TJMA - 0800579-54.2022.8.10.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 09:33
Baixa Definitiva
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05/11/2024 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/11/2024 09:32
Recebidos os autos
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05/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 09:32
Recebidos os autos
-
05/11/2024 09:31
Juntada de termo
-
05/11/2024 09:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 02/07/2024 23:59.
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22/06/2024 21:45
Juntada de petição
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18/06/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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18/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
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11/06/2024 00:40
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 12:40
Recurso especial admitido
-
07/06/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 08:02
Juntada de termo
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06/06/2024 23:06
Juntada de contrarrazões
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17/05/2024 00:53
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/05/2024 22:44
Juntada de recurso especial (213)
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13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:20
Juntada de petição
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19/03/2024 00:13
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2024 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 11:52
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 00:17
Juntada de petição
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19/02/2024 18:09
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2024 11:19
Recebidos os autos
-
08/02/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/02/2024 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/02/2024 16:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/11/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 31/10/2023 23:59.
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02/10/2023 21:11
Juntada de contrarrazões
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01/10/2023 01:14
Juntada de embargos de declaração (1689)
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12/09/2023 23:17
Juntada de petição
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11/09/2023 00:02
Publicado Ementa em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 24 a 31 de agosto de 2023.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800579-54.2022.8.10.0109 – PAULO RAMOS/MA Agravante: Município de Paulo Ramos Procurador: Dr.
José Alex Barroso Leal (OAB/MA 4.683) Agravado: Clebistonio Santos Ferreira Advogada: Dra.
Francisca Marlúcia de Mesquita Carneiro Viana (OAB/MA 3.384) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N TA CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO, POR INCABÍVEL.
DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE PLANO.
ART. 932, III, DO CPC.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO.
I – A decisão que resolve incidente de impugnação ao cumprimento de sentença desafia recurso de agravo de instrumento, salvo quando põe termo ao processo de execução (fase de cumprimento), hipótese em que será cabível apelação, consoante prevê o artigo 1.015 do Código de Processo Civil; II - o magistrado de base rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante, em decisão que claramente não pôs fim à demanda, restando, portanto, evidente ser o recurso cabível no caso sub examine o agravo de instrumento e não a apelação; III – há que ser mantida inalterada a decisão que, com supedâneo no art. 932, III, do CPC, negou seguimento, de plano, à apelação, por incabível; IV – agravo interno não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís, 31 de agosto de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
05/09/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 16:32
Conhecido o recurso de CLEBISTONIO SANTOS FERREIRA - CPF: *50.***.*48-20 (APELANTE) e não-provido
-
01/09/2023 04:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
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14/08/2023 16:08
Juntada de petição
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14/08/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 10:49
Recebidos os autos
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26/07/2023 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/07/2023 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2023 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 24/07/2023 23:59.
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30/06/2023 10:13
Juntada de contrarrazões
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19/06/2023 21:56
Juntada de agravo interno cível (1208)
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29/05/2023 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2023 21:24
Juntada de petição
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27/05/2023 00:04
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800579-54.2022.8.10.0109 – PAULO RAMOS/MA Apelante: Município de Paulo Ramos Procurador: Dr.
José Alex Barroso Leal (OAB/MA 4.683) Apelado: Clebistonio Santos Ferreira Advogada: Dra.
Francisca Marlúcia de Mesquita Carneiro Viana (OAB/MA 3.384) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Município de Paulo Ramos, já qualificado nestes autos, interpôs o presente recurso de apelo em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Paulo Ramos, (nos autos do cumprimento de sentença acima epigrafado), proposto em seu desfavor por Clebistonio Santos Ferreira), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo apelante, determinando a implantação do percentual de reajuste do piso salarial do apelado no importe de 7,64% (sete vírgula sessenta e quatro por cento), tendo como referência o vencimento do ano de 2017, com reflexo nos adicionais e gratificações que são calculadas sobre o vencimento básico, sob pena de multa a ser eventualmente fixada, de a conduta configurar ato atentatório à dignidade da jurisdição, sem prejuízo de responsabilização criminal ou por ato de improbidade administrativa; bem como o pagamento do valor retroativo indicado na inicial, no caso de obrigação de pequeno valor, mediante RPV, nos termos da lei municipal 102/2013, cujo valor não ultrapasse R$ 7.087,22 (sete mil, oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) a expedição de requisição judicial, via ofício-modelo TJMA, à autoridade inicialmente citada para cumprimento (pagamento) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro da respectiva quantia ou, no caso de montante superior àquele previsto como de pequeno valor, a expedição do respectivo precatório.
Condenou, ainda, a parte impugnante, ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Razões recursais em ID 24244747.
O apelado apresentou contrarrazões em ID 24244750.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa, de ID 25614216, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os presentes autos, verifico que a apelação em tela não pode ser conhecida, posto carecer de requisito de admissibilidade atinente ao cabimento. É que, a decisão que resolve incidente de impugnação ao cumprimento de sentença desafia recurso de agravo de instrumento, salvo quando põe termo ao processo de execução (fase de cumprimento), hipótese em que será cabível apelação. É o que prevê o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versaram sobre: [...] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” In casu, o magistrado de base, rejeitando a impugnação apresentada pelo apelante, em decisão que claramente não pôs fim à demanda, resta evidente ser o recurso cabível no caso sub examine o agravo de instrumento e não a apelação.
