TJMA - 0802016-92.2022.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2022 16:32
Arquivado Definitivamente
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28/12/2022 16:32
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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21/09/2022 12:41
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802016-92.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) ESPÓLIO DE: THAYNARA SILVA DE SOUZA - OAB/MA21486 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A Finalidade: Intimação da parte REQUERENTE da SENTENÇA a seguir transcrita: " JOSE ALVES DOS SANTOS, idoso(a), aposentado(a)/pensionista do INSS, ajuizou a presente ação em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. insurgindo-se contra a contratação de empréstimo consignado em seu nome, alegando não ter aquiescido com a referida contratação, que vem onerando seus proventos de aposentadoria.
Pediu a declaração de nulidade do contrato, com a desconstituição do débito, a restituição em dobro de todos os valores já descontados e, ainda, indenização por danos morais.
Juntou com a inicial o histórico de consignações, documentos pessoais e instrumento de procuração ad judicia.
Identificado que o instrumento de procuração não contemplava a digital do autor, oportunizada a emenda da inicial, com a regularização da representação processual do autor - id 74383437.
Intimado, o autor juntou novo documento, sob o id 74973228.
Relatado pelo que ocorreu de essencial, decido.
Cuida-se ação com pedido de desconstituição de contrato bancário na modalidade empréstimo consignado c/c indenização por danos morais ajuizada por JOSE ALVES DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ajuizado pelo rito comum.
Observado por este juízo que no instrumento de procuração passada em favor do advogado subscritor da petição inicial não constava o registro da impressão digital do autor, pessoa não alfabetizada, foi-lhe dada oportunidade para a regularização da sua representação processual, seguida pela juntada do documento de id 74973228 que, no entanto, não supra a falta destacada.
De fato, com algum esforço, até se percebe uma "sombra" de uma impressão digital, lançada por sobre a assinatura de testemunhas, o que configura rasura do documento.
Desta feita, entendo que o termo de procuração acostada aos autos não é suficiente para autorizá-lo a representar o cliente em juízo, senão vejamos: O art. 654 do Código Civil dispõe expressamente que “todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.
No caso, sendo o autor analfabeto, há que se compreender que, optando pelo instrumento particular, aquele instrumento de procuração deverá conter a digital do autor, de forma clara, sem sobreposição, e ainda ser assinado “a rogo” e subscrito por duas testemunhas, interpretação a que se chega pela conjugação da norma citada com o disposto no art. 595 do Código Civil, que abaixo transcrevo: Art. 595. “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Esta é a exigência da lei civil para a validade dos contratos de prestação de serviços em geral, regra universal que também rege o contrato firmado entre cliente e advogado para representação em juízo.
E se esta exigência tivesse sido observada pelo(a) autor(a), este juízo poderia considerar válida a representação para a prática dos atos rotineiros em juízo, tais como o ajuizamento desta ação.
Mas o instrumento de procuração ad judicia, na forma como apresentado, não é suficiente para autorizar o processamento da ação.
Não desconhece este juízo que a jurisprudência aceita que “a ausência de procuração por instrumento público de demandante analfabeto é suprida pelo mandato tácito, decorrente do registro, em ata, da presença da parte autora e de seu advogado na audiência de instrução e julgamento” (Acórdão 0069281-09.2012.4.01.9199/BA.
Relator Juiz Federal Antonio Oswaldo Scarpa. 1ª CRP/BA; e-DJF1: 03/12/2015).
Tem-se no caso o chamado mandato apud acta, de largo uso nas atividades forenses desta vara nos procedimentos regidos pela Lei nº 9.099/95, nos quais a presença do autor é obrigatória em todas as audiências marcadas, sob pena de extinção do feito, o que não ocorre com relação aos processos regidos pelo rito comum.
Explico.
Ajuizada a ação pelo rito especial da Lei nº 9.099/95, ainda que sem o instrumento de procuração ad judicia, sempre é designada audiência de conciliação entre as partes pois, comparecendo o autor ao lado de seu advogado estará naturalmente regularizada a representação processual.
