TJMA - 0804756-59.2021.8.10.0024
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 08:53
Decorrido prazo de 16ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE BACABAL. em 27/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:06
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 15:25
Juntada de termo
-
03/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 11:44
Juntada de Ofício
-
12/09/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 11:34
Juntada de Ofício
-
12/09/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:47
Outras Decisões
-
05/09/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 14:21
Juntada de termo
-
05/09/2023 11:33
Decorrido prazo de YAGO KELVIN FEITOZA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:30
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:51
Juntada de petição
-
18/08/2023 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2023 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2023 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2023 15:29
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2023 15:27
Juntada de termo
-
18/08/2023 10:38
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:38
Juntada de decisão
-
22/09/2022 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/09/2022 11:59
Juntada de Ofício
-
12/09/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 09:25
Transitado em Julgado em 16/08/2022
-
05/09/2022 19:57
Juntada de contrarrazões
-
05/09/2022 17:45
Juntada de protocolo
-
01/09/2022 18:14
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO SILVA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BACABAL 2ª VARA CRIMINAL Rua Manoel Alves de Abreu, SN, Centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Processo n° 0804756-59.2021.8.10.0024 Ação Penal Acusados: RAELSON LEANDRO GOMES DE ARAUJO S E N T E N Ç A Vistos e examinados estes autos de Processo Crime registrado sob o nº 0804756-59.2021.8.10.0024, em que é autor o Ministério Público do Estado do Maranhão e réu Raelson Leandro Gomes de Araújo. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, por seu órgão com atuação neste juízo, ofereceu denúncia contra Raelson Leandro Gomes de Araújo, qualificado nos autos, como incurso nas sanções referentes ao crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06). Narra a denúncia, por volta das 19:30 horas, de 13 de dezembro de 2021, a guarnição formada pelos Policiais Militares FÁBIO SOBRINHO DE MORAIS e JOÃO FREIRE LOBO NETO realizavam rondas ostensivas no Bairro Setúbal, nesta cidade, quando visualizaram um indivíduo em atitude suspeita na Rua da Cruz, razão pela qual resolveram realizar uma abordagem preventiva. Relata que no momento em que os Policiais tentaram abordá-lo, ele empreendeu fuga, iniciando uma perseguição até que conseguiram prendê-lo dentro de uma residência na Rua Expedito de Jesus, instante em que o denunciado tentou se desfazer de um material que trazia consigo, mas foi apreendido, resultando em 17 (dezessete) cabeças da substância semelhante ao crack, 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) rolo de plástico filme, 02 (dois) tubos de linha, 01 (uma) tesoura e a quantia de R$ 30,00 (trinta reais). Acrescenta que, perante a autoridade policial o denunciado declarou que havia parado no local para comprar a droga quando foi abordado pela guarnição. Por fim, pede a condenação do denunciado no crime tipificado na art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Decisão mantendo a prisão preventiva do acusado, ID. 60406179. Devidamente notificado, o réu apresentou resposta ID 61224408, por meio de advogado constituído. Recebimento da denúncia, Id 61264195. Termo de Apreensão, Id 58150972. Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme Id . 62595821, onde foram inquiridas as testemunhas arroladas nos autos, bem como realizado o interrogatório do acusado. Decisão indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como, o pedido de requisição de exames periciais nos objetos apreendidos, Id 62718685. Ofício da Direção da Unidade Prisional, onde se encontra custodiado o réu, informado do mau comportamento daquele e instauração de procedimento disciplinar interno, Id 64129258. Ofício da Direção da Unidade Prisional informando sobre a condenação do réu no procedimento disciplinar instaurado, Id. 65913829. Laudo de exame definitivo em substância entorpecente, Id. 65927341. Em suas alegações finais (Id. 67514464), o Ministério Público Estadual se manifestou pela procedência do pedido condenatório constante na denúncia, diante da autoria e materialidade delitivas. A defesa, em sede de suas alegações finais pleiteou, além de outras coisas, a absolvição do réu, desclassificação ou no caso de condenação, requereu a aplicação da penalidade mínima (Id. 68020310). É o relatório.
