TJMA - 0804155-86.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 20:03
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 12:56
Juntada de petição
-
25/05/2024 20:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
19/05/2024 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 20:51
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CONCEICAO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:48
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CONCEICAO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CONCEICAO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 09:34
Juntada de termo
-
27/02/2024 01:22
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 23:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 10:23
Juntada de termo
-
22/02/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:22
Juntada de petição
-
21/02/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CONCEICAO em 20/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 12:20
Juntada de termo
-
09/02/2024 00:39
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 11:50
Juntada de termo
-
10/11/2023 22:05
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 09:51
Juntada de petição
-
07/11/2023 04:33
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
15/10/2023 00:04
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
15/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº.0804155-86.2022.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) AUTOR:RAIMUNDO DA CONCEICAO advogado: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO AGIBANK S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se.
Codó/MA, Terça-feira, 10 de Outubro de 2023 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. -
10/10/2023 23:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 00:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:59
Juntada de petição
-
04/08/2023 10:48
Juntada de apelação
-
15/07/2023 05:39
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CONCEICAO em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CONCEICAO em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:08
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CONCEICAO em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:08
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CONCEICAO em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:33
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 10:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CONCEICAO em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 10:53
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 08:01
Juntada de termo
-
11/07/2023 08:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/07/2023 08:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2023 15:22
Transitado em Julgado em 07/07/2023
-
16/06/2023 12:02
Publicado Sentença em 15/06/2023.
-
16/06/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0804155-86.2022.8.10.0034 Autora: RAIMUNDO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Réu: BANCO AGIBANK S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO DA CONCEICAO em face do BANCO AGIBANK S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 1216729480.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Pugna pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação.
A parte autora apresentou pedido de decretação de revelia.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido 2.
A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado e da revelia Imperioso esclarecer que, a parte reclamada, apesar de citada e intimada, somente apresentou qualquer manifestação no feito, após o decurso do prazo legal, ensejando o reconhecimento da revelia e dos seus efeitos jurídicos, o que, todavia, não impede que o juiz examine os elementos existentes nos autos e, a partir deles, forme sua livre convicção – Presunção relativa de veracidade No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos.
Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016.
A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito.
DAS PRELIMINARES Ante a situação de revel, não há nos autos preliminares a serem analisadas.
NO MÉRITO Entendo que a ação deve ser julgada procedente em parte.
Da nulidade do contrato A questão debatida nos autos se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, em face da manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, a teor do disposto no art. 3º, § 2º, do CDC.
Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da Súmula n. 297:"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." A parte autora afirma que não solicitou empréstimo e que a contratação com o banco réu se deu mediante fraude.
O banco junta contrato com suposta digital da parte autora, assinado por duas testemunhas.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº53.983/2016 (0008932-65.2016.8.10.0000), o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, o fato de a demandante não ser alfabetizada não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar.
Em destaque: “2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTENPEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" grifo nosso.
No campo da validade do negócio jurídico, é cediço que o ordenamento jurídico estabelece uma presunção de vulnerabilidade da pessoa analfabeta, de modo que exige alguns requisitos para a celebração de contrato, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Assim, a validade de negócio jurídico realizada por pessoa não alfabetizada exige a formalização mediante instrumento público, ou por instrumento particular assinado a rogo e, ainda, subscrito por duas testemunhas, do contrário, a contratação será nula, por inobservância da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem o art. 104, III e o art. 166, IV, do CC/02, já que a parte analfabeta, embora capaz, não possui condições de tomar conhecimento do negócio jurídico que efetivar mediante documento escrito, de tal modo que sempre necessitará do auxílio de terceiro que lhe garanta que o teor do ato documentado é o mesmo que tenciona realizar.
A parte ré, em sua defesa, alegou a realização do contrato pela parte autora, juntando aos autos cópias do instrumento, juntamente com os documentos pessoais da autora e das testemunhas (ID nº 82844966).
Ressalte-se que, em matéria de apreciação das provas, privilegia-se a valoração fundamentada da prova, uma vez que não mais vige o sistema tarifário dos meios de prova.
No caso dos autos, está claro e evidente a efetiva celebração do contrato de empréstimo, no entanto, não se revestiu da forma prescrita em lei, o que torna nulo o empréstimo efetivado pela parte autora.
Por outro lado, embora a autora aduza ser inválida a contratação, em razão da condição de pessoa idosa e analfabeta, verifica-se que esta não se desincumbiu do ônus de demonstrar, no mínimo, que o numerário não fora efetivamente disponibilizado em sua conta, porquanto sequer apresentou seus extratos bancários referente ao período da contratação, prova esta de fácil produção.
Assim, embora a parte autora tenha recebido a importância emprestada, considerando que o contrato não observou os requisitos legais quanto a exteriorização da vontade, deve ser declarado nulo, de modo que desnecessária a realização de prova pericial, pois independentemente da autenticidade da assinatura, o contrato é nulo por inobservância dos requisitos legais.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO Quanto à restituição em dobro, entendo que está é incabível.
