TJMA - 0000404-97.2014.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 09:46
Baixa Definitiva
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20/03/2025 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/03/2025 09:45
Juntada de termo
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20/03/2025 09:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/03/2025 09:44
Recebidos os autos
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20/03/2025 09:44
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:44
Recebidos os autos
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17/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES E DESENVOLVIMENTO URBANO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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16/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
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16/02/2024 08:34
Juntada de Certidão
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16/02/2024 07:45
Juntada de Certidão
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15/02/2024 01:18
Decorrido prazo de APAE-ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS EXCEPCIONAIS em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 11:43
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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07/12/2023 06:39
Juntada de protocolo
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30/11/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 18:15
Recurso Especial não admitido
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16/11/2023 09:21
Conclusos para decisão
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16/11/2023 08:45
Juntada de termo
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14/11/2023 16:16
Juntada de contrarrazões
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31/10/2023 10:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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31/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0000404-97.2014.8.10.0069 RECORRENTE: Estado do Maranhão RECORRIDA: Associação de Pais e Amigos Excepcionais – APAE/Araioses Advogada : Scheila Maria de Araújo Rocha (OAB/MA 8.616-A) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 24 de outubro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
24/10/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 11:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES E DESENVOLVIMENTO URBANO em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:14
Juntada de recurso especial (213)
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15/09/2023 08:17
Juntada de protocolo
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07/09/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 06/09/2023.
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07/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000404-97.2014.8.10.0069 – ARAIOSES Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Gabriel Meira Nóbrega de Lima Apelados : Associação de Pais e Amigos Excepcionais – APAE/Araioses e Silvestre Comércio, Construções e Agropecuária Ltda – ME Advogada : Scheila Maria de Araújo Rocha (OAB/MA 8.616-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PARTE AUTORA E O ENTE ESTATAL PARA CONSTRUÇÃO/REFORMA DE UNIDADES HABITACIONAIS.
PROVA DE QUE AS OBRAS FORAM REALIZADAS.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES.
PROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS CONFORME DISPÕE O ART. 85, § 3º DO CPC.
APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não merece prosperar a alegada incompetência do juízo.
Com efeito, é cediço que o c.
Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de afastar a cláusula de eleição em hipóteses excepcionais, ainda que convencionada pelas partes, notadamente quando inexiste prejuízo comprovado, e sobretudo diante da hipossuficiência, no caso, da parte apelada em relação ao Estado. 2.
Igualmente, não merece guarida a tese de cerceamento de defesa, ao argumento de que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, já que, compulsando os autos, se verifica que foi expedida Carta Precatória para o fim de intimar o ente estatal para que comparecesse à audiência de instrução e julgamento designada e foi certificada a juntada da referida carta, devidamente cumprida.
Preliminares rejeitadas. 3.
Demonstrado nos autos que a parte autora realizou as obras relativas ao convênio firmado entre ela e o Estado do Maranhão, e que o ente público não demonstrou ter repassado os valores referentes às etapas subsequentes, forçoso concluir pela manutenção da sentença combatida, que julgou procedente a ação. 4.
Honorários arbitrados em conformidade ao previsto no art. 85, §3º, do CPC. 5.
Apelo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 24.08.2023 a 31.08.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
04/09/2023 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 10:32
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e não-provido
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02/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES E DESENVOLVIMENTO URBANO em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
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16/08/2023 05:32
Juntada de protocolo
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16/08/2023 05:31
Juntada de protocolo
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16/08/2023 05:25
Juntada de protocolo
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15/08/2023 16:33
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 20:33
Recebidos os autos
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04/08/2023 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/08/2023 20:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2023 11:51
Juntada de parecer do ministério público
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21/06/2023 14:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2023 14:06
Juntada de parecer do ministério público
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21/06/2023 10:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/06/2023 23:59.
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27/04/2023 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 07:21
Recebidos os autos
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26/04/2023 07:20
Conclusos para despacho
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26/04/2023 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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