D E C I D O. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar levantada, considerando-se que a busca pessoal realizada foi motivada não apenas numa “fundada suspeita”, mas sim numa identificação de condutas e situações concretas que justificaram a abordagem e a busca realizadas. Quanto a alegação de inviolabilidade do domicílio, vê-se que a polícia adentrou à residência após perseguição ao réu que fugiu logo após a sua abordagem e adentrou no endereço em questão, não havendo nenhuma ilegalidade na conduta dos policiais. Pois bem, o tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), tem a seguinte redação: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Conhecido como tráfico de drogas, o tipo acima transcrito, contempla 18 (dezoito) verbos, tratando-se de crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado).
Por essa razão, a prática de qualquer das condutas nele previstas configura o crime referido. O delito do artigo 33, da Lei de Drogas tem como objeto jurídico a saúde pública e, por se tratar de crime de perigo abstrato, presume-se o dano causado. No presente caso, os fatos narrados na denúncia imputam ao Ré a conduta de vender e guardar drogas sem autorização legal. Quanto à materialidade, está comprovada pelo Termo de Exibição e Apreensão, Id 58150972, Laudo de exame definitivo em substância entorpecente (Id. 65927341), depoimentos das testemunhas colhidos na fase inquisitorial e em Juízo.
Sendo constatado que o material apreendido se tratava da substância denominada Cocaína na forma de base. No que diz respeito à autoria, as provas dos autos são seguras no sentido de uma condenação, mesmo tendo o acusado afirmado que é apenas usuário de drogas. As testemunhas arroladas pelo Ministério Público confirmaram o teor das acusações, conforme se verifica nos autos e na mídia audiovisual anexa, sendo desnecessária a repetição da transcrição dos depoimentos, de acordo com o dispõe o art. 405, §2º, do CPP e art. 2º, do CNJ, por meio da Resolução nº 105/2010, “que os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição.” Desta forma, depreende-se dos autos que a autoria delitiva é inconteste, tendo sido corroborada com as provas constantes dos autos, especialmente pelos depoimentos das testemunhas. É cediço que o depoimento policial, como já consolidado em nossa doutrina e jurisprudência, tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho, não só podendo, mas devendo ser levado em consideração, eis que este agente público presta compromisso legal de dizer a verdade. É possuidor de fé pública. Desde que tal depoimento seja dotado de credibilidade constitui prova da autoria delitiva. Assim vem orientando o STJ: "Prova - Testemunha - Depoimentos de policiais que realizaram o flagrante, colhidos no auto de prisão e reafirmados em juízo com plena observância do contraditório - Idoneidade. (...) É idônea a prova testemunhal colhida no auto de prisão em flagrante e reafirmada em juízo, com plena observância do contraditório, mesmo constituída apenas por depoimentos policiais que realizaram flagrante". (in RT 771/566). A destinação da droga (se para mercancia ou consumo pessoal) deve ser extraída não apenas da quantidade de substância entorpecente, mas do conjunto de fatores como o local e às condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como, à conduta do agente. Evidente que não se pode negar a condição de traficante a quem tem apreendida, pela polícia, uma considerável quantidade de droga escondida, bem como, dinheiro arrecadado com a venda da substância e apetrechos utilizados na comercialização da droga. Todos os indícios e circunstâncias apurados nos autos convergem para a conclusão única de que o acusado vendia a droga e tinha consciência do delito que estava praticando.
Ademais, o acusado confessou que fugiu do local por medo de ser preso e os policiais afirmaram ainda que durante a fuga, o réu tentou se desfazer dos materiais ilícitos que caracterizam o tráfico. 3.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, tendo em consideração que as provas são robustas e suficientes para embasar o decreto condenatório, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, razão pela qual CONDENO Raelson Leandro Gomes de Araújo, como incurso nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06, razão pela qual, passo a dosar-lhe a pena, nos termos do art. 59, do Código Penal. 4.
