/2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse norte, considerando que a presente execução foi intentada em 22/07/2016, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação, que tem como termo final a data de 09/12/2018.
Não se pode falar em prescrição no presente caso.
Nesse diapasão é a seguinte jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça: "SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 09/12/2019 A 16/09/2019 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0863151-21.2018.8.10.0001 APELANTE: BENEDITA MARIA BORGES PEREIRA ADVOGADO: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JÚNIOR (OAB/MA 8.224) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA 150 DO STF.
SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA.
II.
No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 01/08/2011, tal como considerado pela magistrada sentenciante.
III.
Entretanto, compreende-se que tratava-se de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer.
IV.
A liquidação, todavia, se deu somente em 09/12/2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento.
V.
Equivocada, assim, a sentença recorrida que considerou como início do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da demanda, pois o termo dies a quo para o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deve ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09/12/2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
VI.
Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em 06 de dezembro de 2018, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação (termo ad quem 09/12/2018), entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida.
VII.
Sentença cassada.
VIII.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de dezembro de 2019.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator " Quanto ao questionamento do embargante a respeito da legitimidade dos sindicatos, elucido que os mesmos possuem legitimidade para atuarem nas ações de conhecimento, assim como para proverem a liquidação e execução do julgado, porquanto agem como substituto processual.
Trata-se de hipótese de substituição processual e não de representação, o que dispensa a autorização dos substituídos.
A própria Constituição Federal brasileira assegura a legitimação para ações coletivas aos sindicatos, a quem é conferida, ex lege, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (art. 8ª, III).
O sindicato, quando patrocina a defesa de direitos individuais homogêneos da categoria, atua como típico substituto processual, em busca de uma sentença genérica, conforme os termos do art. 95 do CDC, sem qualquer prejuízo a respeito da situação particular dos substituídos.
Por essa razão, é dispensável nas ações coletivas sindicais, a autorização individual dos substituídos.
Quanto aos embargos do exequente, no ano de 2003, o Estado do Maranhão editou a Lei 7.885/2003, cujo § 1º do art. 3º prevê o retorno do pagamento dos professores da rede estadual de ensino por meio de tabela escalonada, observando o interstício de 5%.
Contudo, como o próprio Estado admitiu em suas razões, o pagamento determinado pela Lei 7.885/2003 envolveu apenas 13 de 18 prestações previstas, sendo suspenso por ocasião da Medida Provisória nº 1, de 29 de julho de 2004, vindo a ser retomado definitivamente apenas em decorrência da Lei 8.186/2004.
Nesse sentido, é notório que as parcelas pleiteadas pelos professores estaduais estão inseridas no lapso temporal com início em 1998, em virtude da omissão da lei em obrigar o ente público a realizar o pagamento dos interstícios de 5% para o Grupo Magistério e término em 2003, em razão da Lei Estadual nº 7.885/2003, a qual veio retomar os pagamentos em decorrência da Lei nº 8.186/2004.
Ademais, faz-se importante esclarecer que, o Tribunal de Justiça não só pode, como deve, verificar a compatibilidade do valor cobrado com o título executivo, considerados os parâmetros estabelecidos pela petição inicial, os elementos que o integram e em conformidade com a boa-fé (CPC, art. 489 § 3º).
Portanto, não se estaria modificando a sentença, ou indo de encontro à coisa julgada, mas apenas interpretando-a a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, nos termos do § 3º do art. 489 do CPC.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "sob a luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador pode verificar a adequação do cálculo do credor ao título em cumprimento, corrigindo, por exemplo, eventuais erros (...)" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.116.201/MS, Rel.
Minª.
Maria Isabel Galotti).
Sendo assim, não vislumbro nenhuma contradição na sentença quanto ao cumprimento da Lei nº 7.885/2003, sendo esta uma tentativa de rediscussão do mérito pelo embargante.
Quanto ao IAC em discussão, observo que a sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo em vista que, já escoado o prazo de um ano, poderá ser aplicada imediatamente aos processos pendentes a tese jurídica fixada (CPC, art. 985, caput), uma vez que o escopo do Incidente foi atingido por meio do julgamento que estabeleceu as diretrizes a serem seguidas por todos os juízes e Desembargadores vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, prevenindo, assim, eventuais divergências entre os mais variados órgãos julgadores.
