TJMA - 0803685-55.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 11:27
Transitado em Julgado em 04/04/2023
-
19/04/2023 23:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:06
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO BEZERRA em 04/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:07
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
16/04/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0803685-55.2022.8.10.0034 Requerente: AUTOR: PEDRO SOARES CANTANHEDE Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamante: LUCAS RIBEIRO BEZERRA (OAB 24376-MA) Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID nº 74835445) opostos por PEDRO SOARES CANTANHEDE, irresignada com o julgamento proferido por este órgão jurisdicional, aduzindo a existência de omissão na sentença.
Contrarrazões apresentadas – fora do prazo legal – pela parte embargada (ID nº 80647110).
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Cabem embargos de declaração contra as decisões proferidas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III, CPC).
Impende ressaltar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só podem ser opostos nas expressas situações previstas em lei, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
A parte embargante sustenta que houve omissão no julgado quando não apreciado situações alegadas na contestação.
Não é o que ocorre na situação em tela, em que o(a) recorrente vislumbra omissão no ato sentencial onde não há.
A bem da verdade, ainda que a parte se irresigne com o resultado do julgamento, não faz uso do recurso adequado, dado que incólume a decisão para os fins do art. 1.022.
Sendo assim, entendo que as razões trazidas pelo embargante objetivam a rediscussão dos fundamentos da decisão, incabível na espécie, haja vista que a via dos Embargos de Declaração não se presta para rediscussão da matéria já apreciada pelo Juízo.
No mesmo sentido, segue a jurisprudência do TJPA: Acórdão nº 138761, Relª.
Desª.
Diracy Nunes Alves, ED em Apel.
Civel nº 201230188084, 5ª CCI, DJ 02/10/14; Acórdão nº 138277, Relª.
Desª.
Maria do Céo Maciel Coutinho, 1ª CCI, ED em Apel.
Civel nº 200730053193, DJ 22/09/14; Acórdão nº 134374, Relª.
Desª.
Elena Farag, 4ª CCI, ED em Apel.
Civel nº 201430021224, DJ 14/04/14.
Em termos mais técnicos, essa limitação do objeto de análise do recurso de embargos de declaração, torna o presente recurso vinculado, já que seu efeito devolutivo, no que diz respeito à horizontalidade, é delimitado expressamente pela lei.
Diferente, por exemplo, do recurso inominado, em que a devolutividade do meio impugnativo é muita mais ampla, já que toda a matéria de fato e de direito produzida em primeira instância pode ser objeto do recurso; quem definirá seu objeto será justamente o recorrente.
Na espécie, percebe-se, nitidamente, que o embargante pretende a reforma do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Eventual modificação da sentença, se for o caso, deverá ser pleiteada através de recurso à instância superior, visto que a jurisprudência é pacífica no sentido de que os declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo recursal.
POSTO ISSO, por não ver configurada qualquer hipótese prevista no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes Embargos de Declaração e mantenho a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via DJE.
Codó/MA, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó -
10/03/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/11/2022 09:35
Juntada de contrarrazões
-
11/11/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 13:02
Juntada de termo de juntada
-
11/11/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 14:15
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:15
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:26
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0803685-55.2022.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): AUTOR: PEDRO SOARES CANTANHEDE Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: LUCAS RIBEIRO BEZERRA (OAB 24376-MA) Requerido (S) : REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte embargada, Drº DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) , para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante no Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização de atos independentemente de despacho judicial, intimei a parte embargada, para, no prazo de 05(dias), apresentar manifestação aos Embargos de Declaração ID 74835445 . Codó (MA), Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022 Lindomar Gardel Oliveira Matrícula 175554 Secretário Judicial Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó -
02/09/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 11:17
Juntada de embargos de declaração
-
29/08/2022 00:35
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0803685-55.2022.8.10.0034 Requerente: AUTOR: PEDRO SOARES CANTANHEDE Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: LUCAS RIBEIRO BEZERRA (OAB 24376-MA) Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Dr. LUCAS RIBEIRO BEZERRA (OAB 24376-MA) e Dr. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) , para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Tratam-se os autos de ação ordinária declaratória de contrato nulo c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela proposta por PEDRO SOARES CANTANHEDE em face de BANCO BRADESCO S.A.
Alega o requerente, em síntese, que é beneficiária do INSS e que vem sendo descontado de sua conta benefício tarifa bancária a título de "Cesta B.
