TJMA - 0000982-79.2012.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2022 12:12
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2022 18:24
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 09/03/2022 23:59.
-
24/01/2022 13:09
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/01/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0000982-79.2012.8.10.0053 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor(a): SUELY DOS SANTOS SANTANA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KARLA MILHOMEM DA SILVA - MA10332 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A DESPACHO Intime-se a parte autora do respectivo Alvará, com a ressalva que os autos permaneceram na Secretária Judicial pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Ultrapassado o lapso temporal supramencionado, sem nenhuma manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Franco/MA, 15/12/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
07/01/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
05/09/2021 09:07
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 03/09/2021 23:59.
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17/08/2021 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2021 17:34
Juntada de Alvará
-
16/08/2021 17:33
Juntada de Alvará
-
08/08/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2021 00:12
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 19/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:05
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 19/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 11:56
Publicado Despacho (expediente) em 12/07/2021.
-
22/07/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
22/07/2021 09:10
Juntada de petição
-
21/07/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 00:09
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 09/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 01:03
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
01/07/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 10:30
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 17:42
Juntada de petição
-
30/06/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 13:20
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 13:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/06/2021 23:59:59.
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30/06/2021 13:20
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 29/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 00:38
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 08:56
Juntada de protocolo BACENJUD
-
27/05/2021 19:12
Outras Decisões
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22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:12
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 18/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 17:09
Juntada de petição
-
27/04/2021 00:56
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0000982-79.2012.8.10.0053 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor(a): SUELY DOS SANTOS SANTANA Advogado do(a) EXEQUENTE: KARLA MILHOMEM DA SILVA - MA10332 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) EXECUTADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a exequente, por sua advogada, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o inteiro teor da petição de impugnação constante no evento de nº 42096936.
Porto Franco/MA, 16/04/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
23/04/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 13:32
Conclusos para decisão
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05/03/2021 17:59
Juntada de petição
-
15/02/2021 19:15
Juntada de petição
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12/02/2021 07:37
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:37
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 17:38
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, CEP: 65.970-000 Fone: 99 3571-3620 E-mail: [email protected] Processo nº. 0000982-79.2012.8.10.0053 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor(a): SUELY DOS SANTOS SANTANA Advogado do(a) EXEQUENTE: KARLA MILHOMEM DA SILVA - MA10332 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) EXECUTADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, onde pugna pelo reconhecimento de excesso de execução.
Eis o que importava relatar.
Decido.
Nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; prazo esse observado no caso dos autos. Na impugnação, o executado poderá alegar falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença (§1, art. 525, CPC).
O mesmo dispositivo segue aduzindo que, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (§4°, art. 525, CPC).
Quanto à argumentação de excesso de execução, fácil observar que o requerido falhou em cumprir com a imposição legal, não apresentado cálculo indicativo do valor que entende como devido.
Veja-se que o executado afirma, sem mais uma vez indicar seus fundamentos, sendo flagrante, nesse caminho, o desrespeito ao comando do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil: § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Como resultado, imperativo a rejeição de plano da alegação de excesso de execução, como aliás se depreende do § 5º do art. 525 do CPC, verbis: § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Ademais, imperioso destacar que a decisão proferida nos autos (ID 35265870) condena a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da condenação, seguindo orientação existente no art. 85, § 1°, do Código de Processo Civil.
Deste modo, ao analisar os cálculos apresentados pela parte exequente, verifico que inexistem vícios ou excesso a ser sanado por este juízo, tendo em vista que encontra-se condizente com a decisão proferida nestes autos.
No que se refere à garantia do juízo apresentada nos autos, cabe frisar que esta não afasta a aplicação da multa e dos honorários advocatícios, ambos previstos no § 1°, do art. 523, do Código de Processo Civil.
Corroborando com tal entendimento, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73 E DE HONORÁRIOS.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Na fase de cumprimento de sentença, o montante da condenação ao pagamento de quantia certa será acrescido de multa no percentual de dez por cento se o devedor não o efetuar de forma espontânea no prazo de quinze dias, conforme estabelece o artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973. 2. "O pagamento, constante do artigo 475-J do CPC/73, deve ser interpretado de forma restritiva, considerando-se somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação.
Se o depósito ocorreu a título de garantia do juízo, não há falar em isenção do devedor ao pagamento da multa prevista no referido dispositivo legal" (AgInt no AREsp 1.427.717/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2011), no sentido de cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida, no prazo de 15 dias, como ocorreu na espécie.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1617412 SE 2019/0336931-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) Isto posto, RECEBO a presente Impugnação, e DEIXO de ACOLHÊ-LA, face a regularidade do procedimento de execução em apreço, não subsistindo qualquer irregularidade nos cálculos apresentados nos autos pela parte exequente, tampouco excesso nos valores apurados, tratando-se de obrigação devidamente exigível pela demandante.
Após preclusa esta decisão, não havendo pagamento pela parte executada no valor informado pela parte exequente na petição de ID 39018449 (R$62.945,00 – sessenta e dois mil novecentos e quarenta e cinco reais), proceda-se a penhora on line sobre os recursos da executada depositados em instituições financeiras.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 11/01/2021.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
14/01/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 10:08
Outras Decisões
-
10/12/2020 14:02
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 12:38
Juntada de petição
-
05/12/2020 04:02
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 04/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 17:25
Juntada de petição
-
12/11/2020 01:06
Publicado Intimação em 12/11/2020.
-
12/11/2020 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2020 03:56
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:41
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:41
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:40
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 20:55
Juntada de petição
-
11/09/2020 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 10/09/2020.
-
11/09/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/09/2020 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2020 20:10
Outras Decisões
-
19/08/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 09:25
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 02:00
Decorrido prazo de GILBERTO COSTA SOARES em 09/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 13:55
Juntada de petição
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22/06/2020 21:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2020 21:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2020 21:15
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 20:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
22/06/2020 20:00
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2012
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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