Como se viu, a parte autora recebeu o valor do empréstimo, e a contratação se deu na presença de 02 (duas) testemunhas.
Tais circunstâncias da contratação inválida permitem presumir que os descontos se deram num contexto de boa-fé, que equivale ao engano justificável previsto na lei.
Importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgado recente de sua Corte Especial (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), reconheceu que a devolução em dobro, do valor cobrado indevidamente do consumidor, não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Neste diapasão, faz-se salutar colacionar a ementa do acórdão paradigma, que é suficientemente esclarecedor sobre a questão: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9.
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina. 10.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Deflui-se do julgado citado que o critério maior para o reconhecimento do dever de devolução simples ou em dobro é a existência de um engano justificável, sem se perscrutar acerca da existência de dolo (má-fé) ou culpa.
Evidentemente que, caso esteja caraterizada a má-fé, ou mesmo apenas uma conduta culposa (vide negligência), haverá o dever de restituição em dobro, mas não apenas nestas hipóteses, uma vez que o elemento volitivo não é o determinante, mas sim a presença ou ausência de uma situação justificável ou, nos termos da lei, um engano justificável, aferido de acordo com a boa-fé objetiva.
Assim, seriam hipóteses de engano justificável (ensejadoras de devolução simples do valor pago em excesso), dentre muitas possíveis: a) consumidor que atrasou o pagamento de sua dívida, provocando o envio de carta de cobrança pelo fornecedor, e no intervalo entre o envio e o recebimento da correspondência pelo consumidor, este efetua o pagamento da dívida em atraso e, após receber a cobrança, efetua novamente o pagamento da dívida já paga; b) cláusula contratual não manifestamente nula, ensejando cobrança de boa-fé (objetiva) pelo fornecedor, mas referida cláusula, posteriormente, é declarada nula pelo Poder Judiciário (EREsp 328.338/MG).
A boa-fé objetiva é verificada quando o comportamento das partes gera mútuas e legítimas expectativas.
O banco que concede crédito possui legítima expectativa de receber a contraprestação.
Assim, entendo que a ausência de assinatura à rogo do contrato (embora firmado na presença de duas testemunhas), não é capaz de afastar a boa-fé objetiva do banco, razão pela qual a restituição deve se dar de forma simples, abatendo-se do valor recebido pela parte autora.
Ressalta-se ainda que a parte autora não informou em nenhum momento na petição inicial o recebimento dos valores objetos da contratação do empréstimo, nem tão pouco realizou qualquer tentativa administrativa ou judicial para devolução dos valores.
Não é crível que alguém que percebe apenas uma aposentadoria mínima não irá perceber de imediato a existência de um depósito significativo em dinheiro na sua conta bancária e, com a boa fé que deve permear as relações sociais e contratuais, não irá procurar a instituição bancária em que recebe seu benefício para saber a origem da contratação, e providenciar a devolução da quantia e cancelamento de eventual contrato não avençado de forma contemporânea aos fatos.
Assim, está mais que evidenciado que a parte autora se beneficiou dos valores recebidos em sua conta bancária, motivo pelo qual evitando o enriquecimento ilícito da parte autora, justo é a compensação dos valores recebidos.
Pois, ainda, que a parte tenha autora gastado o dinheiro de um contrato que reputa inválido, não age conforme os ditames da boa-fé objetiva, não podendo, por isso, ser premiada com sua conduta.
DO DANO MORAL Quanto aos danos morais, estes são devidos na hipótese de violação aos direitos da personalidade da autora, como a honra, a subsistência, o nome, a intimidade, a saúde, dentre outros.
No caso dos autos, poder-se-ia cogitar a existência de danos morais na hipótese de decote patrimonial indevido que comprometesse a subsistência da parte autora.
Todavia, como alhures consignado, a parte autora sequer procedeu com a devolução do valor recebido indevidamente, e os descontos até aqui realizados não foram capazes de promover uma devolução (ao banco) do valor recebido.
Assim, diante destas peculiaridades do caso em apreço, entendo como não caracterizado o dano moral.
Nem sempre bastará a prova de um ato considerado ilícito, ou em desconformidade com o direito, para que se conclua uma lesão aos direitos da personalidade. É que há ilícitos que possuem pouca ou nenhuma expressão nos direitos da personalidade.
Como bem anotou o Ministro Luís Felipe Salomão (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.269.246/RS), “a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante”. 3.
DISPOSITIVO FINAL Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para: a) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 1216729480, objeto da presente lide. b) CONDENAR o réu a restituição simples dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do empréstimo consignado objeto desta lide, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ.
