TJMA - 0816924-34.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 07:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/02/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:07
Juntada de petição
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21/11/2023 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 00:10
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:10
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 20/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:38
Publicado Acórdão em 26/10/2023.
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31/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 07:44
Juntada de malote digital
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25/10/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n. 0816924-34.2022.8.10.0000 Processo referência em 1º grau n. 0822649-11.2016.8.10.0001 Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA10.012-A) Agravado: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O juízo de admissibilidade da apelação é reservado exclusivamente ao órgão ad quem. 2.
Não cabe ao Juízo de primeiro grau obstar a remessa da apelação ao tribunal, ainda quando a pretensão recursal seja manifestamente contrária a precedente (constitucional/federal).
Precedentes persuasivos do STJ. 3.
Apelação provida.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre os dias 16.10.2023 e 23.10.2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO.
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA interpôs agravo de instrumento visando à reforma da decisão em que o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís se recusou a receber e processar recurso de apelação interposto nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, sob o fundamento de já existir precedente constitucional (TEMA 1142 de repercussão geral) contrário à pretensão do agravante.
Nas razões recursais, o agravante (a) suscita a tese de taxatividade mitigada para afirmar o cabimento do agravo de instrumento, já que, segundo o agravante, o caso seria de urgência; (b) no mérito, afirma que não compete ao Juízo de primeiro grau realizar juízo de admissibilidade da apelação, competência reservada, com exclusividade, à instância ad quem.
Deferi a antecipação de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar ao Juízo de primeiro grau a remessa do recurso de apelação a esta Corte de Justiça.
Determinei, ainda, a intimação do agravado para oferecer contrarrazões e ainda dei vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
O agravado não apresentou contrarrazões.
Parecer ministerial pelo provimento do recurso (Id. 28490903). É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Ratifico o anterior juízo de admissibilidade.
Quanto ao cabimento, esclareço que o STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixou a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema 988/STJ).
Nesse mesmo julgamento, o STJ ressaltou que a controvérsia objeto do TEMA/STJ 988 se limitava “[…] à recorribilidade das interlocutórias na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceto o processo de inventário, em virtude do que dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que prevê ampla recorribilidade das interlocutórias na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
De fato, o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, diz, expressamente: “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Assim, o artigo 1.015 do CPC, se aparentemente limita as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, do inciso I ao XIII, no parágrafo único prevê ampla recorribilidade das decisões proferidas em execução/cumprimento de sentença.
Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
JUÍZO DE MÉRITO.
A solução da questão de mérito não oferece maiores dificuldades.
Ao exercer juízo de admissibilidade dos recurso de apelação, o Juízo de primeiro grau violou frontalmente o art. 1.010, §3º, do CPC.
O dispositivo é claro quando determina que o Juízo de primeiro grau remeterá ao tribunal a apelação, após as formalidades dos §§1º e 2º, “[…] independentemente de juízo de admissibilidade”.
Portanto, o dispositivo reserva o juízo de admissibilidade da apelação exclusivamente ao Juízo ad quem, no caso, o TJMA.
Sobre o tema, em recente julgamento, o TJMG posicionou-se da seguinte forma: […] Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade do CPC" - É cabível o agravo de instrumento contra a decisão que faz o juízo de admissibilidade da apelação e veda o processamento do recurso em sede de pedido de cumprimento de sentença - Todavia, é vedada, em sede de Agravo de Instrumento, a análise do cabimento do recurso de apelação e do seu mérito, devendo ser anulada a decisão agravada tão somente para que seja regularmente processado o apelo interposto, com a remessa dos autos a este Tribunal pelo Juiz a quo, independentemente de juízo de admissibilidade” (TJ-MG - AI: 10000200583136001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021).
Esse também é o entendimento do STJ: “Nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, independentemente do juízo de admissibilidade” (REsp 1946615, relª.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 28/09/2021).
