TJMA - 0000003-35.1993.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2022 12:09
Juntada de petição
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19/01/2022 10:26
Arquivado Definitivamente
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19/01/2022 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 17:39
Conclusos para despacho
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18/01/2022 17:39
Transitado em Julgado em 17/05/2021
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09/06/2021 01:57
Juntada de petição
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22/05/2021 03:35
Decorrido prazo de MILTON BORDONAL SERAFIM em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:28
Decorrido prazo de MILTON BORDONAL SERAFIM em 18/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2021 15:47
Juntada de diligência
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23/04/2021 15:39
Juntada de Certidão
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20/03/2021 02:02
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SANTOS GUARA em 19/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 12:41
Juntada de petição
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26/02/2021 10:40
Juntada de petição
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24/02/2021 16:37
Juntada de Certidão
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23/02/2021 02:16
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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22/02/2021 14:40
Juntada de Certidão
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22/02/2021 14:10
Juntada de Ofício
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19/02/2021 10:25
Juntada de petição
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19/02/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0000003-35.1993.8.10.0001 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A contra MILTON BORDONAL SERAFIM. Em despacho de ID 33543745, a parte autora foi intimada, pessoalmente, e esta permaneceu silente até a presente data, deixando, dessa forma, de promover a diligência determinada por este juízo. É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o processo encontra-se paralisado em razão de abandono da causa pela parte autora, que deixou de promover atos e/ou diligências a seu cargo. Com efeito, há nisto uma espécie de desinteresse jurídico em prosseguir com o feito, dada a total incúria da parte promovente em obter a satisfação de sua pretensão, o que, em última análise, representa o abandono da causa. Neste contexto, a celeridade processual é princípio expressamente previsto no art. 4.º, do CPC, que deve ser priorizado não somente pelo magistrado, mas por todos os sujeitos da relação processual. Deve ser ressaltado, também, a importância do princípio da cooperação judicial, previsto no art. 6.º, do CPC, que estabelece que todos os sujeitos da relação processual devem cooperar entre si para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, e, principalmente, em tempo razoável. Destarte, descumpridas tais regras, por parte do autor, merece a demanda ser extinta, pois as regras processuais vigentes não dão lugar para a crise do processo com suspensões ou dilações que possam frustrar a diretriz principiológica em que sobreleva a tempestividade da jurisdição. Caracterizada a desídia do representante judicial da parte autora e tendo sido esta intimada, pessoalmente, para impulsionar o feito, quedando-se, ainda assim, inerte sem a formulação de qualquer pretensão destinada a viabilizar a retomada do curso processual, resta patenteado o abandono, legitimando a extinção do processo, sem resolução do mérito, com lastro no artigo 485, inciso, II e III e § 1°, do CPC, notadamente porque, conquanto traduza simples instrumento destinado à efetivação do direito material, seu desate não pode ficar à mercê da inércia da parte que invocou a tutela jurisdicional, incumbindo-lhe como protagonista da relação jurídico-processual, viabilizar o seguimento da ação, sob pena de ser extinta por não se compactuar com sua destinação e natureza pública sua paralisia decorrente da sua desídia. Aliás, os argumentos citados encontram ressonância no entendimento firmado acerca da questão pela egrégia Corte de Justiça deste Estado, conforme demonstra o aresto adiante transcrito: EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 267, INC.
III, DO CPC/73.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Determinada a intimação ao autor para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), requerer as providências necessárias ao regular andamento do feito, a sua inércia configura abandono da causa, posto que não promovidos os atos e diligências que lhe competia; II - Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito por abandono de causa, plenamente válida, não merecendo, portanto, qualquer reforma.
III - Apelação Cível a que se nega provimento. (Ap 0466382016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/11/2016, DJe 25/11/2016) Cumpre ressaltar que a extinção do processo sem resolução do mérito com fulcro nos arts. 485, II e/ou III, do CPC, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, determinação que foi respeitada por este juízo.
Emerge dessas evidências a certeza de que foram observados os preceitos legais, notadamente os do artigo 485, incisos II e III e § 1.°, do CPC, à medida que caracterizada a inércia da parte autora quanto ao impulsionamento do feito, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, e, em consequência, DESCONSTITUO a penhora de ID 32079960 - Pág. 26.
O cancelamento da penhora perante o competente RI incumbe à própria parte, inclusive, se o caso, mediante o pagamento dos emolumentos extrajudiciais. Transitada em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Grajaú(MA), data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara de Grajaú -
18/02/2021 17:52
Expedição de Mandado.
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18/02/2021 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2021 14:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/02/2021 18:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2021 23:59:59.
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25/01/2021 16:03
Conclusos para despacho
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25/01/2021 16:03
Juntada de Certidão
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15/01/2021 11:14
Juntada de Certidão
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14/01/2021 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2021 13:09
Juntada de diligência
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07/01/2021 12:28
Juntada de Certidão
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05/12/2020 03:08
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SANTOS GUARA em 04/12/2020 23:59:59.
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27/11/2020 00:17
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 10:58
Expedição de Mandado.
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25/11/2020 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 11:28
Conclusos para despacho
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26/06/2020 01:45
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SANTOS GUARA em 25/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 08:25
Juntada de Certidão
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15/06/2020 16:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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15/06/2020 16:02
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1993
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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