TJMA - 0801597-78.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 08:09
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:47
Juntada de petição
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27/05/2024 00:41
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 20:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/04/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 15:44
Juntada de termo
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28/03/2024 14:41
Juntada de petição
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22/03/2024 01:36
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 11:26
Juntada de termo
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21/02/2024 20:30
Juntada de petição
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20/01/2024 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2024 18:56
Juntada de Certidão
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30/10/2022 19:42
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA SOUSA em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:42
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA SOUSA em 09/09/2022 23:59.
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18/08/2022 13:20
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801597-78.2021.8.10.0131 AUTOR: JOAO BATISTA FERREIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - MA19080 REU: BANCO PAN S/A DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par. 3 do NCPC, pois entendo preenchidos os requisitos legais.
Inicialmente, cumpre salientar que a medida liminar “inaudita altera partes” somente deve se concedida se preenchido os requisitos estabelecidos no CPC, mas precisamente aqueles constantes no art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, para a concessão de liminar é necessário um conjunto probatório mínimo que possibilite verificar o direito da parte requerente, e não somente isso, também se faz necessário demonstrar o dano que a não concessão da liminar pode causar, ou ainda, o possível prejuízo ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora pugna pelo deferimento de liminar com o fim de que a requerida cesse os descontos em sua conta relativos a serviços bancários que não contratou.
Ocorre que, com a documentação acostada pela parte autora, não é possível verificar, em uma análise sumária, que o os descontos estão sendo efetuados indevidamente, apenas que estão sendo efetuados, restando a comprovação do requisito da probabilidade do direito autoral para a concessão do pleito inicial.
Desta forma, faltam os requisitos necessários para a concessão da liminar, probabilidade do direito autoral, bem como risco ou dano ao resultado do processo.
Necessário a instrução processual para a elucidação dos fatos.
Cumpre ressaltar que, para que a concessão de liminar nas ações judiciais ocorra, é imprescindível a existência de prova que convença o julgador daquilo por ele alegado.
Portanto, não restam dúvidas da falta de requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR postulado na presente demanda judicial, ressalvando a possibilidade de reconsiderar a decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado.
Considerando que a Comarca de Senador La Rocque não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Sendo assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO JA SERVE COMO MANDADO. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de direito titular da comarca de Senador La Rocque/MA -
16/08/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2022 13:03
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2022 13:42
Conclusos para despacho
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15/02/2022 13:34
Juntada de Certidão
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21/01/2022 15:30
Juntada de petição
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05/11/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 18:40
Conclusos para decisão
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28/10/2021 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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