TJMA - 0803075-08.2022.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 17:49
Outras Decisões
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29/03/2023 13:17
Conclusos para decisão
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29/03/2023 13:17
Juntada de Certidão
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24/02/2023 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 09:15
Juntada de Certidão
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24/02/2023 09:04
Recebidos os autos
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24/02/2023 09:04
Juntada de decisão
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09/11/2022 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/11/2022 13:16
Juntada de Certidão
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09/11/2022 13:07
Juntada de contrarrazões
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18/10/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 09:24
Juntada de Certidão
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17/10/2022 15:40
Juntada de apelação
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27/09/2022 10:20
Publicado Sentença em 23/09/2022.
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27/09/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0803075-08.2022.8.10.0028 AUTOR: MARIA FARIAS DA CONCEICAO MARIA FARIAS DA CONCEICAO RUA IGREJA, S/N, ZONA RURAL, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Banco Itaú Consignados S/A Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Telefone(s): (21)2212-3000 - (11)08007-2140 - (21)2123-3444 - (11)5019-1879 - (21)2212-3001 - (21)2212-3002 - (08)00724-2102 - (00)0000-0000 - (11)4662-1668 - (11)98767-5432 - (11)5019-9980 - (11)9876-7543 - (11)5019-8101 - (08)0072-4210 - (08)0072-3210 - (98)9233-2904 - (11)3003-4828 - (08)0072-3204 - (11)9876-5654 - (99)8413-7396 - (31)3212-3344 - (98)4004-4828 - (11)5019-9986 - (21)9999-5535 Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos, movida pela autora em face da ré.
Instada a se manifestar, esta apresentou defesa, juntando os documentos pertinentes.
A autora replicou nos autos.
Vieram-me conclusos. É o relato.
O Código Fux continua a necessária tendência de prever as condições da ação para a penetração da discussão judicial no mérito da demanda.
Deste modo, são necessários, para a análise meritória, a necessidade e o interesse de agir (Art. 17, CPC).
Na hipótese específica da ação de exibição de documentos, o STJ fixou, em sede de recursos repetitivos, que "[a] propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015).
Na presente, bastante racional o argumento da parte ré, acerca da ausência de interesse de agir, uma vez que não o constato.
O requerimento administrativo, além de não ter sido pela via de diálogo oficial da instituição financeira, demonstra que a autora jamais confirmou seus dados bancários, como se verifica do complemento da reclamação datado de 26 de março de 2022.
De fato, a prudência da instituição financeira é elogiável, dado que evita que eventuais fraudes possam ocorrer, o que é do interesse de todos.
A própria autora, na hipótese atual, impossibilitou que lhe fosse franqueado acesso aos documentos, o que resulta na ausência, portanto, do interesse de agir, inegável a ocorrência na presente situação.
Ante o exposto, caracterizada a ausência de interesse processual para o adequado prosseguimento do feito, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil. Pela causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Registro e intimações pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Buriticupu/MA, 19 de setembro de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
21/09/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 13:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/09/2022 15:31
Juntada de réplica à contestação
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15/09/2022 09:57
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 13:06
Juntada de petição
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24/08/2022 13:26
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0803075-08.2022.8.10.0028 AUTOR: MARIA FARIAS DA CONCEICAO MARIA FARIAS DA CONCEICAO RUA IGREJA, S/N, ZONA RURAL, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Banco Itaú Consignados S/A Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Telefone(s): (21)2212-3000 - (11)08007-2140 - (21)2123-3444 - (11)5019-1879 - (21)2212-3001 - (21)2212-3002 - (08)00724-2102 - (00)0000-0000 - (11)4662-1668 - (11)98767-5432 - (11)5019-9980 - (11)9876-7543 - (11)5019-8101 - (08)0072-4210 - (08)0072-3210 - (98)9233-2904 - (11)3003-4828 - (08)0072-3204 - (11)9876-5654 - (99)8413-7396 - (31)3212-3344 - (98)4004-4828 - (11)5019-9986 - (21)9999-5535 DECISÃO Defiro a justiça gratuita rogada.
Trata-se de ação de exibição de documento proposta pela autora em face da ré.
Altere-se a classe processual para AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
Indefiro pleito de antecipação da tutela requerida.
Verifico, em verdade, que a ré tentou estabelecer contato e diálogo direto com a parte autora, através de ligação telefônica, não tendo a parte autora atendido, optando, a parte ré, por manter o diálogo diretamente com o consumidor.
Ou seja, houve tentativa de diálogo por parte da ré, mas a parte autora jamais atendeu às ligações tentadas.
Deste modo, inexistente sinal de direito que aponte pelo necessário deferimento.
Ausente qualquer direito nítido, incabível a antecipação da tutela.
Do mesmo modo, a urgência também é inaparente, especialmente considerando que os descontos, segundo informa a autora, ocorrem há anos.
Se houvesse urgência, já teria tomado providências pertinentes.
Intimem-se acerca do indeferimento mencionado.
O patrono fica ciente de que deve fazer o registro correto da petição inicial e dos rogos formulados, com o intuito de colaborar com a justiça, dado que além de optar pela classe incorreta da ação, não marcou no sistema que tratava-se de ação com pleito de tutela antecipada.
Cite-se a parte ré, para que responda às alegações formuladas nos autos, EM CINCO DIAS (Art. 398, CPC/15).
Escoado o lapso, abram-se vistas à parte autora por cinco dias, para réplica.
Posteriormente, retornem conclusos para Sentença.
Buriticupu/MA, 19 de agosto de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
22/08/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 13:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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19/08/2022 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2022 08:49
Conclusos para despacho
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19/08/2022 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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