TJMA - 0800505-64.2021.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 10:01
Juntada de termo
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12/06/2023 09:59
Juntada de Certidão
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06/06/2023 04:18
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO PEREIRA DE FRANCA em 05/06/2023 23:59.
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18/05/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 09:59
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2023 09:56
Juntada de Certidão de juntada
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12/05/2023 09:35
Juntada de Certidão
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08/05/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 09:26
Juntada de petição
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05/04/2023 09:25
Juntada de petição
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14/03/2023 13:21
Conclusos para decisão
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14/03/2023 13:20
Juntada de Certidão
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14/03/2023 11:55
Juntada de petição
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08/03/2023 10:11
Juntada de petição
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22/02/2023 22:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 22:09
Juntada de Certidão
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22/02/2023 22:07
Juntada de termo
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16/02/2023 09:06
Recebidos os autos
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16/02/2023 09:06
Juntada de Certidão
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18/10/2022 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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17/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
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04/10/2022 17:32
Juntada de contrarrazões
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23/09/2022 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 15:10
Conclusos para decisão
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19/09/2022 15:10
Juntada de Certidão
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31/08/2022 17:59
Juntada de recurso inominado
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17/08/2022 13:05
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0800505-64.2021.8.10.0099 Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais Requerente(s): Maria do Rosário Pereira de França Requerido(a): Banco Bradesco S/A.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Maria do Rosário Pereira de França em face do Banco Bradesco S/A.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade.
A defesa, preliminarmente, a ausência do interesse de agir, necessidade de expedição de ofício ao INSS, incompetência do juizado especial por necessidade de perícia, e inépcia da inicial.
No mérito, sustenta o exercício regular de direito, a regularidade da avença realizada, a inexistência de dano material e moral, a não repetição do indébito e a não inversão do ônus da prova.
Diante disso, pugna pela improcedência do pedido. É o que importa relatar.
DECIDO.
Preliminares Interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto.
Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir.
Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
Inépcia da inicial Descabida a preliminar, pois entendo que foram alcançados os requisitos do art. 319 do CPC.
Necessidade de expedição de ofício ao INSS Rechaço a presente preliminar, pois os documentos essenciais para o deslinde da causa, como a cópia do contrato, devem ser apresentados pelo réu, como exigência do ônus modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora, a teor do art. 373, II, do CPC, não cabendo ao INSS suprir tal necessidade.
Incompetência do JECC e perícia Em relação a necessidade perícia, aduz a parte ré não recair a matéria sob a competência dos Juizados Especiais, uma vez que indispensável a realização de perícia.
Não vislumbro complexidade da causa, eis que as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica para aquilatar a veracidade do seu conteúdo.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “Se as provas dos autos são suficientes para demonstrar a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro, consistente na utilização indevida dos dados do autor, para a celebração de contrato de empréstimo consignado, a realização de exame pericial é prescindível, não havendo que se falar em causa complexa e, por conseguinte, em incompetência do Juizado especial”. (ACJ nº 20.***.***/3484-17, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Rel.
César Loyola. j. 14.04.2009, DJ 04.05.2009, p. 211).
Assim, não se tratando de processo complexo, é competente este Juízo para processamento e julgamento da lide.
Portanto, rejeitada a preliminar arguida.
Mérito.
Diante da afirmação da parte autora no sentido de que não realizou o contrato de empréstimo com o banco demandado, cabia a este comprovar a efetiva contratação, demonstrando a legitimidade da cobrança realizada, ônus do qual não se desincumbiu completamente, como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art.373 do CPC.
Verifica-se que não há documento assinado pela parte autora e juntado para comprovação da celebração do contrato entre as partes (artigos 6º, inciso VIII, do CDC), no que se refere ao contrato de empréstimo n° 16529859-6, valor de R$ 3.254,36.
Deste modo, o reconhecimento da nulidade do suposto contrato alegado pela parte ré se impõe.
Isto porque os documentos de ID 67376968 tratam-se de autorizações, declarações de residências, RG e resumos que não se confundem com o próprio contrato.
Sobre o assunto colaciona-se jurisprudência da TRCC/MA, in verbis: JECCMA-0004753.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
FRAUDE NA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO. 1.
Presentes provas nas quais se fundamenta a sentença, não há necessidade da produção de qualquer outra prova. 2.
A ausência de contrato referente ao empréstimo chancela a fraude na operação, cujo ilícito é apto a produzir, além de danos materiais, danos morais, indenizáveis ambos, como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do CDC. 3.
Consoante se infere do art. 14 do CDC, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação de seus serviços. 4.
Indenização, no que se refere ao dano moral, fixada sem moderação e razoabilidade.
Em contrapartida, o valor do dano material, em dobro, consoante o documento acostado às 60/1, é R$ 971,22 (novecentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos). 5.
Recurso conhecido e provido parcialmente para reduzir o valor referente ao dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 6.
Custas processuais como recolhidas e sem condenação em honorários advocatícios. 7.
Súmula de Julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. (Recurso Inominado nº 1518/2012-4 (184/2013), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/MA, Rel.
Samuel Batista de Souza. j. 28.08.2013, unânime, DJe 06.09.2013).
TJMA-0052741.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA DO STJ.
COBRANÇA INDEVIDA.
CDC, ART. 42.
DANO MORAL.
REDUÇÃO. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Aplicação da Súmula 479 do STJ. 2.
