TJMA - 0816396-97.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 10:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2022 09:57
Juntada de malote digital
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09/11/2022 07:33
Decorrido prazo de SALATIEL COSTA DOS SANTOS em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:33
Decorrido prazo de ROMILDO PAZ RAMOS em 08/11/2022 23:59.
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03/11/2022 16:34
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2022.
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03/11/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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03/11/2022 16:33
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2022.
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03/11/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 10:12
Denegado o Habeas Corpus a ROMILDO PAZ RAMOS - CPF: *25.***.*45-20 (PACIENTE)
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21/10/2022 10:27
Juntada de Certidão
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21/10/2022 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2022 12:52
Juntada de parecer do ministério público
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07/10/2022 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 09:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2022 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2022 10:34
Pedido de inclusão em pauta
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05/09/2022 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/09/2022 17:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/09/2022 23:59.
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24/08/2022 03:49
Decorrido prazo de ROMILDO PAZ RAMOS em 23/08/2022 23:59.
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22/08/2022 14:05
Juntada de parecer do ministério público
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18/08/2022 03:31
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2022.
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18/08/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0816396-97.2022.8.10.0000 PACIENTE: ROMILDO PAZ RAMOS IMPETRANTE: SALATIEL COSTA DOS SANTOS (OAB/MA 14613-A) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CORDA-MA D E C I S Ã O De início, a não vislumbrar presente requisito autorizativo à concessão, in limine, da ordem, como que, fumus boni iuris, face ao constato de que, em princípio, não verificado vício de ilegalidade no manutenir da prisão do paciente, notadamente por subsidiada em decreto preventivo anterior, e, de agora, pronunciado, se lha recomendado permanência visando resguardo não só da garantia da ordem pública, mas sobretudo da aplicação da lei penal, circunstâncias a meu ver suficientes a ponto de não recomendar o seu desfazimento, ou mesmo aplicação de medida cautelar. Posto isso, de nenhuma dúvida de que recomendativo em princípio o manutenir do ergástulo, daí porque, o pleito liminar, INDEFIRO, ao tempo em que, remetidos os autos ao Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Dispensa-se a requisição de informações, em razão de se voltar a impetração contra sentença de pronúncia em que negado o direito de recorrer em liberdade, nestes autos apensado, bem ainda por se encontrar virtualizado o procedimento originário, possibilitando o conhecimento de todo o cotejo probatório. Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 16 de AGOSTO de 2022. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
16/08/2022 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2022 15:59
Conclusos para decisão
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15/08/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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