TJMA - 0820115-84.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/06/2023 23:59.
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10/05/2023 00:37
Decorrido prazo de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 08/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:26
Decorrido prazo de PRESIDENTE da CSL-Comissão Set. de Licitações da SECID-Sec de Estado das Cid e Des Urb Est Maranhao em 08/05/2023 23:59.
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05/05/2023 18:01
Juntada de petição
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16/04/2023 11:27
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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16/04/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0820115-84.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: AMEC CONSTRUTORA LTDA, SIDNEI VOGEL Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: SIDNEI VOGEL - PA23257 RÉU: IMPETRADO: ESTADO DO MARANHAO, PRESIDENTE DA CSL-COMISSÃO SET.
DE LICITAÇÕES DA SECID-SEC DE ESTADO DAS CID E DES URB EST MARANHAO Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança que tramitou inicialmente na 5ª Vara Federal Cível da SJMA - Justiça Federal da 1ª Região, tombada naquele juízo como Processo nº 1001131-24.2016.4.01.3700.
Após anos de tramitação, com instrução e devidamente sentenciado (ID nº 64980377 - Pág. 59-62), o processo encontrava-se às vias de ser remetido ao Juízo ad quem para análise de recurso, quando sobreveio Decisão de ID nº 65000052 - Pág. 211-218, proferida pela Juíza substituta que respondia pela 5ª Vara Federal Cível da SJMA, naquele momento, declinando da competência em razão de incompetência absoluta e determinando a remessa do processo para a Justiça Estadual, verbis: "Ante o exposto, reconheço a nulidade da sentença proferida no bojo do presente mandado de segurança e proclamo a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente writ, determinando a redistribuição dos autos à Justiça Comum Estadual – Comarca de São Luis /MA." Intimado da referida decisão, o impetrante interpôs Agravo de Instrumento nº 1037206-65.2020.4.01.0000 no Tribunal Regional Federal da 1ª Região contra a Decisão que havia declarado a incompetência do juízo federal. (ID nº 65000052 - Pág. 231-251).
Apesar do referido Agravo de Instrumento, sobreveio Despacho de ID nº 65000052 - Pág. 254 determinando a remessa dos autos para a Justiça Estadual nos seguinte termo, verbis: "Justiça Estadual, a impetrante manejou Agravo de Instrumento perante o TRF 1ª Região. À míngua de decisão antecipando os efeitos da tutela recursal, cumpra-se o comando de remessa dos autos à Justiça Estadual." Despacho de ID nº 66277581 determinou retificação de dados da autualçao e intimação das partes e Ministério Público.
O Estado do Maranhão pugnou pela denegação da segurança (ID nº 75347311).
A AMEC CONSTRUTORA LTDA peticionou requerendo o julgamento da causa (ID nº 75374126).
O terceiro interessado AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA requereu a suspensão do processo até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 1037206-65.2020.4.01.0000 interposto no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimado o Ministério Público manifestou-se pugnando pela suspensão do feito até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento (ID nº 82771814).
Acolho o parecer do Ministério Público de ID nº 82771814 e determino a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da decisão de mérito do Agravo de Instrumento nº 1037206-65.2020.4.01.0000 interposto no Tribunal Regional Federal da 1ª Região pela parte impetrante, no qual se discute a competência para esta Justiça Estadual.
Determino que as partes e a Secretaria Judicial proceda a juntada da cópia de todas as decisões proferidas nas instâncias superiores a respeito do referido Agravo com a respectiva certidão de trânsito em julgado tão logo este ocorra.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 17 de março de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
11/04/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 14:07
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1037206-65.2020.4.01.0000
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15/02/2023 15:38
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 12:50
Juntada de parecer de mérito (mp)
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05/12/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 11:44
Juntada de Certidão
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05/09/2022 11:41
Juntada de petição
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05/09/2022 10:58
Juntada de petição
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05/09/2022 08:36
Juntada de petição
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23/08/2022 15:48
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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23/08/2022 15:47
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0820115-84.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: AMEC CONSTRUTORA LTDA, SIDNEI VOGEL Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: SIDNEI VOGEL - PA23257 RÉU: IMPETRADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), PRESIDENTE DA CSL-COMISSÃO SET.
DE LICITAÇÕES DA SECID-SEC DE ESTADO DAS CID E DES URB EST MARANHAO Despacho: Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança que tramitou inicialmente na 5ª Vara Federal Cível da SJMA - Justiça Federal da 1ª Região, tombada naquele juízo como Processo nº 1001131-24.2016.4.01.3700.
Após anos de tramitação, com instrução e devidamente sentenciado (ID nº 64980377 - Pág. 59-62), o processo encontrava-se às vias de ser remetido ao Juízo ad quem para análise de recurso, quando sobreveio Decisão de ID nº 65000052 - Pág. 211-218, proferida pela Juíza substituta que respondia pela 5ª Vara Federal Cível da SJMA, naquele momento, declinando da competência em razão de incompetência absoluta e determinando a remessa do processo para a Justiça Estadual, verbis: "Ante o exposto, reconheço a nulidade da sentença proferida no bojo do presente mandado de segurança e proclamo a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente writ, determinando a redistribuição dos autos à Justiça Comum Estadual – Comarca de São Luis /MA." Intimado da referida decisão, o impetrante interpôs Agravo de Instrumento nº 1037206-65.2020.4.01.0000 no Tribunal Regional Federal da 1ª Região contra a Decisão que havia declarado a incompetência do juízo federal. (ID nº 65000052 - Pág. 231-251).
Apesar do referido Agravo de Instrumento, sobreveio Despacho de ID nº 65000052 - Pág. 254 determinando a remessa dos autos para a Justiça Estadual nos seguinte termo, verbis: "Justiça Estadual, a impetrante manejou Agravo de Instrumento perante o TRF 1ª Região. À míngua de decisão antecipando os efeitos da tutela recursal, cumpra-se o comando de remessa dos autos à Justiça Estadual." Antes de manifestar-me sobre a existência de eventual conflito de competência, determino que a SEJUD retifique a autuação do presente processo, vez que a classe foi equivocadamente cadastrada como Ação Ordinária, devendo ser alterada para Mandado de Segurança.
Na mesma ocasião a SEJUD deverá cadastrar o Dr.
SIDNEI VOGEL - OAB/PA Nº 23.257 como advogado da parte impetrante e não como representante legal.
Após, em respeito aos Princípios do Contraditório e da Cooperação, intimem-se as partes e o terceiro interessado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o feito, ocasião em que deverão informar sobre o andamento atualizado do Agravo de Instrumento nº 1037206-65.2020.4.01.0000 interposto no Tribunal Regional Federal da 1ª Região pela parte impetrante, bem como, sobre a Decisão que declinou da competência para esta Justiça Estadual.
Expirado os prazos, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Estadual para que se manifeste sobre o feito e a a Decisão que declinou da competência para esta Justiça Estadual.
Publique-se e intimem-se.
Após, voltem-me conclusos.
São Luís/MA, 06 de maio de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
19/08/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 10:19
Juntada de termo
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20/06/2022 10:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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31/05/2022 10:24
Juntada de petição
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06/05/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 07:40
Conclusos para despacho
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19/04/2022 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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