TJMA - 0800321-50.2020.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 13:15
Juntada de petição
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16/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
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13/12/2023 10:15
Juntada de Certidão
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28/08/2023 09:52
Juntada de Certidão
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16/05/2023 13:54
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Alto Parnaíba.
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12/05/2023 14:00
Realizado cálculo de custas
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19/04/2023 00:34
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800321-50.2020.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA BELONISIA DE SOUSA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB 5797-TO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) PARTE RÉ: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 89657635, a seguir transcrito(a): "DESPACHO O enunciado 80 do FONAJE dispõe que: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1o, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL)." Compulsando os autos, observo que a requerente deixou de comprovar o preparo do recurso inominado manejado, o qual consiste em requisito objetivo de admissibilidade do recurso, sem o qual não é possível permitir seguimento.
Ante o exposto, deixo de receber o recurso inominado uma vez que ausente o pressuposto de admissibilidade referente ao preparo.
Intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
ALTO PARNAíBA, 11 de abril de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)". -
17/04/2023 13:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/04/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 13:54
Transitado em Julgado em 30/08/2022
-
12/04/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 10:39
Juntada de Certidão
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07/03/2023 15:05
Decorrido prazo de MARIA BELONISIA DE SOUSA RIBEIRO em 26/01/2023 06:00.
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30/01/2023 23:19
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800321-50.2020.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA BELONISIA DE SOUSA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB 5797-TO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) PARTE RÉ: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora MARIA BELONISIA DE SOUSA RIBEIRO através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 82947187, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Recebi hoje.
Recurso inominado em ID 74930767.
Contrarrazões em ID 79564172.
Intime-se a parte recorrente, por seu advogado, para, efetuar o preparo, sob pena de deserção, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme disposto no Art. 42, § 1º da lei 9.099/95.
Empós, autos concluso.
Procedam-se às comunicações necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alto Parnaíba/MA, data da assinatura eletrônica.
DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara, resp". -
11/01/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/12/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 10:20
Conclusos para decisão
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03/11/2022 10:19
Juntada de Certidão
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01/11/2022 14:09
Juntada de contrarrazões
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30/10/2022 19:46
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 30/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:46
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 30/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 10:19
Juntada de recurso inominado
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16/08/2022 14:00
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800321-50.2020.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA BELONISIA DE SOUSA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB 5797-TO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) PARTE RÉ: BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 73354111, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Vistos etc.
Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).
PRELIMINARMENTE: Da Conexão/Continência Cabível o pedido de conexão ou continência com outros processos requerido pelo réu, tendo em vista de se tratar das mesmas partes, e a causa de pedir, devendo estes serem reunidos para julgamento, a fim de evitar risco de prolação de julgamentos conflitantes ou contraditórios caso sejam decididos separadamente, conforme disposto no art. 55, § 3º do CPC.
Portanto, DEFIRO o pleito do réu.Da Incompetência do Juizado em Virtude da Complexidade da Causa – Necessidade de Prova Pericial No que pertine ao pleito para que seja declarada a incompetência do juizado especial cível em virtude de eventual necessidade de perícia ou qualquer outro meio de prova incompatível com o procedimento sumaríssimo, não merece prosperar, porquanto a matéria controvertida, in casu, qual seja, a realização ou não de contrato de empréstimo consignado, restou atestada por suficiente prova documental, sendo dispensável elaboração de provas incompatíveis com o rito da Lei 9099/95.
Do julgamento antecipado da lide A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, razão pela qual conheço diretamente do pedido e profiro sentença.
DO MÉRITO: Cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão insere-se na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse diapasão, por tratar-se de relação de consumo, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante da parte reclamada, que detém poderio técnico financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor.
A controvérsia deriva da circunstância que a autora alega não ter realizado a contratação de empréstimo consignado com o demandado.
A parte autora alega que recebe benefício de aposentadoria por idade, sob o n°1541265596 e notou que foi efetivado em seu benefício venda indevida do chamado Crédito Rotativo – também conhecido como Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC) ou Consignação Associada a Cartão de Crédito.Afirma ainda que nunca teve intenção de realizar tal negócio, já tendo buscado instituições financeiras para realizar operação de crédito consistente em mútuo consignado, a ser pago em parcelas fixas, por meio de desconto em folha, jamais Consignação Associada a Cartão de Crédito, sem termo final dos descontos.