O referido Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, decidiu sobre o lapso temporal em que deveria ocorrer os cálculos da descompressão salarial, tendo como data início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e data final o da Lei Estadual nº 8.186/2004, fixando a seguinte tese: “A data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do grupo operacional magistério de 1° e 2° graus em razão da ação coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado, rejeitando a preliminar de não cabimento da apelação, conhecendo e dando parcial provimento ao apelo para fim de reconhecer o excesso na execução busca fixar a data limite para pagamento dos valores devidos no processo nº 14440/2000, e objetivando evitar trabalhos desnecessários pela Contadoria Judicial".
TJMA - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - 00491065020158100001-MA 0181932018.
REL.
PAULO SERGIO VELTER PEREIRA.
DATA DE JULGAMENTO 31.10.2018.
TRIBUNAL PLENO.
DATA PUBLICAÇÃO 23/05/2019".
Nesse sentido, verifica-se que a tese fixada no Incidente de Assunção de Competência pode ser aplicada a qualquer momento, pois é de observância obrigatória, sob pena de ofensa às decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, podendo, inclusive, serem objetos de Reclamação, como preceituam os arts. 927, III, 947, §3º e 988, IV, §4º, do CPC, como seguem: "Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados." "Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese." "Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. (grifei) Desta forma, in casu, o embargante pretende, com os argumentos elencados em seus embargos declaratórios, modificar o decisum, questionando a limitação temporal dos cálculos, o que já fora devidamente fixado.
O que se vê é uma tentativa do embargante em obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios, in verbis: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0829918-33.2018.8.10.0001 APELANTE: VIRGINIA MARIA DA SILVA SOARES Advogado do(a) APELANTE: MOISES FRANKLIN NUNES MENDES - MA8578-A APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR Advogados do(a) APELADO: THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, e não com o propósito de reforma. 2.
Advertência para ambas as partes que o próximo embargos de declaração será julgado com o efeito cominatório do art. 1.026, §2º do CPC/15. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Kleber Costa Carvalho, Ângela Maria Moraes Salazar e Jorge Rachid Mubárack Maluf.
São Luís (MA), 23 de abril de 2020.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator RELATÓRIO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829918-33.2018.8.10.0001 Embargante : Virgínia Maria da Silva Soares Advogado : Moisés Franklin Nunes Mendes (OAB/MA nº 8.578) Embargada : Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Soc.
Advogados : Dino, Figueiredo & Lauande Advocacia (OAB/MA nº 131) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho RELATÓRIO Virgínia Maria da Silva Soares opõe embargos de declaração em face do resultado do julgamento de apelação cível, consubstanciado na seguinte ementa: CONSUMIDOR.
EQUIPAMENTO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
PERMUTA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
APELO DESPROVIDO. 1.
A adoção de todo o iter previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL faz com que a permuta de equipamento medidor de energia elétrica e a consequente fatura de consumo não faturado seja tido como lícita. 2.
Hipótese em que a consumidora quedou-se inerte com a faculdade de pugnar, ao tempo e no modo previsto na lei, o resultado da perícia técnica realizada, tanto no procedimento administrativo, quando no processo judicial. 3.
Precedentes do TJ/MA citados: Processo nº 20403/2008 – Relator: Des.
Cleones Cunha – Data: 29/01/2009; Processo nº 6749/2008 – Relatora: Desa.
Cleonice Freire – Data: 17/10/2008; Processo nº 21248/2009 – Relator: Des.
Lourival Serejo – Data: 02/09/2010. 3.
Apelação desprovida.
As razões recursais se prestam a apontar contradição com outros julgados.
Oportunizado o contraditório recursal.
Assim faço o relatório.
Peço pauta.
São Luís (MA), 13 de fevereiro de 2020.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator VOTO Rejeito os embargos de declaração.
Tenho que o pretérito acórdão não tem em seu bojo nenhum vício de inteligência.
Ora, os embargos de declaração são um recurso de integração, e não de substituição, isto porque a rediscussão da matéria aqui não tem campo fértil, não sendo possível atribuir-lhe efeito infringente, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em comento.
Ressalto, apenas, que, nas balizas da doutrina, não me custa dizer que em qualquer caso, a simplicidade que não exclui elegância – será preferível ao rebuscamento pedante. (MOREIRA, José Carlos Barbosa, Comentários ao Código de Processo Civil. 15ª Ed.
