TJMA - 0800320-65.2021.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 21:58
Juntada de petição
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15/02/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 09:48
Conclusos para decisão
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16/11/2022 09:48
Juntada de Certidão
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30/10/2022 21:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS em 05/10/2022 23:59.
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30/10/2022 21:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS em 05/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:02
Decorrido prazo de CLERES MARIO BARREIRA LOBATO em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:02
Decorrido prazo de CLERES MARIO BARREIRA LOBATO em 14/09/2022 23:59.
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23/08/2022 16:39
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800320-65.2021.8.10.0086 PARTE REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO LIMA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA DO SOCORRO LIMA e outros (2) em face de MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS.
O executado apresentou impugnação em id. 53632190.
Vieram-me os autos conclusos. É relatório.
Decido.
Como é cediço, no julgamento do REsp 1.495.146-MG, pelo rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, além de corroborar a tese firmada no RE 870.947/SE do Supremo Tribunal Federal, concluiu que os índices aplicáveis às condenações judiciais posteriores à vigência da Lei nº 11.960/2009, varia de acordo com a natureza da condenação.
Assim, ficou determinado que, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, como é o caso dos autos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Contudo, tal metodologia de cálculo deve ser observada apenas até novembro de 2021.
Após, ou seja, a partir de dezembro de 2021 em diante, por força da recente promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º, trata justamente da atualização monetária do crédito, deve ser aplicada a SELIC (que engloba correção e juros de mora).
Estipula o referido dispositivo constitucional o seguinte: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Na petição inicial de cumprimento de sentença, verifico que não há como se aferir a metodologia (juros e correção) utilizada pelo exequente, visto que não fora exposta em sua tabela de cálculo.
Por outro lado, não merece prosperar o argumento do executado no sentido de que o termo inicial da correção monetária deverá ser a data em que foi publicada a decisão que corroborou o trânsito em julgado da condenação, uma vez que, a despeito de não constar expressamente na sentença de mérito, o cômputo da atualização monetária e juros deverão ocorrer a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga (AgRg no REsp 1.409.068-SC e REsp 1.147.191-RS). Consigno, por fim, que inexiste ofensa à coisa julgada a alteração dos critérios fixados no título executivo para fins de juros de mora e correção monetária, uma vez que a Segunda Turma do STJ já decidiu que lei superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. (AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/3/2021) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, para reconhecer o excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC, devendo o exequente atualizar seus créditos observando a seguinte metodologia: a) até novembro de 2021 incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, e do percentual da caderneta de poupança, como taxa de juros, nos termos do REsp 1.495.146-MG; b) A partir de dezembro de 2021 deve incidir a SELIC (que engloba correção e juros de mora) sobre o principal, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, haja vista que os valores devidos (base de cálculo) são anteriores à data da promulgação desta norma.
Feita a referida juntada, intime-se o executado para se manifestar sobre os referidos cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para homologação dos cálculos e requisição do pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
A presente serve de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
19/08/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 18:02
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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23/04/2022 17:11
Conclusos para despacho
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23/04/2022 17:11
Juntada de Certidão
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30/09/2021 11:08
Juntada de petição
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25/08/2021 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 19:24
Conclusos para despacho
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16/04/2021 18:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Procuração • Arquivo
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