TJMA - 0801453-10.2022.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2023 04:21
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA em 14/10/2022 23:59.
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14/11/2022 11:42
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 11:41
Juntada de termo
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14/11/2022 11:30
Juntada de Ofício
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14/11/2022 11:15
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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09/11/2022 10:46
Juntada de petição
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20/09/2022 04:47
Publicado Sentença (expediente) em 14/09/2022.
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20/09/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801453-10.2022.8.10.0054 AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO REQUERENTE: RITA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO (Id. 71430472), proposta em 14 de julho de 2022, por RITA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, ao postular, em síntese, a expedição da certidão de óbito tardio de seu irmão, o de cujus Miguel Jorge do Nascimento. O despacho de Id. 71552450, de 21 de julho de 2022, deferiu a justiça gratuita para a parte requerente. Em manifestação de Id. 75548042, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido contido na presente ação, para que seja lavrado o assento de óbito de Miguel Jorge do Nascimento, nos exatos termos da exordial. É o relatório.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. De início, verifico que não há questões preliminares a serem examinadas, portanto, passo ao exame do mérito da demanda. No que concerne à necessidade de produção de prova em audiência, entendo ser desnecessária a colheita de prova testemunhal no presente caso, tendo em vista os documentos acostados à inicial.
Assim, realizo o imediato julgamento da lide, nos termos do artigo 355, I, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) c/c artigo 110, Lei nº 6.015/1973. Verifico que os documentos acostados aos autos demonstram a veracidade das alegações contidas na inicial, notadamente, em virtude da declaração de óbito de Id. 71431494, motivo pelo qual o pedido da parte requerente deve ser acolhido. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC/2015 c/c artigos 109, § 4º e 111, ambos da Lei nº 6.015/1973, e, diante das provas colhidas e de manifestação favorável do Ministério Público Estadual, julgo procedente o pedido, para determinar que o Sr.
Oficial de Registros de Pessoas Naturais desta Comarca de Presidente Dutra (MA), proceda à lavratura da certidão de óbito de MIGUEL JORGE DO NASCIMENTO, sexo masculino, nascido em 08 de maio de 1937, filho de Manoel Jorge do Nascimento e Maria Filomena da Conceição, CPF nº *57.***.*73-04, falecido em 27 de junho de 2021, às 18 (dezoito) horas e 52 (cinquenta e dois) minutos, em seu domicílio localizado na Travessa Adelina Barros, 158, bairro Bom sucesso, Presidente Dutra/MA, em decorrência de câncer de próstata.
O falecido não deixou testamento ou ato de disposição de última vontade. Caso seja requerido, remetam-se os autos ao Oficial de Registros para que seja facilitada a lavratura do óbito supra mencionado, devendo ser efetuadas as comunicações necessárias aos Órgãos Públicos. Expeça-se o competente mandado. Isento de custas. Ciência ao Ministério Público Estadual. Efetuadas as diligências e comprovado o registro, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA -
12/09/2022 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 15:51
Juntada de Certidão
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12/09/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 15:16
Julgado procedente o pedido
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12/09/2022 12:00
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 12:00
Juntada de termo
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06/09/2022 17:15
Juntada de petição
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26/08/2022 02:25
Publicado Despacho em 26/08/2022.
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26/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801453-10.2022.8.10.0054 AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO REQUERENTE: RITA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO (Id. 71430472), proposta em 14 de julho de 2022, por RITA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, ao postular, em síntese, a expedição da certidão de óbito tardio de seu irmão, o de cujus Miguel Jorge do Nascimento. Defiro, desde já, os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao considerar que a requerente declarou ser aposentada. Antes de dar prosseguimento ao feito, dê-se vistas dos autos ao Ministério Estadual para as manifestações de estilo, nos termos do artigo 178, I, CPC/2015. À Secretaria, para as providências de praxe. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
24/08/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 09:29
Juntada de Certidão
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24/08/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 10:40
Conclusos para decisão
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14/07/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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