TJMA - 0820062-40.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 08:51
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 08:48
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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24/08/2022 12:51
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0820062-40.2021.8.10.0001 DEMANDANTES: ALBERTO AUGUSTO e outros DEMANDADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por Alberto Augusto, André Vinicius da Silva, Carmen Silvia Braatz Martinez de la Rua, Dheime Oliveira da Costa, Herlon de Melo Pereira, Ítalo Machado da Silva, Michael França dos Santos, Rodrigo Juliano Longhi da silva, Teresinha Piana e Thais Dias de Araújo em face da Universidade Estadual do Maranhão em que alegam, em síntese, que em maio/2020 inscreveram-se em processo de revalidação de diploma de medicina realizado pela instituição de ensino reclamada e que pediram desistência do mesmo.
Aduz que os motivos que ensejaram a referida desistência eram inevitáveis, como: determinação de suspensão/ interrupção do certame pelo Conselho Regional de Medicina do Maranhão; impossibilidade de inscrições concomitantes em processos administrativos de revalidação de diplomas, etc., e que, ao saberem da retomada do certame após mais de um ano, tentaram tornar sem efeito suas desistências, sem êxito.
Requereram, em caráter liminar, a reintegração no certame e o reconhecimento de seu direito de participarem de certame com tramitação simplificada e no mérito a confirmação das liminares.
Liminar indeferida (ID 47472866).
Os autores interpuseram Agravo de Instrumento em face da decisão de indeferimento, sendo deferidos os pedidos liminares em sede do juízo recursal (ID 50155071).
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir. Tendo em vista o teor do Despacho constante no ID 59466242, que determinou a intimação das partes a se manifestarem sobre interesse em conciliar e/ou produção de provas em audiência, bem como que, a depender da manifestação das partes, se procedesse à designação ou ao cancelamento da referida sessão, com a possibilidade de julgamento antecipado da lide de forma excepcional, em virtude do elevado número de infecções pela COVID-19 e pelo vírus Influenza, que tem ocasionado o isolamento social e o impedimento da prática de atos presenciais por longo período, bem como a CIRC-GP 132022, emitida pelo TJMA, no qual determina a redução e rodízio no atendimento presencial; e considerando que as partes já se manifestaram nos autos e juntaram suas petições, documentos e contestações, estando o processo devidamente instruído e não havendo novas provas a produzir, passo ao julgamento antecipado da lide.
A Lei nº 9.394/1996 – Diretrizes e Bases da Educação prevê a revalidação de diploma emitido por instituição estrangeira nos seguintes termos: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
A partir disso, foram editadas a Resolução nº 03/2016 do Conselho Nacional de Educação e a Portaria Normativa nº 22/2016 do Ministério da Educação, como regulamentação da lei acima citada, a fim de viabilizar sua execução.
De outro lado, foi criada pelo governo federal uma Ferramenta Virtual denominada Plataforma Carolina Bori, com o intuito de reunir as demandas de revalidação e encaminhá-las às universidades públicas que aderirem à plataforma, no intuito de facilitar o procedimento e a comunicação entre os requerentes e as universidades.
Não há de se esquecer, ainda, do princípio básico do ensino superior relativo à autonomia universitária, previsto nos arts. 207, CF, e 53 da Lei nº 9.394/1996, permitindo às universidades editarem suas próprias normas para fins de efetivação prática de suas competências, dentre as quais a revalidação de diploma estrangeiro.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) No exercício dessa autonomia, a Universidade Estadual do Maranhão editou a Resolução nº 1.365/2019, regulamentando o procedimento de revalidação de diploma, o qual dispõe, dentre outros elementos, a utilização exclusiva da Plataforma Carolina Bori para recebimento das inscrições, bem como a limitação quantitativa de inscritos às vagas disponibilizadas para tanto em edital específico do seletivo.
Em igual sentido, dispõe a Portaria Normativa MEC nº 22/2016: Art. 2º Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do curso ou programa efetivamente cursado pelo interessado e, quando for o caso, no desempenho global da instituição ofertante, levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.
Parágrafo único.
Os procedimentos de análise de que trata o caput deverão ser adotados por todas as instituições brasileiras, observados os limites e as possibilidades de cada instituição.
Art. 4o As instituições revalidadoras/reconhecedoras divulgarão as normas internas em até noventa dias, contados da publicação desta Portaria.
Art. 5o O Ministério da Educação - MEC disponibilizará plataforma, denominada Carolina Bori, com o objetivo de subsidiar a execução e a gestão dos processos de revalidação e reconhecimento de diplomas.
Parágrafo único.
As instituições revalidadoras/reconhecedoras, mediante adesão, poderão adotar a Plataforma Carolina Bori nos seus processos de revalidação e reconhecimento de diplomas expedidos por instituições estrangeiras.
Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão veiculada na peça de ingresso não é digna de acolhimento, pois os autores sequer indicaram alguma ilegalidade que teria sido cometida pela UEMA.
Em verdade, a petição inicial transparece, em suma, que os autores têm pleno conhecimento de que os pedidos de revalidação constituem um processo demorado, com vagas escassas e de grande demanda por parte dos graduados, porém pleiteiam que os seus casos sejam analisados à margem de toda a regulamentação legal e administrativa, apenas porque necessitam com brevidade, em violação à isonomia e tratamento privilegiado em detrimento dos demais candidatos.
Ademais, se os demandantes requereram seu desligamento do certame, desistiram de prosseguir no processo de revalidação de diploma, não sendo possível determinar, por decisão judicial, que os mesmos retornem ao status anterior às suas desistências, que já foram devidamente homologadas pela Administração. Com relação ao pedido de desistência formulado pelo autor Herlon de Melo Pereira (ID 56267939), entendo que não há impedimento legal para a desistência da ação independentemente da concordância do réu, de sorte que, no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, a desistência do autor é ato unilateral que se aperfeiçoa independentemente da manifestação do réu.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, CPC/15, julgo IMPROCEDENTES os pedidos dos requerentes e com relação ao autor Herlon de Melo Pereira, com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015, aplicável à espécie, homologo a desistência da parte autora e julgo o feito extinto sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs. A presente sentença serve de mandado de intimação. -
22/08/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 12:04
Extinto o processo por desistência
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22/08/2022 12:04
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2022 07:58
Juntada de petição
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04/03/2022 01:05
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA NUNES em 16/02/2022 23:59.
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22/02/2022 22:17
Decorrido prazo de PRÓ REITORA DE GRADUAÇÃO DA UEMA em 17/02/2022 23:59.
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17/02/2022 13:46
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 13:44
Juntada de Certidão
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17/02/2022 11:33
Juntada de petição
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07/02/2022 17:58
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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07/02/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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29/01/2022 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2022 21:29
Juntada de Certidão
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24/01/2022 13:30
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 12:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/01/2022 16:35
Conclusos para despacho
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21/01/2022 16:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/01/2022 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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22/11/2021 11:52
Juntada de petição
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04/08/2021 18:24
Juntada de réplica à contestação
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04/08/2021 09:38
Juntada de termo
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03/08/2021 10:45
Juntada de contestação
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31/07/2021 13:37
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 30/07/2021 23:59.
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02/07/2021 19:54
Juntada de petição
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30/06/2021 00:45
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2021 17:23
Juntada de petição
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23/05/2021 12:13
Conclusos para decisão
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23/05/2021 12:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/01/2022 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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23/05/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2021
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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