TJMA - 0000029-24.2019.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 05:41
Decorrido prazo de CIMAR - CIMENTOS DO MARANHAO S.A. em 05/07/2023 23:59.
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11/07/2023 02:51
Decorrido prazo de W. W. DE MELO MUNIZ - EPP em 05/07/2023 23:59.
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10/07/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 16:08
Decorrido prazo de CIMAR - CIMENTOS DO MARANHAO S.A. em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:08
Decorrido prazo de W. W. DE MELO MUNIZ - EPP em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 01:31
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 18:25
Juntada de Certidão
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16/06/2023 17:08
Juntada de Certidão
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02/06/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 09:28
Conclusos para decisão
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26/05/2023 09:27
Juntada de Certidão
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16/05/2023 15:49
Juntada de petição
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15/05/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 15:21
Conclusos para despacho
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16/03/2023 15:21
Juntada de Certidão
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13/02/2023 10:27
Processo Desarquivado
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13/02/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 16:23
Conclusos para despacho
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12/12/2022 16:23
Juntada de Certidão
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08/12/2022 17:36
Juntada de petição
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23/11/2021 11:00
Juntada de petição
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28/10/2021 19:17
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 22:14
Transitado em Julgado em 08/10/2021
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11/10/2021 08:59
Decorrido prazo de W. W. DE MELO MUNIZ - EPP em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 07:38
Decorrido prazo de CIMAR - CIMENTOS DO MARANHAO S.A. em 07/10/2021 23:59.
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28/09/2021 17:08
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000029-24.2019.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:W.
W.
DE MELO MUNIZ - EPP Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A RÉU: CIMAR - CIMENTOS DO MARANHAO S.A. Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO - PE30965 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CIMAR - Cimentos do Maranhão, com o objetivo de sanar OMISSÃO/CONTRADIÇÃO em Comando Sentencial proferido nestes autos.
Segundo o embargante, teria havido omissão/contradição na Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, pois aduz que este juízo não analisou as provas juntadas em contestação, com relação a restituição de valores ao embargado.
Alegou ainda o embargante que houve omissão na sentença, ao não analisar alegação de culpa exclusiva do consumidor ventilada em sua contestação. Assim, requereu a procedência do presente Embargos de Declaração.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. De início, ressalto o disposto no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Segundo o embargante, teria havido omissão/contradição em Sentença, pelos exatos motivos delimitados no relatório disposto acima.
Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023, caput, do CPC/2015.
Em relação ao pleito do Embargante, após análise do processo, verifico não merecer guarida, uma vez que o meio utilizado é inadequado, pois, pretende, na verdade, modificar o entendimento deste juízo, prolatado na Decisão guerreada.
A par de tais disposições, e não sendo o caso de inexatidões materiais e nem de erros de cálculos, entendo que a via eleita pelo Embargante é inadequada para invalidar a referida Sentença, pois os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria própria da ação de conhecimento.
Diante do exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração para rejeitá-los em todos os seus termos, por falta de substratos fáticos e jurídicos, visto que não há omissão a ser sanada.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se.
Monção, MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE -
22/09/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2021 20:40
Conclusos para decisão
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19/09/2021 20:39
Juntada de Certidão
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05/05/2021 06:35
Decorrido prazo de W. W. DE MELO MUNIZ - EPP em 04/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 17:45
Juntada de embargos de declaração
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12/04/2021 05:51
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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12/04/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000029-24.2019.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:W.
W.
DE MELO MUNIZ - EPP Advogado do(a) DEMANDANTE: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519 RÉU: CIMAR - CIMENTOS DO MARANHAO S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO - PE30965 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Desta feita, após fundamentar, decido. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. II – PRELIMINARES Em sede de contestação fora apresentada preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir, ao qual passo a apreciá-la. Suscita o requerido preliminar de carência da ação, haja vista ter sido restituído parcialmente o valor do boleto, ora objeto da presente lide.
Entretanto, não fora juntado pela empresa requerida qualquer documento apto a comprovar tal alegação.
Dessa forma, rejeito a preliminar apresentada. III – MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por W.
W.
DE MELO MUNIZ em face de CIMAR – CIMENTO DO MARANHÃO S/A, objetivando o ressarcimento em dobro de montante pago em mercadoria, ao qual não fora recebida, bem como indenização por danos morais. Versam os autos sobre matéria de direito, estando o feito devidamente instruído com a prova documental, a qual, no caso dos autos é suficiente para o deslinde da causa, tornando-se desnecessária a produção de outras provas. Examinando atentamente as razões articuladas pelas partes, bem como a prova documental e, entendo que assiste razão à empresa autora. Observa-se, conforme prova documental carreada aos autos, que a parte autora pagou de forma antecipada boleto, referente a compra de 640 (seiscentos e quarenta) sacos de cimento, que fora disponibilizado pela empresa requerida. Entretanto a empresa requerida afirma não ter possuído responsabilidade nos danos materiais sofridos pelo demandante, haja vista ter sido o fraudado o boleto expedido e pago por este. Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial, é de responsabilidade da empresa requerida, posto tratar-se de risco próprio da atividade desenvolvida, conforme se observará abaixo: PAGAMENTO DE BOLETO ADULTERADO.
Ação de indenização por danos patrimonial e moral julgada improcedente, com consequente apelo da autora.
Recorrente que alega ter emitido boleto atualizado por meio de sítio eletrônico disponibilizado pelo recorrido. Boleto no qual consta como beneficiário o apelado, ausente indício de vício, observado que o recorrido não nega disponibilizar o serviço de emissão de boleto atualizado em seu sítio eletrônico.