No mesmo sentido: “Embora, sob a égide do CPC/2015, a competência para o recebimento da apelação seja dos órgãos jurisdicionais de segundo grau, não se mostra razoável anular a decisão do magistrado de primeiro grau quando o recurso é manifestamente inadmissível” (AgInt no RMS 54812, rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 05/12/2017).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, confirmo a decisão monocrática e dou provimento ao recurso, determinando ao Juízo a quo que proceda à remessa a esta Corte de Justiça do recurso de apelação interposto contra a sentenças proferida no processo de origem. É como voto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre os dias 16.10.2023 e 23.10.2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
24/10/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 11:55
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e provido
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23/10/2023 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
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18/10/2023 00:05
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/10/2023 23:59.
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09/10/2023 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 13:46
Recebidos os autos
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25/09/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/09/2023 13:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/08/2023 11:30
Juntada de parecer do ministério público
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31/01/2023 09:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2023 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/01/2023 23:59.
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24/11/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 10:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/11/2022 23:59.
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21/10/2022 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/10/2022 23:59.
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21/09/2022 04:00
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 04:00
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 20/09/2022 23:59.
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26/08/2022 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n. 0816924-34.2022.8.10.0000 Processo referência em 1º grau n. 0822649-11.2016.8.10.0001 Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA10.012-A) Agravado: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA interpõe agravo de instrumento contra decisão em que o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís se recusou a receber e processar recurso de apelação interposto nos autos do cumprimentos de sentença acima identificado, sob o fundamento de que já existe precedente constitucional (TEMA 1142 de repercussão geral) contrário à pretensão do agravante. Nas razões recursais, o agravante suscita a tese de taxatividade mitigada para afirmar o cabimento do agravo de instrumento, já que, segundo o agravante, o caso seria de urgência.
Daí o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, determinar a intimação do agravado para apresentar contrarrazões, e, ato contínuo, proceder o Juízo de primeiro grau à remessa ao TJMA do recurso interposto na origem. É o relatório.
Decido. Estão configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O recurso é tempestivo e o agravante goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Quanto ao cabimento do recurso, anoto que o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, diz, expressamente: “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Assim, o artigo 1.015 do CPC, se aparentemente limita as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, do inciso I ao XIII, no parágrafo único prevê ampla recorribilidade das decisões proferidas em execução/cumprimento de sentença.
Sobre o tema, em recente julgamento, o TJMG posicionou-se da seguinte forma: […] Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade do CPC" - É cabível o agravo de instrumento contra a decisão que faz o juízo de admissibilidade da apelação e veda o processamento do recurso em sede de pedido de cumprimento de sentença - Todavia, é vedada, em sede de Agravo de Instrumento, a análise do cabimento do recurso de apelação e do seu mérito, devendo ser anulada a decisão agravada tão somente para que seja regularmente processado o apelo interposto, com a remessa dos autos a este Tribunal pelo Juiz a quo, independentemente de juízo de admissibilidade (TJ-MG - AI: 10000200583136001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021). Assim, conheço do recurso e passo ao exame dos requisitos para concessão da antecipação da tutela recursal.
Pois bem. Para o deferimento da antecipação da tutela recursal, é necessário que o agravante demonstre a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, I, do CPC.
Nesse momento processual, observo que existe extrema probabilidade de o agravo de instrumento ser provido pelo colegiado.
Isso porque a decisão recorrida contraria o que dispõe o art. 1.010, §3°, do CPC.
Segundo esse dispositivo legal, após as formalidades dos §§ 1º e 2º (contrarrazões e/ou recurso adesivo), os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Portanto, o dispositivo reserva o juízo de admissibilidade da apelação exclusivamente ao Juízo ad quem, no caso, o TJMA.
Por outro lado, o perigo de dano está comprovado com a possibilidade de trânsito em julgado da sentença, com posterior arquivamento dos autos originários.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau, ao mesmo tempo em que determino ao Juízo a quo que envie o recurso de apelação a esta Corte de Justiça para o juízo de admissibilidade, após prévia intimação do apelado para apresentar contrarrazões.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.019, II).
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Esta decisão servirá como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
24/08/2022 09:28
Juntada de malote digital
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24/08/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 21:27
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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21/08/2022 00:25
Conclusos para decisão
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21/08/2022 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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