TJMA - 0809094-91.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
02/08/2025 23:56
Juntada de petição
-
29/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ENOQUE PEREIRA CLEMENTE em 28/05/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
28/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 08:37
Decorrido prazo de ENOQUE PEREIRA CLEMENTE em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:04
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2024 08:42
Determinado o arquivamento
-
26/03/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
17/03/2024 02:03
Decorrido prazo de ENOQUE PEREIRA CLEMENTE em 13/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:03
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 13/03/2024 23:59.
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29/09/2023 16:00
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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29/09/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0809094-91.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: ENOQUE PEREIRA CLEMENTE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661 REQUERIDO: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932-A DECISÃO Em decisão proferida, no dia 02.05.2023, nos autos nº 0809863-36.2023.8.19.0001, restou deferido novo processamento de Recuperação Judicial do Grupo OI e, por consequência, foi determinada a suspensão das ações em que são partes a OI S/A, a PORTUGAL TELECOM INTERNACIONAL FINANCE B.V. e a OI BRASIL HOLDINGS COÖPERATIEF U.A, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o qual deverá ser contado a partir do dia 01.03.2023, sendo esta a data de corte para submissão dos créditos à presente recuperação judicial.
Restou proferida nos autos mencionados, decisão prorrogando o prazo de suspensão por mais 90 (noventa dias), a contar do dia 13.09.2023.
Ante o exposto, em respeito a mencionada decisão, suspendo trâmite processual destes autos, até o transcurso do prazo mencionado ou ulterior deliberação.
Intimem-se.
Imperatriz(MA), 14/09/2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
26/09/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 18:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/06/2023 15:26
Conclusos para despacho
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19/06/2023 15:26
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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19/05/2023 00:25
Decorrido prazo de ENOQUE PEREIRA CLEMENTE em 18/05/2023 23:59.
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02/05/2023 17:34
Juntada de petição
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26/04/2023 01:30
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] 0809094-91.2022.8.10.0040 ENOQUE PEREIRA CLEMENTE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661 OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932-A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito movida por ENOQUE PEREIRA CLEMENTE, em desfavor de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A, na qual objetiva a declaração de inexistência do débito e a condenação da Ré em danos morais, decorrentes da inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito procedida pela Ré.
A parte autora alega que não é consumidora dos serviços da parte ré, mesmo assim foi inscrita em cadastros restritivos de crédito.
Tais atos ensejaram a propositura da presente Ação.
Na inicial juntou documentos.
Determinada a citação da parte ré.
Repousa a contestação da parte ré, acompanhada de procuração, substabelecimento e documentos.
O Demandado, em sua contestação, apresenta a alegação de que houve efetiva contratação.
Não apresentou qualquer documento comprovando a sua alegação.
Relatados, passo a decidir.
A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento.
A insatisfação da parte requerente junto à parte ré reside no fato dela ter seu nome incluído indevidamente no SPC e SERASA pelo não pagamento de fatura emitidas pela parte ré.
Os documentos e as alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar a inscrição indevida.
Fato este confirmado pela parte ré ao não apresentar o suposto contrato celebrado entre as partes.
Percebe-se que a parte requerida, além disso, não efetuou qualquer ação efetiva no intuito de resolver a questão, mesmo depois das óbvias explicações da parte requerente.
Restado demonstrado que a parte ré não demonstrou a suposta dívida da parte autora, é certo que a sua inscrição nos cadastros de inadimplentes foi efetivada de forma indevida por ser resultante de uma cobrança indevida, pela inexistência de contrato entre as partes.
A empresa assume o risco tanto de aumentar seu faturamento de forma considerável como de responder por eventuais falhas que ocorram durante a cobrança de créditos, ao não constituir os seus devedores em mora, sem possibilitar os seus consumidores de verificarem a veracidade das dívidas.
O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço.
O argumento da empresa de que não estão demonstrados o dano e o nexo causal não exclui de fato sua responsabilidade, uma vez que está devidamente comprovada a inscrição indevida através da incapacidade da parte ré de comprovar as suas alegações.
Se ao tomar conhecimento do erro, tivesse adotado as providências devidas, evitando ou retirando o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, poderia ter evitado maiores conseqüências danosas ao nome do autor, mas sua inércia caracteriza definitivamente evento danoso.
Diante de tudo isso, faz–se necessário confirmar os pedidos da parte autora, ou seja, é devida a indenização por danos morais.