DOSIMETRIA Atento aos arts. 59 e 68, do CP, fixo a pena do réu. 4.1 PRIMEIRA FASE – PENA-BASE: Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, bem como, o disposto no artigo 42, da Lei de Drogas, verifico que: quanto à culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; quanto aos antecedentes: lhe são favoráveis. quanto à conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.; quanto a personalidade do agente: não existe nos autos qualquer elemento concreto e plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; quanto aos motivos: o que levou o Réu à prática do delito foi o possível recebimento de quantia em dinheiro pela mercancia das drogas; quanto às circunstâncias: não revelam nada a se valorar; quanto as consequências do crime: são nefastas posto que o crime traz graves prejuízos sociais; quanto ao comportamento da vítima (o Estado): nada a se valorar; quanto à situação financeira do réu: não é boa. Considerando as circunstâncias acima descritas, fixo sua pena base em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente. 4.2 – SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes. 4.3 – TERCEIRA FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há causa de aumento. Milita a favor do Réu a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, vez que preenche os requisitos elencados, razão pela qual diminuo a pena em 1/6, considerando-se para isso a droga aprendida e sua quantidade, ficando em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 4.4 PENA DEFINITIVA Com isso, fica o Réu condenado a uma pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, que torno definitiva. 4.5 - DETRAÇÃO O § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, impõe que o juiz realize a detração, quando da prolação da sentença.
Compulsando os autos, verifico que o réu foi preso em flagrante no dia 14 de dezembro de 2021.
Assim, o que se pode verificar no presente processo é que o réu esteve efetivamente preso por 06 (seis) meses e 06 (seis) dias, restando a cumprir a pena de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias. 5.
CONSIDERAÇÕES GERAIS: a) A pena será cumprida em regime inicialmente semiaberto, em estabelecimento prisional adequado. b) O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado ao réu, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor; c) À luz do art. 44, do CP, verifica-se ser impossível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, já que o réu não preenche os requisitos objetivos, posto que condenado a pena superior a quatro anos; d) Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a natureza da pena que cumprirá e o regime prisional a que será submetido e, entendo que sua permanência sob custódia nada mais é do que o próprio efeito desta decisão condenatória com vistas ao cumprimento da pena imposta.
Ademais, ainda se encontram presentes os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva; e) Deixo de arbitrar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração em virtude da impossibilidade de fazê-lo nos presentes autos; f) Em face da frágil situação econômica do réu, deixo de condená-lo nas custas processuais, como autoriza o art. 10, II, da Lei n.º 6.584/96; g) Declaro a perda dos bens apreendidos em favor da União; h) Determino a incineração da droga, caso não tenha ocorrido a destruição da mesma. 6.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado desta decisão, que deverá ser certificado nos autos, procedam-se às seguintes providências: Expeça-se Guia de Recolhimento; Oficie-se à Justiça Eleitoral, com cópia da denúncia, desta sentença e da respectiva certidão do trânsito em julgado, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal e art. 71 do Código Eleitoral; Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; Em seguida formem-se os autos de execução penal, arquivando-se estes com a formação do respectivo processo de execução penal, ENCAMINHADO os autos para a Comarca onde o réu cumprirá a pena. Oficie-se ao SENAD, nos termos do artigo 63, parágrafo 4º, da Lei nº11.343/2006. TRANSITANDO EM JULGADO A SENTENÇA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA, NA FORMA DAS RESOLUÇÕES Nº 19 E 57 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP). Registre-se. Intime-se pessoalmente o condenado e seu patrono. CUMPRA-SE. Bacabal, 20 de julho de 2022. GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA -Juíza Titular da 2ª Vara Criminal- -
22/08/2022 15:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/08/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 13:50
Juntada de termo
-
22/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 22:43
Decorrido prazo de RAELSON LEANDRO GOMES DE ARAUJO em 16/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 16:54
Decorrido prazo de YAGO KELVIN FEITOZA SILVA em 15/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 15:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/08/2022 10:23
Juntada de petição
-
05/08/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2022 12:13
Juntada de protocolo
-
20/07/2022 12:40
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2022 01:15
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO SILVA em 10/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 10:22
Juntada de petição
-
21/06/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 10:27
Conclusos para julgamento
-
31/05/2022 10:24
Juntada de termo
-
30/05/2022 11:58
Juntada de petição
-
24/05/2022 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2022 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 23:11
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
03/05/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2022 17:15
Juntada de protocolo
-
02/05/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2022 17:35
Juntada de Ofício
-
27/04/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 13:23
Juntada de termo
-
25/04/2022 23:20
Juntada de petição
-
19/04/2022 12:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 12:23
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO SILVA em 18/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 14:53
Decorrido prazo de RAELSON LEANDRO GOMES DE ARAUJO em 08/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 10:16
Decorrido prazo de YAGO KELVIN FEITOZA SILVA em 05/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 16:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/03/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 14:16
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
17/03/2022 12:42
Não concedida a liberdade provisória de RAELSON LEANDRO GOMES DE ARAUJO (REU)
-
15/03/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 10:48
Juntada de termo
-
15/03/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 15:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/03/2022 13:00 2ª Vara Criminal de Bacabal.