Responsabilidade objetiva do apelado, pois decorrente do próprio risco da atividade desenvolvida.
Pagamento que deve produzir efeitos.
Dano moral configurado "in re ipsa", ante anotação do nome da apelante em cadastros de maus pagadores por conta da dívida discutida.
Dano patrimonial não configurado, contudo, uma vez ausente pagamento a maior.
Recurso parcialmente provido para julgar parcialmente procedente a ação, de maneira a determinar a exclusão do nome da autora apelante dos cadastros de maus pagadores por conta da dívida discutida, e condenar o apelado a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (TJSP; Apelação Cível 1002014-17.2018.8.26.0322; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2020; Data de Registro: 07/07/2020) (grifo meu). APELAÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – Preliminar suscitada pelo recorrente – Rejeição – Hipótese em que o banco réu possui legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, pois a ele é atribuída a prática de ato ilícito – PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO – FRAUDE BANCÁRIA – EMISSÃO DE BOLETO FALSO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MATERIAIS – Pretensão de reforma da r. sentença de procedência – Descabimento – Hipótese em que a emissão do boleto fraudulento foi realizada mediante utilização do sistema disponibilizado pelo banco réu – Ausência de culpa concorrente das autoras, diante da aparência de regularidade do boleto – Pagamento a credor putativo – Responsabilidade objetiva do banco pelo risco da atividade (CC, art.927, parágrafo único; Súmula nº479 do STJ) – Ressarcimento que se mostra devido – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1021807-06.2019.8.26.0451; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020) (grifo meu). Portanto, restou configurada a responsabilidade da empresa requerida no presente feito. Analisando os documentos que instruem o feito, nota-se que foi juntado pela parte autora comprovante de pagamento de boleto, ora objeto da presente lide.
Ressalte-se também que, apesar do requerido informar a restituição ao demandante do valor pago em boleto adulterado, não houve qualquer documento nos autos capaz de demonstrar o devido pagamento. A circunstância comprova a falha na segurança do uso de tecnologia de internet da ré e demonstra brecha em seus sistemas de proteção, visto que terceiros conseguiram burlá-lo e alterar os dados do boleto em discussão. Acrescente-se que não há que se falar na excludente de responsabilidade por fato de terceiro.
A suplicada, ao disponibilizar a emissão de boleto, pelo modo eletrônico, assume a responsabilidade decorrente da fraude em seus sistemas. Assim, visto que a reparação dos danos materiais alegados pela parte autora depende da inequívoca comprovação de sua ocorrência, condeno o requerido da reparação pelos danos materiais, no montante de R$ 2.721,00 (dois mil setecentos e vinte e um reais), posto restar demonstrado que houve a restituição parcial do valor pago ao requerente, quanto ao objeto central da lide. Já com relação aos danos morais, cumpre salientar que a pessoa jurídica é detentora de honra objetiva e, por conseguinte, tem direito de ser reparada por dano moral sempre que o seu bom nome, credibilidade, reputação ou imagem forem violadas por alguma conduta antijurídica. Alega a requerente que sua imagem restou prejudicada em decorrência dos fatos narrados na inicial, pois fora taxada como mau pagadora e descumpridora das suas obrigações. No entanto, analisando a documentação que instrui o feito, não há qualquer elemento que indique que o nome da empresa, sua credibilidade, reputação ou imagem foram violadas, motivo pelo qual não há que se falar em danos morais indenizáveis. IV – DISPOSITIVO Isso posto, julgo parcialmente procedentes em parte os pedidos contidos na petição inicial, para: a) condenar a requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 2.721,00 (dois mil setecentos e vinte e um reais) atualizada monetariamente desde a data do pagamento, e acrescida de juros monetários de 1% ao mês, incidente a partir da citação; Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado Cível n.º 114 do FONAJE. Sem condenação em honorários. Intime-se o demandante, para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolha as custas dos autos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção (MA), data do sistema João Vinícius Aguiar dos Santos Juiz de Direito -
08/04/2021 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2021 18:26
Conclusos para despacho
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10/03/2021 10:35
Juntada de réplica à contestação
-
19/02/2021 02:01
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
18/02/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000029-24.2019.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:W.
W.
DE MELO MUNIZ - EPP Advogado do(a) DEMANDANTE: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519 RÉU: CIMAR - CIMENTOS DO MARANHAO S.A.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Apresentada contestação, intime-se a parte autora, via advogado, para que apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
Ademais, determino que esta informe se houve a restituição parcial do valor pago, ora objeto da presente lide.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Monção (MA), 03 de dezembro de 2020.
João Vinícius Aguiar dos Santos Juiz de Direito Titular da Comarca de Monção/MA Juiz de Direito Titular -
17/02/2021 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 17:47
Conclusos para julgamento
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21/11/2020 02:32
Decorrido prazo de CIMAR - CIMENTOS DO MARANHAO S.A. em 20/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 15:47
Juntada de Certidão
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03/09/2020 11:29
Juntada de Certidão
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14/08/2020 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2020 10:51
Outras Decisões
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22/05/2020 16:31
Conclusos para despacho
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11/05/2020 10:09
Juntada de petição
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05/05/2020 17:06
Juntada de petição
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17/04/2020 20:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2020 22:29
Juntada de Certidão
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07/04/2020 14:46
Recebidos os autos
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07/04/2020 14:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2019
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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