Expresso 1", sem que tenha assinado qualquer documento autorizando tal desconto. Contestação apresentada pelo requerido - ID n. 72467401 Intimado, o requerente apresentou réplica a contestação- ID n. 72962887 É o que cabia relatar. DA FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado DO MÉRITO.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerida alega que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pelo Autor não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição. Tal preliminar não merece prosperar por ferir o princípio do acesso à justiça e por constar nos autos tentativas de conciliação infrutífera.
Passo ao mérito Do caso concreto.
O presente caso requer a análise acerca da legalidade da incidência da tarifa bancária "Cesta B.
Expresso 1", na conta mantida pelo requerente junto ao requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último.
O presente caso requer a análise acerca da legalidade da incidência da tarifa bancária “CESTA B.EXPRESSO1" na conta mantida pelo requerente junto ao requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último. É necessário destacar que a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Dito isto, em se tratando de conta corrente comum, sobre estas, em tese, podem incidir tarifas, mediante comprovação do efetivo ajuste entre o banco e o consumidor, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN.
No que concerne à cobrança de tarifas bancárias em relação às contas destinadas ao recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, ficou determinado pelo julgamento do IRDR de n.3.043/2017 a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (São Luís/MA, 22 de agosto de 2018.
Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA - Relator).
Registre-se que a modalidade da conta da parte autora é “Conta-Corrente”, conforme os extratos apresentados na contestação Id 72372946 (art. 373, inciso I, CPC).
Do cotejo dos autos, não verifico a comprovação de que a autora tenha solicitado a modalidade conta de recebimentos (conta-salário, conta-benefício etc.) - art. 375, CPC. Além disso, observo que a parte autora não requereu ao demandado a suspensão das cobranças e/ou alteração da natureza da conta, conduta que naturalmente se espera de correntistas/beneficiários .
De mais a mais, dos extratos apresentados com a inicial compreende-se que de fato não se trata de conta exclusiva para recebimentos, já que a parte autora realiza transferências bancárias para outras instituições e depósitos, dentre outras operações financeiras , o que desnatura a qualidade de conta exclusiva para recebimentos – art. 373, inciso I, CPC.
No caso em exame, observo que a parte autora aceitou a conta na modalidade atual há vários anos.
Tal situação é suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”, que consiste no nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato.
Desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, surge a possibilidade da cobrança dos encargos por serviços diretamente da conta-corrente, porque não os contrariou a parte autora ao longo do tempo, vindo apenas agora pretender fazê-lo sem prova alguma de que tenha sido enganada – tanto que aceitou até o momento; e com prova contrária nos autos, que sinaliza que utiliza efetivamente os serviços.
Existindo na prova pré produzida a informação de que a parte autora utiliza a conta para serviços que não apenas o recebimento do salário; observando que nos extratos está expressamente discriminada a natureza da cobrança de forma facilmente identificável (art. 6º, III, CDC); e tendo essa cobrança se desdobrado por longo período, ocorrendo o fenômeno jurídico da surrectio de acordo com a boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil, tenho por plenamente satisfeita a condição da informação pela instituição financeira. Com relação ao dano moral e material , não havendo ilicitude, não há que cogitar em dano moral passível de indenização, bem como repetição do indébito. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
25/08/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 21:39
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2022 08:37
Conclusos para julgamento
-
08/08/2022 08:36
Juntada de termo de juntada
-
08/08/2022 08:36
Juntada de termo de juntada
-
05/08/2022 15:23
Juntada de réplica à contestação
-
04/08/2022 11:25
Juntada de réplica à contestação
-
03/08/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 10:41
Juntada de contestação
-
27/06/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024033-76.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2024 17:59
Processo nº 0024033-76.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Dalfran Caldas Loiola
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2015 10:25
Processo nº 0802016-92.2022.8.10.0057
Jose Alves dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thaynara Silva de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2022 16:21
Processo nº 0844994-58.2022.8.10.0001
Samira Gracielle Pinheiro Cutrim Barbosa
Manoel de Jesus Gomes
Advogado: Gizelle Kler Azevedo Carvalho Cerqueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2022 15:27
Processo nº 0822363-60.2021.8.10.0000
Luiz Henrique Falcao Teixeira
1 Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/12/2021 16:43