Volume V.
Editora Forense.
Rio de Janeiro: 2010, p. 555 e 557).
A rigor, o que pretende o embargante, transfigurando-se pela hipótese dos embargos de declaração, é a nítida rediscussão de questões de mérito já resolvidas à exaustão, desprendidas de vício algum de inteligência, a revelar, por assim dizer, mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
E, assim sendo, é manifestamente equivocada a via dos aclaratórios para sustentar uma pretensão modificativa que não está compreendida dentre as estreitas e parcas hipóteses excepcionais e numerus clausus presentes na lei adjetiva civil e em repositórios jurisprudenciais e obras doutrinárias.
A propósito, elucidativa a seguinte ementa emanada na Corte Especial do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO-CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5.
Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7.
Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019) Registro que o acórdão embargado tratou do tema reclamado a exaustão, inclusive, tratando de aplicar o entendimento do STJ sobre a prescrição em espécie.
A sanção jurídica para esse estratagema está contida no art. 1.026, §2º, o que, por ora, a fim de prestigiar a condução do processo a partir da cláusula da boa-fé objetiva, advirto não apenas a uma, mas a todas as partes que posterior recurso de embargos de declaração virá irremediavelmente com o efeito cominatório.
Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios, pela inexistência de vício algum a ensejar a integração do julgado. É como voto. (Presidência, TJMA, 01/11/2019) (grifou-se).
Quanto aos embargos de declaração interpostos pelo Estado do Maranhão, entendo pela sua acolhida, em parte, pois, faz-se importante, primeiramente, ocorrer a apuração dos valores devido aos exequentes para a posterior fixação dos honorários, de acordo com o quantum encontrado pela Contadoria Judicial.
Ante ao exposto, acolho, em parte, os do Estado do Maranhão, quanto aos honorários sucumbenciais de execução, permanecendo inalterado os demais pontos do decisum, por não ser o meio hábil para rediscussão da matéria.
Nesse norte, altero o dispositivo da sentença apenas quanto aos honorários, como segue: "ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da execução, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração é a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004.
Sem custas, parte beneficiária da justiça.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para realização dos cálculos conforme sentença, acórdão e a presente decisão, observando o início dos cálculos fevereiro/98, ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram no serviço publico após esta data.
Por oportuno, ressalto que a Contadoria Judicial deverá confeccionar os cálculos, tão somente, dos exequentes que adentraram no serviço público antes de novembro de 2004, marco final dos cálculos".
Deixo para fixar os honorários de execução, após o retorno dos autos da Contadoria Judicial.
Sentença não sujeita à remessa necessária." Permanece inalterada os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Domingo, 31 de Janeiro de 2021 Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
17/02/2021 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2021 19:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/07/2020 10:46
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 18:55
Juntada de contrarrazões
-
22/07/2020 18:52
Juntada de contrarrazões
-
06/07/2020 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 14:38
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 06:54
Decorrido prazo de GENI DE MARIA VELOSO OLIVEIRA em 01/06/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 22:23
Juntada de embargos de declaração
-
14/04/2020 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2020 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2020 14:10
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
09/12/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 09:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/03/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2018 12:33
Conclusos para decisão
-
15/02/2018 11:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/01/2018 01:43
Publicado Intimação em 22/01/2018.
-
20/01/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2018 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2018 12:16
Juntada de Ato ordinatório
-
19/09/2017 12:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2017 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/08/2017 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2016 09:04
Conclusos para despacho
-
28/07/2016 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2016
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800625-87.2020.8.10.0117
Maria Helena Alves de Carvalho
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2020 11:14
Processo nº 0815368-65.2020.8.10.0000
Oi Movel S.A.
Bruno Machado Bellei
Advogado: Leticia Maria Andrade Trovao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2020 07:33
Processo nº 0800440-35.2020.8.10.0057
Banco do Brasil SA
Asca Comercial LTDA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2020 17:46
Processo nº 0817632-55.2020.8.10.0000
Associacao das Familias Agricultoras Cam...
Airton Garcia Ferreira
Advogado: Edna Matos Costa Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2021 12:31
Processo nº 0800004-04.2018.8.10.0039
Josefa Rodrigues Costa
Banco Celetem S.A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/01/2018 14:59