TJMA - 0817649-97.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 09:17
Recebidos os autos
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27/09/2024 09:17
Juntada de despacho
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02/04/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:15
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DA REGIAO TOCANTINA DO MARANHAO em 19/12/2023 23:59.
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26/10/2023 16:16
Juntada de petição
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24/10/2023 15:07
Juntada de petição
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24/10/2023 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 22:09
Concedida a Segurança a ANA CLARA DOS ANJOS LEONCIO DE ALMEIDA - CPF: *44.***.*63-85 (IMPETRANTE)
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03/11/2022 09:25
Conclusos para julgamento
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30/10/2022 22:31
Decorrido prazo de MARCIA SUANY DIAS CAVALCANTE em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:31
Decorrido prazo de MARCIA SUANY DIAS CAVALCANTE em 06/09/2022 23:59.
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19/09/2022 16:01
Juntada de parecer de mérito (mp)
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13/09/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 08:52
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2022 10:36
Juntada de contestação
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02/09/2022 19:46
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DA REGIAO TOCANTINA DO MARANHAO em 23/08/2022 16:13.
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02/09/2022 19:46
Decorrido prazo de MARCIA SUANY DIAS CAVALCANTE em 23/08/2022 16:13.
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24/08/2022 10:35
Juntada de petição
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24/08/2022 10:28
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 15:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/08/2022 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 15:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/08/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 15:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0817649-97.2022.8.10.0040 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - [Vestibular] REQUERENTE: A.
C.
D.
A.
L.
D.
A. e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: TIAGO NOVAIS DA SILVA - MA11095-A Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: TIAGO NOVAIS DA SILVA - MA11095-A REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA REGIAO TOCANTINA DO MARANHAO e outros Vistos, Cuida-se os autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por A.
C.
D.
A.
L.
D.
A., qualificada e representada por seu genitor, em face da REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA REGIÃO TOCANTINA DO MARANHÃO – UEMASUL, no qual pugna pela concessão de liminar, a ser confirmada por sentença, para que seja autorizada sua matrícula no curso de Medicina Bacharelado da UEMASUL em razão de sua aprovação em processo seletivo – PAES 2022, apesar de não ter concluído o 3º ano do Ensino Médio.
Afirma que ao ser aprovada no certame demonstrou capacidade técnica para ser matriculado e que, quando do início das aulas, já terá concluído o conteúdo programático necessário a matrícula e comparecimento as aulas(75%). É o que cabia relatar.
Decido.
O ponto central da controvérsia do presente mandamus diz respeito à possibilidade de assegurar a matrícula de candidato que, aprovado em exame vestibular para o segundo semestre do ano letivo de instituição de ensino superior, ainda não havia concluído o ensino médio no momento da matrícula.
Sobre a matéria, o art. 44, II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) dispõe: “Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;” Como visto da norma transcrita, o acesso aos cursos de graduação dependerá da comprovação pelo candidato da conclusão do ensino médio ou equivalente, além da classificação em processo seletivo.
Diante das particularidades do caso concreto, a aplicação da referida norma deve ser ponderada com os comandos previstos no art. 205, da Constituição Federal, e do art. 24, VI, da própria Lei nº 9.394/96, in verbis: CF: “Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” (grifei) LDB: “Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (...) VI - o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação; (grifei) Nesse passo, verifico que a inicial foi instruída com o documento, que consiste em declaração da escola, atestando que o preenchimento da frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação da autora na 3ª Série do ensino médio ocorreria pouco ANTES do início das aulas do semestre da UEMASUL.
Assim, o cumprimento da exigência prevista no art. 24, VI, da LDB, seria alcançado pouco mais de 01 (um) mês após o término do período de matrícula estabelecido pela UEMA.
Ademais, apesar de verificar, em princípio, que a Lei nº 9.394/96 estabeleça a necessidade de os candidatos aprovados no processo seletivo vestibular apresentarem, por ocasião da matrícula, o certificado ou o diploma de conclusão do 2º grau, não se afigura recomendável, nas circunstâncias do caso concreto, em nome da razoabilidade e da universalização da educação, obstar o acesso do autor ao curso de graduação em questão.
Deste modo, concedo a liminar pleiteada, inaudita altera parts, para que proceda a matrícula da impetrante, incontinenti, no curso de Medicina Bacharelado – Diurno, diferindo o recebimento da documentação exigida no Edital, conforme as datas e prazos estabelecidos na declaração da Escola Santa Teresinha (id. 73168972), tudo sob pena de multa em razão do descumprimento do preceito no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento da presente decisão (art. 537, do CPC), sem prejuízo de sua majoração em caso recalcitrância, ou ainda, a comunicação ao foro competente para fins de instauração de procedimento por crime de desobediência (CP, art. 330), no que determino a intimação da Reitora da UEMASUL, por mandado, para fiel cumprimento da decisão.
Intimem-se as partes do inteiro teor da presente decisão.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 dias, prestar informações.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Cumpra-se, servindo de mandado.
P.
R.
I.
Imperatriz, 9 de agosto de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
22/08/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 13:42
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 13:07
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 13:07
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 11:06
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2022 09:57
Conclusos para decisão
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08/08/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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