Os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de devolução simples, pela parte Requerida), até onde se compensarem, devendo o valor disponibilizado na conta da parte autora, ser atualizado pelos índices oficiais a partir do efetivo pagamento/desembolso, observada a tabela prática do TJMA, sem prejuízo dos juros moratórios à taxa legal de 1% ao mês, estes a contar da citação, a ser apurado em sede de liquidação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio de custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§8º e 14, do CPC, tudo em idêntica proporção, ficando a parte autora com a exigibilidade das custas suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se nos autos.
Codó,12 de junho de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Codó -
13/06/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 23:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2023 14:45
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 14:45
Juntada de termo
-
23/04/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 20:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CONCEICAO em 28/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:01
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 13/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 21:07
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
14/04/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Processo n°. 0804155-86.2022.8.10.0034 AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO AGIBANK S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Inobstante conclusos os autos para prolação de sentença, o réu, na condição de revel apresentou contestação intempestiva, de ID 82844965, juntamente com documentos reputáveis como essenciais para julgamento do mérito.
Assim, nos termos do art. 435, Parágrafo único, do CPC, é lícito às partes juntar documentos novos mesmo após a petição inicial ou contestação, desde que observado o princípio do contraditório.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência do STJ é firme na afirmativa de que se a parte ré foi intimada para se manifestar sobre os documentos juntados extemporaneamente, apenas com a finalidade de fortalecer a tese de defesa é admissível a sua permanência nos autos, competindo ao julgador, a tempo e modo, apreciar e valorizar a sua importância para dirimir a questão posta.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE PATRIMÔNIO.
JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO, COMO NA HIPÓTESE.
REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
POSSIBILIDADE.
INDISCUTIBILIDADE SOBRE A EXISTÊNCIA E MODO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS, INCLUSIVE SOB A PERSPECTIVA DAS PARTES.
CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTINUIDADE, DURABILIDADE E INTENÇÃO DE ESTABELECER FAMÍLIA A PARTIR DE DETERMINADO LAPSO TEMPORAL.
DATA GRAVADA NAS ALIANÇAS.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA CONVIVÊNCIA E DE PROVA DA SIMBOLOGIA DAS ALIANÇAS.
DATA DE NASCIMENTO DO FILHO.
INSUFICIÊNCIA.
PROVA SUFICIENTE DE COABITAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR, INCLUSIVE AO TEMPO DA DESCOBERTA DA GRAVIDEZ, COM EXAME ENDEREÇADO À RESIDÊNCIA DO CASAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
DESSEMELHANÇA FÁTICA. 1- Ação distribuída em 11/03/2013.
Recurso especial interposto em 11/03/2016 e atribuídos à Relatora em 20/09/2016. 2- O propósito recursal consiste em definir se a prova documental produzida apenas em grau recursal pode ser considerada na definição da data de início da união estável e, ainda, definir o exato momento no tempo em que se configurou a união estável havida entre as partes. 3- A regra segundo a qual somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação deve ser flexibilizada em atenção ao princípio da verdade real, devendo ser observado, contudo, o princípio do contraditório, efetivamente exercido pela parte na hipótese.
Precedente. 4- (...) 9- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1678437/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018).
Grifei Considerando a nova documentação juntada pelo Banco réu, intime-se a requerente, a fim de que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se no feito acerca dos novos documentos.
Após, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Codó/MA, data do sistema.
Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
17/03/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 00:53
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 00:53
Juntada de termo
-
06/03/2023 22:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 20:50
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
29/01/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
26/01/2023 10:11
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0804155-86.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO AGIBANK S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó (MA), 10 de janeiro de 2023 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara -
10/01/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 15:07
Juntada de termo
-
29/11/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 17:57
Juntada de petição
-
02/09/2022 21:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CONCEICAO em 23/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 14:08
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
16/08/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
Proc. n.º 0804155-86.2022.8.10.0034 Parte Autora: RAIMUNDO DA CONCEICAO Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Parte Requerida: BANCO AGIBANK S.A.
Advogado da Parte Requerida: DESPACHO Considerando a declaração e os documentos contidos na inicial, e em vista do que dispõe o art. 98 e 99, §3, do NCPC, concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dispensada a audiência de conciliação pela parte Autora, cite-se a parte Requerida para, querendo, em 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Codó (MA), 10/08/2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
12/08/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 14:40
Juntada de termo
-
11/07/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801043-91.2021.8.10.0116
Neyrimar da Conceicao Silva Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: James Leandro de Oliveira Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2022 08:59
Processo nº 0801043-91.2021.8.10.0116
Neyrimar da Conceicao Silva Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2021 15:50
Processo nº 0847164-03.2022.8.10.0001
Pedro Felipe Sousa da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Pedro Michel da Silva Serejo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2023 09:51
Processo nº 0847164-03.2022.8.10.0001
Pedro Felipe Sousa da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Pedro Michel da Silva Serejo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2022 12:55
Processo nº 0802314-86.2022.8.10.0024
Maria das Dores Cardoso Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Alessandro Evangelista Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2022 16:13