TJMA - 0803466-44.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 10:55
Juntada de termo
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17/03/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 15:25
Juntada de Certidão
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04/02/2023 16:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0803466-44.2022.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São Luis, 17 de janeiro de 2023.
CAMILA FLORENTINA DE NAZARE LEITE Servidor Judicial -
17/01/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 08:30
Transitado em Julgado em 11/10/2022
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04/10/2022 16:15
Juntada de petição
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22/09/2022 01:08
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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19/09/2022 18:15
Juntada de petição
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15/09/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Em face do teor da certidão (evento PJe ID 76023248), DEIXO DE RECEBER o recurso inominado, uma vez que interposto intempestivamente. Intimem-se. São Luís, 14 de setembro de 2022. Juiz Marcelo José Amado Libério Titular do JEFAZ de São Luís Obs.
O presente despacho/decisão serve de mandado de citação/notificação/intimação. -
14/09/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 10:05
Não recebido o recurso de ERNANI OLIVEIRA ALVES - CPF: *94.***.*43-72 (ESPÓLIO DE).
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14/09/2022 09:03
Conclusos para decisão
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14/09/2022 09:02
Juntada de Certidão
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13/09/2022 15:54
Juntada de recurso inominado
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25/08/2022 09:17
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0803466-44.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: ERNANI OLIVEIRA ALVES DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação em que se requer a desvinculação de nome e CPF do autor do Processo Criminal nº 541-46.2012.8.10.0038, em trâmite na Comarca de João Lisboa, e indenização por danos morais.
Aduz, em suma, que: não consegue emitir certidão negativa de ações penais, em virtude de que consta uma ação penal em face de um homônimo; esta circunstância lhe traz transtornos, pois necessita expedir referida certidão com frequência e, para tanto, tem de comparecer àquela Comarca e entrar em contato com a respectiva Secretaria Judicial.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Analisando atentamente a cópia do processo criminal acostada pelo autor, bem como as informações prestadas pela Secretaria Judicial da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa, constata-se que, em verdade, o CPF do reclamante nunca esteve vinculado à ação penal.
Por outro lado, a homonímia é um fenômeno da vida e inevitável, de sorte que não é possível determinar a alteração do nome da parte de determinado processo por essa circunstância, ou seja, se os nomes coincidem, não há o que modificar.
Ademais, a vara de origem já alterou o nome do réu da demanda criminal para Ernany.
Nesse cenário, não é possível acatar a íntegra do pedido do autor.
De outro giro, analisando os termos da Resolução nº 28/2018 do Tribunal de Justiça do Maranhão, obtida na página eletrônica do Tribunal, verifica-se que, em caso de homonímia, a certidão negativa deve ser solicitada não à comarca onde tramita a ação penal, mas sim na comarca mais próxima do interessado, facilitando a obtenção do documento ao evitar grandes deslocamentos. É o que consta do art. 6º, in verbis: Art. 6º Nos casos em que o pesquisado possua homônimo, não podendo haver nenhuma outra forma de identificação pelos sistemas eletrônicos, as certidões serão solicitadas diretamente aos setores competentes. §1º Nos casos de impossibilidade de emissão de certidão relativa a feitos de 2º Grau, o solicitante deverá dirigir-se à Diretoria Judiciária do TJMA; §2º Nos casos de impossibilidade de emissão de certidão relativa a feitos de 1º Grau, o solicitante deverá dirigir-se ao setor de distribuição da unidade judicial (comarca) mais próxima para realização dos procedimentos de verificação da homonímia, apresentando: I – documento de identificação válido em todo o território nacional; II – CPF; III – resultado da consulta de certidão negativa, com indicações das unidades (comarcas) onde foram detectadas possíveis homonímias. §3º O setor de distribuição da unidade judicial receberá os documentos e, depois de realizadas as verificações junto às demais unidades judiciais onde foi detectada possível homonímia, emitirá a certidão relativa aos feitos de 1º Grau; §4º O prazo para liberação das Certidões de Distribuição das Ações Penais e de Improbidade Administrativa é de até cinco dias úteis, e para as Certidões para Fins Eleitorais é de até três dias úteis, contados a partir da data de solicitação.
Destarte, é viável a condenação do requerido apenas para facultar a expedição de futuras certidões negativas perante o setor de distribuição da comarca mais próxima, em obediência à resolução acima.
Por fim, não se vislumbra haver ofensa à honra, imagem e dignidade da parte em decorrência dos fatos narrados, haja vista que a identidade de nome entre pessoas distintas não pode ser evitada, bem como que o CPF do requerente nunca foi atrelado ao feito criminal.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, CPC/15, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, apenas para condenar o réu a facultar a expedição de futuras certidões negativas perante o setor de distribuição da comarca mais próxima, em obediência à Resolução nº 28/2018 do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. dfba -
23/08/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2022 11:20
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 11:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/06/2022 10:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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06/06/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 10:24
Juntada de Ofício
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27/04/2022 12:41
Juntada de contestação
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22/04/2022 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 13:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/04/2022 23:59.
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31/03/2022 09:50
Decorrido prazo de ERNANI OLIVEIRA ALVES em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 09:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO em 30/03/2022 23:59.
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22/03/2022 16:34
Decorrido prazo de ERNANI OLIVEIRA ALVES em 11/03/2022 23:59.
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21/03/2022 00:59
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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21/03/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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21/03/2022 00:59
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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21/03/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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15/03/2022 08:36
Juntada de termo
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15/03/2022 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 07:50
Juntada de Ofício
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14/03/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 13:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/06/2022 10:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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14/03/2022 13:33
Juntada de Certidão
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14/03/2022 12:33
Concedida a Medida Liminar
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23/02/2022 08:17
Publicado Notificação em 14/02/2022.
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23/02/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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22/02/2022 15:54
Conclusos para decisão
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22/02/2022 00:22
Juntada de petição
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10/02/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 10:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/02/2022 15:05
Conclusos para decisão
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09/02/2022 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/02/2022 10:19
Juntada de petição
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09/02/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 15:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/02/2022 15:37
Declarada incompetência
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08/02/2022 11:34
Conclusos para decisão
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08/02/2022 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2022 16:14
Determinada a distribuição do feito
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26/01/2022 15:35
Conclusos para decisão
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26/01/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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