TJMA - 0800611-27.2022.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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09/01/2023 11:00
Transitado em Julgado em 12/09/2022
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08/12/2022 15:31
Juntada de termo
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05/12/2022 15:11
Juntada de Alvará
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24/10/2022 17:08
Juntada de petição
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26/08/2022 01:44
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO nº 0800611-27.2022.8.10.0055 ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (7) DATA/HORÁRIO/LOCAL: 27/07/2022 às 16h, na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena-MA.
PRESENTES: JUÍZA DE DIREITO: MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ REQUERENTE: SEBASTIAO FONSECA BORGES ADVOGADO: KLEYHANNEY LEITE BATISTA - OAB MA20416 AUSENTE: REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Declarada aberta a presente sessão, deu-se início à audiência de conciliação, instrução e julgamento em conformidade com as disposições normativas do artigo 27 e seguintes da Lei n.º 9.099/95. 1 - DA CONCILIAÇÃO: Acordo extrajudicial, ID 69891776 . 2– DA INSTRUÇÃO: Dispensável, ante à presença de acordo entre as partes. 3 - Em seguida pela MMª.
Juíza, foi proferida a seguinte SENTENÇA: “Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo.
Compulsando os autos, percebo que as partes são capazes, tendo manifestado suas vontades de forma livre e desembaraçada, não havendo indícios da existência de qualquer vício de vontade.
Outrossim, registro que é lícito o objeto do acordo, eis que versa sobre direitos que admitem composição.
Com efeito, o art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: (...); b) a transação; Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes constante do Id nº 69891776, o qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II do codex.
Sem custas nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.
Sentença publicada em audiência e intimados os presentes.
Registre-se.” ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, mandou o M.M Juiz que encerrasse este termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinados.
Eu, Valéria Moraes Soares, Técnica Judiciária, digitei e conferi.
MARCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juiza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena -
24/08/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 18:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2022 16:00, 1ª Vara de Santa Helena.
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27/07/2022 18:22
Homologada a Transação
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21/07/2022 18:16
Juntada de petição
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06/07/2022 15:26
Juntada de petição
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05/07/2022 14:37
Juntada de petição
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23/06/2022 11:17
Juntada de petição
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17/05/2022 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 15:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/07/2022 16:00 1ª Vara de Santa Helena.
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12/05/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 15:20
Conclusos para despacho
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02/05/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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