Acerca da matéria, assim manifestou-se a Corte Superior de Justiça, em recentes julgados, in litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECRSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
EXCESSO NA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça assentou compreensão segundo a qual o recurso cabível contra decisão em impugnação ao cumprimento de sentença é o de agravo de instrumento, sendo cabível o recurso de apelação apenas no caso em que haja extinção da execução, o que não é a hipótese dos autos, pois houve apenas o acolhimento parcial do incidente para reconhecer o excesso na execução.
Precedente: REsp 1.508.929/RN, Terceira Turma, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, DJe 21/3/2017; AgRg no AREsp 825.802/RS, Primeira Turma, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 9/3/2016; AgRg no AREsp 154.794/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 11.12.2014. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 711.036/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
ART. 475-M, § 3º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE, NESSE CASO, DE REDUZIR DE OFÍCIO O VALOR DA MULTA.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A decisão que fixa a multa cominatória, consoante reiterados pronunciamentos desta Corte, não faz coisa julgada, podendo ser modificada a qualquer tempo, até mesmo na fase executiva, até de ofício. 2.
Cumpre esclarecer, todavia, que o órgão julgador somente estará autorizado a conhecer de ofício o tema em questão e emitir pronunciamento de mérito a seu respeito, quando aberta a sua jurisdição. 3.
Dizer que determinada questão pode ser conhecida de ofício significa reconhecer que o juiz pode decidi-la independentemente de pedido, mas em momento processual adequado.
Aceitando-se que o momento adequado para a entrega de uma prestação jurisdicional de mérito só se inaugura, no caso dos recursos, quando ultrapassada sua admissibilidade, tem-se de concluir que, no âmbito recursal cível, não cabe pronunciamento meritório de ofício sem que o recurso interposto tenha sido ao menos admitido.
Precedentes. 4.
No caso dos autos o Tribunal de origem não poderia ter reduzido de ofício o valor das astreintes, porque a questão foi suscitada em recurso de apelação não conhecido. 5.
A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC/73, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro inafastável. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1508929/RN, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017) (grifei) De certo que a troca de um recurso interposto inadequadamente por outro que seria o correto para atacar determinada decisão judicial é possível através da aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos.
No caso em foco, contudo, não resta dúvida de que houve erro grosseiro que afasta, por completo, a aplicação do princípio da fungibilidade, não sendo, assim, admissível o equívoco.
Nesse sentido, esclarece Nelson Nery Junior, em sua obra “Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos”, 5ª edição, in verbis: Resumindo, em se tratando de erro grosseiro, não é possível aplicar-se a fungibilidade, pois não seria razoável premiar-se o recorrente desidioso, que age em desconformidade com as regras comezinhas do direito processual...(pág.140) Portanto, não há como admitir-se a apelação em foco, pois, além de inadequada e incabível para atacar decisão em epígrafe, recorrível pela via do recurso de agravo, configura erro grosseiro, impeditivo da incidência do Princípio da Fungibilidade, pelo que deve ser-lhes negado seguimento, da forma estabelecida no art. 932, III, do CPC.
Ante tudo quanto foi exposto, com supedâneo no 932, III da Lei Processual Civil, nego seguimento à presente apelação, por carecer de requisito de admissibilidade recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de maio de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
24/05/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 16:28
Negado seguimento a Recurso
-
10/05/2023 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/05/2023 09:28
Juntada de parecer do ministério público
-
20/03/2023 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 07:34
Recebidos os autos
-
16/03/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 07:34
Distribuído por sorteio
-
17/08/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0800254-53.2021.8.10.0032 Execução de Sentença Exequente: A.B. do Nascimento – ME Executadas: Josely Maria Silva Almeida e Gemma Galgane Veras Silva SENTENÇA Trata-se de Execução de Sentença ajuizada por A.B. do Nascimento – ME em face de Josely Maria Silva Almeida e Gemma Galgane Veras Silva. (ID n. 42727773) Verifica-se que as partes noticiaram a celebração de acordo, Petição de ID n. 53811576, o que é causa de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O presente feito está apto, desde já, para ser sentenciado (art. 12, § 2º, inciso I, do CPC), tratando-se de pedido de homologação de acordo.
O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Também se observa que a demanda versa sobre direito disponível e uma vez presente todos os requisitos tidos por essenciais para a validade da transação, a homologação do acordo entabulado pelas partes é medida que se impõe.
Diante do exposto, e tendo em vista a vontade soberana das partes, DEFIRO o pedido de ID n. 22810415 e HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado em Petição de ID n. 53811576 e, por consequência lógica, julgo extinto o feito em epígrafe, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC.
Não são devidas custas remanescentes pelas partes, na hipótese em tela, considerando-se a celebração de acordo antes da prolação de sentença, em conformidade com o disposto no art. 90, § 3º, do CPC.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coelho Neto/MA, 14 de dezembro 2021. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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