A obrigação decorrente do dever de restituir o indevido tem como fonte o descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere, assim, incide a regra do art. 42 do CDC sempre que o vulnerável na relação consumerista tenha sido cobrado e pago por quantia indevida. 3.
Descontos ilegais em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa, segundo entendimento desta Corte. 4.
O valor da indenização deve ser fixado em valor razoável e proporcional ao tempo de duração dos descontos e dos sucessivos transtornos gerados. 5.
Apelos conhecidos e parcialmente providos.
Unanimidade. (Processo nº 0015868-50.2009.8.10.0001 (134173/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 20.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013).
TJMA-0052732.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELO IMPROVIDO.
I – Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II – Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais.
III – A indenização fixada pelo Magistrado a quo, a título de danos morais, deve ser mantida, uma vez que a Autora possui outras demandas Judiciais contra o banco Réu discutindo os valores descontados indevidamente nos seus vencimentos, o que pelo quantitativo de ações, poderá trazer-lhe enriquecimento sem causa.
IV – Apelo improvido. (Apelação Cível nº 0000170-09.2012.8.10.0127 (134245/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 19.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013).
Desta feita, ante a ausência de prova contrária e a presença de verossimilhança das afirmações, configura-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízo moral à parte autora, que poderiam ser evitados caso o Banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização do negócio jurídico.
Afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, culpa (negligência, imprudência e imperícia), dano e nexo causal, impondo-se a obrigação de reparar os danos materiais e morais, ipso facto, perpetrados à parte autora, como sanção imposta pelas normas do art. 159 e art. 5, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
De igual maneira, há presunção de boa-fé na inicial da parte autora (art. 4º, incisos I e III, da referida lei), a qual não pode ser penalizada por negligência da parte ré, que não tomou a devida precaução no ato da contratação.
Não há fato de terceiro e sim fato de serviço, a ocorrência se deu nas dependências da parte ré que concretizou o empréstimo não celebrado pela parte autora, portanto, subsiste a responsabilidade da parte requerida pela teoria do risco do seu empreendimento.
Desta forma, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Assim, caberia ao banco ré comprovar a regularidade do contrato de empréstimo n° 16529859-6, valor de R$ 3.254,36, o que não houve, fato que tem como consequência a nulidade da referida cobrança.
Inexistia, assim, qualquer débito que pudesse dar legitimidade aos descontos efetuados.
Por isso, impende-se reputar sua abusividade.
A parte ré, dessa forma, deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro à parte autora, com a devida correção monetária e juros legais, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável.
Assim, não havendo prova da efetiva disponibilização do valor, aplica-se à espécie o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – acima transcrito.
Quanto ao engano justificável, este somente se verifica quando não decorre de dolo ou culpa, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor do serviço, mas no caso em concreto, a parte ré não comprovou ter agido com o mínimo de cautela.
Portanto, resta manifesta a existência de ato ilícito perpetrado pela parte ré, causador de uma lesão patrimonial e extrapatrimonial à parte autora, fazendo-se imprescindível e necessária a imputação do dever de reparar.
Há que se ressaltar que restou comprovada a transferência de valores em favor da parte autora, motivo pelo qual é cabível a compensação de valores com o montante de R$ 3.254,36 disponibilizado em 18/01/2021 (ID 45760790), evitando-se o enriquecimento sem causa da parte autora.
Quanto ao dano moral, reconhece-se que nos autos existe comprovação apta a fundamentar a indenização pleiteada, muito embora a jurisprudência tenha firmado posição acerca da desnecessidade de comprovação de lesão à honra da pessoa em casos como o ora examinado.
Assim, comprovada a ofensa à honra da parte autora, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa).
A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser fixado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração à situação econômica do réu e do autor, bem como às peculiaridades de cada caso.
A indenização – portanto – deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Em vista disso, fixo o montante da indenização no valor certo e determinado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o qual reputo razoável para reparar o prejuízo moral sofrido em razão da quantidade de empréstimos irregulares.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, e consequentemente: 1.
Determino que seja intimado pessoalmente o banco réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cancele o contrato de empréstimo n° 16529859-6, valor de R$ 3.254,36, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da parte autora; 2.
Condeno o banco réu a restituir a parte autora, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária (INPC), ambos contados a partir do efetivo prejuízo; 3.
Condeno o banco réu a pagar a parte autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês, contado do efetivo prejuízo, bem como correção monetária (INPC) incidente desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento; É cabível a compensação de valores com o montante de R$ 3.254,36 disponibilizado em 18/01/2021 (ID 45760790), evitando-se o enriquecimento sem causa do autor.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, deixo de condenar o vencido em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
15/08/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2022 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2022 22:42
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO PEREIRA DE FRANCA em 20/05/2022 23:59.
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20/06/2022 15:02
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 00:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2022 13:30, Vara Única de Mirador.
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20/05/2022 11:34
Juntada de contestação
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12/05/2022 20:29
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO PEREIRA DE FRANCA em 05/05/2022 23:59.
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28/04/2022 12:45
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2022.
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28/04/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 14:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/05/2022 13:30 Vara Única de Mirador.
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21/04/2022 18:52
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2021 15:28
Conclusos para despacho
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23/06/2021 07:27
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO PEREIRA DE FRANCA em 15/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 00:21
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO PEREIRA DE FRANCA em 15/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 09:03
Juntada de petição
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21/05/2021 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 08:56
Conclusos para decisão
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17/05/2021 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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