TJMA - 0802406-44.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2021 09:10
Arquivado Definitivamente
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16/03/2021 09:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2021 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:53
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS MENDES em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:53
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:53
Decorrido prazo de BENJAMIM COSTA MENDES em 15/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2021.
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19/02/2021 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 10:12
Juntada de malote digital
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19/02/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: N.º 0802406-44.2019.8.10.0000 - PROCESSO DE REFERÊNCIA N.º 0800186-67.2019.8.10.0002 – VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SÃO LUÍS – MARANHÃO.
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB-CE nº. 18.663) AGRAVADO: BENJAMIM COSTA MENDES – MENOR REPRESENTADO POR GABRIEL SANTOS MENDES.
RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO POR SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença.
II.
In casu, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
III.
Apreciação monocrática por entendimento consolidado nesta Corte. DECISÃO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Infância de São Luís – Maranhão que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por BENJAMIM COSTA MENDES, menor representado por GABRIEL SANTOS MENDES, que deferiu o pedido liminar pleiteado na inicial. Em suas razões o Agravante busca suspender os efeitos da decisão agravada (Id – Num. 3191579). Vieram os autos conclusos. Porém, antes do julgamento do presente Agravo, sobreveio sentença (ID-Num. 8407680) do Processo sob o n.º 0800186-67.2019.8.10.0002. É o relatório.
Passo a decidir. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso quando este restar prejudicado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do recurso. Como relatado acima, ao analisar o caderno processual, observo que o vertente Agravo de Instrumento afigura-se prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, após consulta à movimentação processual do feito de origem no Sistema PJE, verifiquei que a magistrada a quo proferiu sentença no dia 17 de outubro de 2019, nos seguintes termos: “(…) Do exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO PROCEDENTE o pedido, para que sejam mantidos os efeitos da liminar conferida nos autos à id. 17740021, a qual determinou, especificamente, que os requeridos fossem compelidos a realizar a internação que o autor necessitava, de acordo com as prescrições médicas, bem como o custeio de outras despesas médicas que porventura fossem necessárias para garantir a recuperação do autor, assim como as despesas que já foram efetuadas desde a negativa injustificada, fornecendo-lhe todos os cuidados necessários ao restabelecimento de sua saúde, ressalvando o pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a trinta dias, ao Fundo Estadual da Criança na hipótese de descumprimento desta decisão – artigo 14, parágrafo único do C.P.C. - sem prejuízo das medidas criminais necessárias.
Sem custas, sem honorários.
P.R.I.
Após o caso julgado, arquivem-se, observando as formalidades legais (...)”. Portanto, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
Nesse sentido já se pronunciou este Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICADO.
A sentença proferida na origem implica perda do objeto do agravo de instrumento.
Recurso conhecido e prejudicado. (TJ-MA – AI: 0393902012 MA 0006710-66.2012.8.10.000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 13/03/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2014).
Grifei AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017).
Grifei E M E N T A.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II. "Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada." (STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016).
III.
Agravo Interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017).
Grifei Assim, considerando que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)”1, julgo prejudicado o vertente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. São Luís – MA, 18 de fevereiro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5 1GOUVÊA, José Roberto F.
NEGRÃO, Theotonio.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 40ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 776. -
18/02/2021 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 16:01
Prejudicado o recurso
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03/02/2021 13:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2021 12:36
Juntada de parecer do ministério público
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28/01/2021 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 14:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2020 14:20
Juntada de contrarrazões
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02/09/2020 11:51
Juntada de Certidão
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02/09/2020 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 01/09/2020 23:59:59.
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04/08/2020 01:11
Decorrido prazo de BENJAMIM COSTA MENDES em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 01:11
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS MENDES em 03/08/2020 23:59:59.
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15/07/2020 10:54
Juntada de petição
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13/07/2020 00:51
Publicado Despacho (expediente) em 13/07/2020.
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11/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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10/07/2020 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2020 21:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2020 21:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2019 18:43
Conclusos para decisão
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21/03/2019 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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