Pacífico o entendimento da jurisprudência que em casos de negativação indevida de nome dos consumidores em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido. É reiterada a orientação da jurisprudência pátria de que: “O dano moral puro se projeta com maior nitidez e intensidade no âmago das pessoas, prescindindo, assim, de rigorosa demonstração probatória.
Desse modo, provada a ilicitude do fato, necessária a reparação.” (Apelação nº 0004416-42.2011.815.2003, 3ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
José Aurélio da Cruz.
DJe 26.04.2016).
Muito bem.
Deve-se falar em dano moral, quando a pessoa não se encontra em situação de inadimplência junto aquele de quem se exige dano moral, ou seja, vitima de cobrança indevida, o que é o caso.
A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor.
A parte requerida teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, tornando verdadeiros os fatos alegados pela autora, pois não demonstrou o contrário.
Nota-se sem sombra de dúvidas que o requerido infringiu a Constituição Federal, em seu art. 5°, incisos V e X, bem como o artigo 927 do Código Civil Brasileiro.
Fixada a existência do dano moral, a estipulação de verba indenizatória a esse titulo, não encontra, no atual ordenamento jurídico regras ou formulas fixas a serem seguidas, existindo apenas orientações doutrinárias e jurisprudenciais estabelecendo parâmetros, a fim de auxiliar o julgador em sua tarefa que deve ser pautada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não permitir reparação irrisória nem enriquecimento sem causa, atentando-se, sempre, as conseqüências de cada caso.
No caso submetido a julgamento, a parte autora não contribuiu significativamente com parcela de culpa para o evento que resultou na inscrição do seu nome perante o SPC e SERASA, ficando privada de realizar compras em estabelecimentos comerciais da praça, por exemplo.
Assim sendo, observando os parâmetros supracitados e tendo em conta a situação concreta acima comentada, no que se refere ao pedido condenatório, compreendo que uma indenização no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) é suficiente para ressarcir a parte autora dos problemas que lhe foram trazidos com a inscrição indevida no SPC e SERASA.
Diante do exposto, julgo procedente os pedidos constantes na inicial, confirmando a antecipação de tutela concedida, para declarar inexistente o débito reclamado e, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o caso concreto, bem como os parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência, arbitrar indenização por danos morais a ser paga pela parte ré, à parte autora, em R$ 9.000,00 (nove mil reais), acrescida de juros moratórios e correção monetária pelo IGP-M.
Os juros de mora deverão ser contados da data da inscrição indevida, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Correção monetária, em caso de dano moral, conta-se a partir da sentença, porque o valor considera-se atualizado por ocasião do seu arbitramento.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publicada esta com a disponibilidade no sistema.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Imperatriz, Terça-feira, 11 de Abril de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/04/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 14:24
Decorrido prazo de ENOQUE PEREIRA CLEMENTE em 30/01/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:24
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 30/01/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:38
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2023 09:26
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 09:26
Juntada de termo
-
11/04/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 17:14
Juntada de petição
-
14/02/2023 16:26
Juntada de aviso de recebimento
-
12/01/2023 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/12/2022 14:44
Decorrido prazo de ENOQUE PEREIRA CLEMENTE em 28/11/2022 23:59.
-
12/12/2022 08:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2022 11:52
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
10/12/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
08/12/2022 22:02
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 22:02
Juntada de termo
-
06/12/2022 15:35
Juntada de protocolo
-
18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0809094-91.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: ENOQUE PEREIRA CLEMENTE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661 REQUERIDO: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932-A DESPACHO Intime-se a Autora para que manifeste se ainda há interesse no andamento do presente curso processual no prazo de cinco dias, requerendo o que for de seu interesse, sob pena de extinção.
Imperatriz, Terça-feira, 08 de Novembro de 2022.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
17/11/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 12:40
Juntada de termo
-
25/10/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 12:50
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2022.
-
24/08/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0809094-91.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENOQUE PEREIRA CLEMENTE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661 RÉU: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Técnico Judiciário Sigiloso -
22/08/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 23:19
Juntada de contestação
-
10/05/2022 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 10:54
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 09:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/04/2022 09:06
Expedição de Informações.
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26/04/2022 09:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2022 14:30, Central de Videoconferência.
-
22/04/2022 16:34
Decorrido prazo de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 16:08
Decorrido prazo de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC em 20/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 02:59
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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17/04/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2022 11:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/04/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 12:39
Juntada de Ofício
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11/04/2022 10:57
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 10:55
Juntada de Ofício
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11/04/2022 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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11/04/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 10:44
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2022 00:33
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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