-
14/03/2022 15:06
Outras Decisões
-
09/03/2022 10:49
Juntada de petição
-
08/03/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 11:15
Juntada de petição
-
07/03/2022 23:51
Juntada de petição
-
07/03/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 15:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/03/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2022 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2022 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2022 12:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/03/2022 13:00 2ª Vara Criminal de Bacabal.
-
04/03/2022 12:27
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
18/02/2022 10:40
Recebida a denúncia contra RAELSON LEANDRO GOMES DE ARAUJO (FLAGRANTEADO)
-
18/02/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 10:09
Juntada de termo
-
17/02/2022 17:48
Juntada de petição
-
14/02/2022 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 21:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/02/2022 08:24
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 19:09
Juntada de petição
-
09/02/2022 14:25
Juntada de Mandado
-
08/02/2022 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2022 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 15:01
Não concedida a liberdade provisória de RAELSON LEANDRO GOMES DE ARAUJO (FLAGRANTEADO)
-
24/01/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 13:31
Juntada de termo
-
24/01/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 14:09
Juntada de termo
-
11/01/2022 19:05
Juntada de denúncia
-
10/01/2022 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2022 09:25
Juntada de ato ordinatório
-
10/01/2022 09:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/01/2022 22:17
Juntada de petição
-
05/01/2022 16:08
Juntada de protocolo
-
23/12/2021 16:45
Juntada de protocolo
-
21/12/2021 13:10
Juntada de petição
-
17/12/2021 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2021 08:39
Juntada de ato ordinatório
-
16/12/2021 17:25
Juntada de petição
-
16/12/2021 16:35
Juntada de petição
-
16/12/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 14:15
Audiência Custódia realizada para 15/12/2021 12:00 2ª Vara Criminal de Bacabal.
-
16/12/2021 14:15
Não concedida a liberdade provisória de RAELSON LEANDRO GOMES DE ARAUJO (FLAGRANTEADO)
-
15/12/2021 14:18
Audiência Custódia designada para 15/12/2021 12:00 2ª Vara Criminal de Bacabal.
-
15/12/2021 12:32
Juntada de petição
-
15/12/2021 11:28
Juntada de petição
-
15/12/2021 11:13
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
15/12/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2021 10:06
Outras Decisões
-
15/12/2021 01:53
Juntada de petição
-
14/12/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 12:02
Distribuído por sorteio
-
14/12/2021 12:02
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800542-58.2022.8.10.0131
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Estevao Moreira dos Santos
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2023 17:15
Processo nº 0800542-58.2022.8.10.0131
Estevao Moreira dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2022 17:30
Processo nº 0801044-45.2022.8.10.0018
Thamyres Viegas de Santana
Fernanda Feitosa Oliveira 61026456347
Advogado: Thayna Garreto da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2022 11:45
Processo nº 0801233-56.2022.8.10.0007
Condominio Bela Cintra Club Residence
Ana Karina Louzeiro Costa
Advogado: Marcelo Polary Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2022 16:18
Processo nº 0804756-59.2021.8.10.0024
Raelson Leandro Gomes de Araujo
2º Distrito de Policia Civil de Bacabal
Advogado: Yago Kelvin Feitoza Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2022 07:56