TJMA - 0803075-08.2022.8.10.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 09:04
Baixa Definitiva
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24/02/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/02/2023 09:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/02/2023 02:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 01:59
Decorrido prazo de MARIA FARIAS DA CONCEICAO em 23/02/2023 23:59.
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31/01/2023 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível: 0803075-08.2022.8.10.0028 Apelante: MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO Advogados: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB/TO 2621) Apelado: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A.
Advogada: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA 29.442) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
IMPROCEDÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
Causa de pedir autoral consubstancia-se na exibição do contrato de empréstimo 553023704-941900771.
Contrato foi apresentado pelo Requerido.
Processo foi extinto sem resolução do mérito devida a ausência de pretensão resistida.
II.
O recuso traz teses de reforma dissociadas da ratio decidendi do comando atacado não discorreu sobre as peculiaridades do caso concreto, deixando de impugnar especificamente seus fundamentos.
III.
O código de processo civil exige que as partes guardem a boa – fé processual (art. 5 CPC), no intuito de assegurar que a marcha processual siga os ditames legais sem quaisquer máculas que acarretem nulidades, vedando o comportamento contraditório.
IV.
Recurso não conhecido.
DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA FARIAS DA CONCEIÇÃO em face da sentença prolatada pela 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA na Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência proposta contra BANCO ITAU BMG CONSIGNADOS S/A., que julgou extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC, posto que caracterizada ausência de interesse processual e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa à concessão da justiça gratuita.
Inicialmente, relata a parte autora que percebeu diminuição no valor do seu benefício previdenciário e no intuito de obter informações se dirigiu a uma agência do INSS onde teve conhecimento de empréstimos consignados realizados em seu nome.
Requereu junto ao portal do consumidor cópia dos contratos não obtendo êxito.
Ao fim requer a exibição do contrato de empréstimo 553023704-941900771.
Em manifestação, a instituição financeira apresentou o contrato referido não resistindo a pretensão autoral.
Ao replicar a manifestação do requerido afirmou que a finalidade do presente feito foi alcançada, requerendo a extinção da demanda.
O juízo a quo proferiu sentença nos seguintes termos: Trata-se de ação de exibição de documentos, movida pela autora em face da ré.
Instada a se manifestar, esta apresentou defesa, juntando os documentos pertinentes. (…) Ante o exposto, caracterizada a ausência de interesse processual para o adequado prosseguimento do feito, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil.
Pela causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Em suas razões recursais, a apelante alega, equivocadamente, que “ingressou com a presente demanda com objetivo de ser ressarcido pelos danos morais e materiais causados pela requerida em virtude de descontos indevidos em seu benefício.” Outrossim, afirma que a inicial foi indeferida sob o argumento de que a apresentação de requerimento administrativo é documento essencial ao recebimento da exordial.
Ao fim, requer o retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões pelo desprovimento recursal.
Dispensado o envio dos autos a Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista o disposto no artigo 676 e 677 do Regimento Interno do TJMA. É o relatório.
Decido.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, III, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que pode não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O inconformismo esbarra na necessidade da parte apelante expor tese suficiente a reformar a sentença de base, sendo que as suas razões devem contrapor os fundamentos da sentença, o que não ocorre na vertente hipótese.
O recuso traz teses de reforma dissociadas da ratio decidendi do comando atacado e não discorreu sobre as peculiaridades do caso concreto, deixando de impugnar especificamente seus fundamentos.
Compulsando o feito de origem, verifico que a causa de pedir autoral consubstancia-se tão somente na exibição do contrato de empréstimo consignado 553023704-941900771.
A sentença recorrida julgou extinto sem resolução do mérito ante ausência de interesse de agir nos termos do art. 485, VI, fundamentando sua decisão na ausência de pretensão resistida, Ademais, em réplica afirmou que a demanda teve sua finalidade alcançada, porém em apelação requer, contraditoriamente, o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito.
O código de processo civil exige que as partes guardem a boa – fé processual (art. 5 CPC), no intuito de assegurar que a marcha processual siga os ditames legais sem quaisquer máculas que acarretem nulidades, vedando o comportamento contraditório.
As teses do recorrente encontram-se dissociadas da fundamentação da sentença.
Portanto, como dito, a análise do recurso esbarra na ausência de fundamentação específica dos fundamentos da sentença atacada, razão pela qual não deve ser conhecido.
A propósito, o TJMA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Em virtude do princípio da dialeticidade era dever do agravante impugnar especificamente o fundamento pelo qual foi negado seguimento ao recurso, a saber, tese de recurso repetitivo que disciplina o rol de cabimento do agravo de instrumento (Precedente do STJ citado no AgInt no AREsp 1630091/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020) 2.
A inobservância desse dever gera o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. 3.
Não é outro o entendimento reiterado da Primeira Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL.
DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020); AGRAVO INTERNO N° 33334/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL N° 38574/2017, REL.
DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 14 de fevereiro de 2019. 4.
Agravo interno não conhecido (Agravo Interno no AI 0810030-13.2020.8.10.0000. 1ª Câm.
Cív.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 02.10.2020).
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA COMBATIDA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
NECESSIDADE.
APELO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.
I - Na situação retratada no instrumento processual, em virtude do princípio da dialeticidade, era dever do apelante impugnar especificamente o fundamento pelo qual o Juiz de Base proferiu a decisão recorrida, porém, o recorrente além de combater fatos diversos dos retratados nos autos, consignou trecho de sentença distinta daquela que pretendida atacar, proferida pelo juiz de base, logo, a inobservância desse dever gera o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC.
II – Apelação não conhecida (AC 0829873-63.2017.8.10.0001. 4ª Câm.
Cív.
Des.
Marcelino Chaves Everton.
DJe 21.10.2020).
Caracterizadas, pois, a irregularidade formal e lesão à dialeticidade, pois o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito nos quais entende possível a reforma pelo juízo ad quem (CPC/2015, art.932, III).
Ao exposto, invoco a prerrogativa constante do art. 932, III, do CPC, o qual permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, para NÃO CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, por flagrante lesão ao princípio da dialeticidade recursal.
Publique-se e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição.
São Luís/MA, 25 de janeiro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A03 -
27/01/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 18:02
Não conhecido o recurso de Apelação de MARIA FARIAS DA CONCEICAO - CPF: *57.***.*50-87 (APELANTE)
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25/01/2023 11:09
Conclusos para decisão
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21/11/2022 09:55
Conclusos para decisão
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09/11/2022 13:18
Recebidos os autos
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09/11/2022 13:18
Conclusos para despacho
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09/11/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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