TJMA - 0801253-47.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 13:52
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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09/02/2023 02:27
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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09/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801253-47.2022.8.10.0007 REQUERENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCELO POLARY ARAUJO - MA9525-A REQUERIDO: LAURINETE DA SILVA PIRES SENTENÇA Considerando que a parte promovente, devidamente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação, manteve-se silente.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inc.
III, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís -
22/01/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 11:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/01/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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11/01/2023 12:29
Juntada de Certidão
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05/01/2023 08:32
Decorrido prazo de MARCELO POLARY ARAUJO em 06/12/2022 23:59.
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12/12/2022 16:32
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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12/12/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO Nº: 0801253-47.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCELO POLARY ARAUJO - MA9525-A EXECUTADO: LAURINETE DA SILVA PIRES ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, XLVII, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Considerando a devolução da carta de citação/intimação da parte reclamada, fica a parte reclamante INTIMADA para informar novo endereço, no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no provimento em referência.
São Luís/MA, 17 de novembro de 2022.
MEL DOS SANTOS TRINDADE Servidor Judicial -
18/11/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 16:42
Juntada de Certidão
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17/10/2022 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 18:08
Juntada de diligência
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08/10/2022 01:57
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 15:23
Conclusos para despacho
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13/09/2022 15:23
Juntada de termo
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06/09/2022 19:02
Juntada de petição
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30/08/2022 00:27
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0801253-47.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE ADVOGADO: MARCELO POLARY ARAUJO - MA9525-A EXECUTADO: LAURINETE DA SILVA PIRES DESPACHO Conforme preceitua o Art. 784, inciso X, do novo Código de Processo Civil, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício são títulos executivos extrajudiciais, contudo, para a sua execução imediata, tais contribuições devem estar documentalmente comprovadas, através de convenção ou aprovação em assembleia geral.
Ainda, além de preenchidos os requisitos expressos da referida norma, indispensável se faz também à executividade facilitada de tal crédito a juntada aos autos pelo exequente dos boletos/faturas, ou outro meio de prova hábil, que demonstre a real ocorrência das cobranças condominiais ao possível devedor/executado, isto em estrita relação ao descritivo de débitos porventura apresentado também pelo postulante.
Compulsando os autos, entretanto, observo que os documentos anexados à exordial não cumprem integralmente os requisitos citados, já que ausentes as provas aptas a indicarem a correta origem do débito constante da ficha financeira apresentada, como também sua efetiva cobrança direcionada ao executado.
Deste modo, ante o exposto, determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, colacionar aos autos as referidas provas, sob pena de indeferimento da inicial executiva e, por via de consequência, a extinção e arquivamento do presente feito.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
26/08/2022 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 15:35
Conclusos para despacho
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20/07/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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