Mas não é o que ocorre no rito comum, no qual ainda que seja marcada uma audiência inaugural de tentativa de conciliação entre as partes, a simples presença do advogado do autor é suficiente para que o ato tenha seguimento, o que justifica, no entender deste juízo, o maior rigor na análise sobre este pressuposto processual.
Ou seja, é dispensada a presença pessoal do autor em qualquer ato que venha a ser marcada, o que torna questionável a dispensa da exigência legal contando-se com a provável (mas não obrigatório) presença do autor em juízo em audiência que porventura venha a ser designada.
E aqui deve ser anotado que foi o autor quem optou pelo rito comum, quando poderia tê-lo feito pelo rito da Lei nº 9.099/95, vez que há uma clara compatibilização do valor da causa com o teto estabelecido para aquele procedimento sumaríssimo, não havendo que se falar que se cuida de causa complexa.
Registro, por oportuno, que o processo sumaríssimo convive bem com a dispensa e abrandamento de algumas formalidades legais, mas não o processo de rito comum.
Não se cuida de entrave burocrático – é importante que se diga – mas de respeito e observância dos comandos do artigo 595 do Código Civil e artigo 105, caput, do Código de Processo Civil.
Também é imperioso destacar que aqui não se está discutindo a necessidade de instrumento público para a validade da pactuação firmada entre o autor e a instituição financeira, questão relacionada ao mérito da demanda proposta pelo autor e que foi objeto de recente deliberação pelo Plenário do TJMA em IRDR.
Não.
Nesta fase inaugural ainda estamos no exame das condições da ação e dos chamados pressupostos processuais, mais precisamente no exame da capacidade postulatória, buscando definir se o instrumento de procuração ad judicia apresentado pelo autor, apresentado com rasuras pois há sobreposição de impressão digital (muito apagada) com a assinatura de testemunhas, é suficiente para legitimar a representação do(a) aposentado(a) em juízo pelo nobre causídico.
E a resposta, no meu entendimento, é negativa.
Destacado aqui que foi concedido ao autor prazo para a regularização da representação processual, não havendo que se falar em uma segunda intimação com a mesma finalidade.
Dito isto e considerando que a capacidade postulatória é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que autor e réu não podem prosseguir em determinada ação sem procurador legalmente constituído, exceto nos casos previstos em lei, entendo que o feito deverá ser extinto, sem resolução do mérito, vez que, ainda que na forma do art. 76, caput, do Código de Processo Civil, tenha sido concedido ao autor prazo razoável para a regularização da representação da parte, a determinação não foi cumprida de forma satisfatória, o que faz incidir na espécie a sanção do art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil.
Isto posto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e demais dispositivos legais citados, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando que mesmo que intimado para este fim, o(a) autor(a) deixou de regularizar sua representação processual em juízo.
Custas pelo(a) autor(a), suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor, por intermédio do advogado.
Santa Luzia(MA), 9 de setembro de 2022. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara " Santa Luzia/MA, Terça-feira, 13 de Setembro de 2022.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
13/09/2022 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 09:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/08/2022 19:11
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 15:04
Juntada de petição
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25/08/2022 09:54
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802016-92.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) ESPÓLIO DE: THAYNARA SILVA DE SOUZA - OAB/MA21486 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Finalidade: Intimação da parte REQUERENTE da DECISÃO a seguir transcrita: " 1.
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por JOSÉ ALVES DOS SANTOS, pessoa não alfabetizada. 2.
O instrumento de procuração anexado, pelo que observo, está incompleto, pois não contempla a digital do autor. 3.
Isto posto, oportunizo a regularização do instrumento procuratório em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Diligências necessárias.
Santa Luzia/MA, 23 de agosto de 2022. Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Titular da 1ª vara " Santa Luzia/MA, Terça-feira, 23 de Agosto de 2022.
DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
23/08/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 10:36
Outras Decisões
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22/08/2022 17:28
Conclusos para despacho
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22/08/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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