O banco sustentou a existência, validade e eficácia do contrato e, por conseguinte, a legalidade da cobrança, e apresentou a cópia do contrato nº *78.***.*50-79/16 e, além disso, o réu comprovou o recebimento dos valores pela autora, através de faturas juntada aos presentes autos digitais.
Vale frisar que não há registro de qualquer devolução desses valores ao banco réu.
Assim, do conjunto probatório emerge a conclusão de que, ao contrário do que fora sustentado na inicial, a parte autora celebrou o contrato e recebeu os valores correspondentes.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso em questão, o negócio atende perfeitamente os requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Nesse sentido é o entendimento da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de justiça do Estado do Maranhão: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AUTORIZADO.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA OPERAÇÃO TRAZIDOS AOS AUTOS PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Apesar da apelante afirmar que os descontos efetuados a título de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário são ilegais, o banco recorrido logrou êxito em comprovar, pelos documentos juntados aos autos, a regular contratação da operação, não havendo, consequentemente, que se falar em prática de ato ilícito tipificado no artigo 186, do Código Civil, ou obrigação de indenizar, elencada no artigo 927, do mesmo Diploma Legal.
II - Apelo improvido à unanimidade.” (TJ-MA - APL: 0468112015 MA 0001349-77.2015.8.10.0060, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 05/04/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2016) Confira-se o julgado da 1ª Turma Recursal Cível do TJMA: “RECURSO INOMINADO.
BANCO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA.
COMPROVADA A CONTRATAÇÃO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
A parte autora pede provimento ao recurso para reformar a sentença.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em se tratando de relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera, todavia, a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 333, inciso I, do CPC.
Não merece reparo a sentença recorrida, uma vez que inexistente nos autos a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito da autora, conforme dispõe o art. 333, inciso I, do CPC.
Isso porque o banco réu comprovou nos autos a contratação do empréstimo pela autora às fls. 47-49, o qual foi assinado pela autora em 11.11.2013, consistente em 60 parcelas no valor de R$ 101,32.
Inicialmente a autora alegou não ter entabulado empréstimo com a instituição ré, em sua razões recursais infere que não foi devidamente esclarecida por ocasião da assinatura do contrato, o qual apenas fez com o Itaú.
A tese da autora de eventual ocorrência de fraude não pode ser acolhida, pois inexistem indícios mínimos da aludida conduta até porque a autora em seu depoimento pessoal reconhece com sua a assinatura aposta.
Destaca-se que contrariamente ao alegado pela recorrente, o empréstimo junto ao Banco Itaú não foi... quitado, conforme se vê da documentação trazida por ela (fl. 08).
Além disso, o fato de ambos empréstimos terem sido contraídos em intervalo de dois meses, por si só, não conduz à conclusão de erro ou mesmo de desconhecimento do mesmo.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO.” (Recurso Cível Nº *10.***.*98-71, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 26/01/2016).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando a parte autora como litigante de má-fé, com base no art. 81 do CPC, a pagar à parte ré multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Condeno a autora no pagamento das custas do processo, diante do reconhecimento da litigância de má-fé (Lei n°. 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Alto Parnaíba-MA, 09 de agosto de 2022.
TONNY CARVALHO ARAÚJO LUZ Juiz Titular da 2ª Vara da comarca de Balsas, resp." -
12/08/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 16:10
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2021 09:28
Juntada de petição
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24/09/2020 11:31
Juntada de Certidão
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09/09/2020 11:46
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 11:45
Juntada de Certidão
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09/09/2020 11:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/08/2020 11:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 27/08/2020 10:55 Vara Única de Alto Parnaíba .
-
27/08/2020 09:55
Juntada de petição
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03/08/2020 19:30
Juntada de petição
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22/07/2020 17:37
Juntada de Certidão
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17/07/2020 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2020 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 15:34
Audiência conciliação designada para 27/08/2020 10:55 Vara Única de Alto Parnaíba.
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13/07/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 17:29
Conclusos para despacho
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08/07/2020 10:18
Conclusos para despacho
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13/06/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 10:33
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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