TJMA - 0803723-97.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 09:31
Baixa Definitiva
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08/03/2024 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/03/2024 09:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/03/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 19:33
Juntada de petição
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08/02/2024 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 13:40
Conhecido o recurso de FRANCISCO BORGES - CPF: *16.***.*63-34 (APELANTE) e não-provido
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19/12/2023 15:07
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 09:06
Recebidos os autos
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29/11/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/11/2023 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2023 08:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:33
Juntada de contrarrazões
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22/06/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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22/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO N° 0803723-97.2022.8.10.0024 AGRAVANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A AGRAVADO : FRANCISCO BORGES ADVOGADO : ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB MA22283-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DESPACHO Em atenção ao art. 1.021,§2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para manifestação.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
20/06/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2023 10:33
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/05/2023 17:04
Juntada de petição
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08/05/2023 11:14
Juntada de petição
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01/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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01/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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01/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803723-97.2022.8.10.0024 (PJE) APELANTE : FRANCISCO BORGES ADVOGADO : ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB MA22283-A APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - ADVOGADO : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Em atenção ao princípio da celeridade processual, adoto o relatório do parecer ministerial: “Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO BORGES, ante inconformismo com a Sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal que, nos autos da ação ordinária que questiona negócio jurídico (empréstimo consignado) ajuizada em face da BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, assim anotando (id 22862617): “Com esse entendimento e convencimento, julgo Improcedentes os pedidos veiculados na inicial.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função daquela ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º).
Em suas razões recursais (id 22862619), a parte autora pretende a reforma do julgado, sustendo a ilegalidade do contrato e a ilegitimidade dos descontos, razão pela qual pugna pela procedência da ação, tratando-se os descontos de ato ilícito passível de reparação judicial.
Com base nesses argumentos, pede seja reformada a sentença de base, para, também, condenar o banco em danos morais.
Contrarrazões regularmente apresentadas (id 22862623).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer da Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a sentença de base, para anular o contrato questionado, com a consequente responsabilização material e extrapatrimonial do Réu. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo consignado contratado no benefício da parte Requerente.
Pois bem.
A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53.983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 (um) o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o aposentado contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o suposto desconto indevido.
In casu, trata-se de consumidor analfabeto, de modo que é cabível a aplicação do disposto no art. 595 do Código Civil, o qual exige, para a validade da contratação, a assinatura a rogo do analfabeto e a subscrição de duas testemunhas, in verbis: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Extrai-se, portanto, do dispositivo citado que para a validade da contratação é exigido uma pessoa que assine a rogo do analfabeto, mais duas testemunhas, ou seja, é necessária a atuação de três indivíduos estranhos ao contrato.
Pertinente destacar, inclusive, a orientação do STJ: "Noutros termos, pode-se concluir que, não se tratando de formalidade essencial à substância do ato exigida por lei, os contratos firmados com analfabetos seguem a regra geral dos contratos, tendo forma livre e, portanto, independente da participação de procurador público.
Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes.
Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas.
Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato - duas testemunhas e o assinante a rogo.
Daí se extrai que assinatura a rogo nada tem a ver com a aposição de digital em instrumento contratual escrito. É verdade que esse ato corriqueiro na praxe contratual faz prova da efetiva presença de contratante não alfabetizado, além de viabilizar sua precisa identificação, bem como tornar certa a exibição do contrato escrito.
Admite-se ainda que esse ato se traduz em carga probatória, mesmo que não absoluta, da integridade do documento em si.
No entanto, a aposição de digital é manifestamente insuficiente para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos escritos a que se vincularam as partes, o que afasta por consequência sua recepção como expressão inequívoca da vontade livre de contratar - elemento essencial ao negócio jurídico.
Para tanto, tratando-se de consumidor que sabidamente está impossibilitado de assinar - tanto que manifestou-se por meio de aposição de digital -, passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo, ou procurador público, cuja prova de participação deve ser imputada à instituição financeira, dada a condição de hipossuficiência do consumidor concretamente hipervulnerável" (STJ, REsp 1862324/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020, excerto do julgado). ” No presente caso, verifico que no contrato juntado pelo Banco Apelado (id 22862605 ) consta, tão somente, a aposição de assinatura digital e subscrição de duas testemunhas, sem contudo conter a assinatura a rogo, conforme exige o art. 595 CC, bem como orientação do STJ.
Dessa forma, não restando configurada a validade da contratação, vez que não há prova de que o aposentado, pessoa analfabeta, anuiu com a avença, é imperiosa a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e restituição das parcelas indevidamente descontadas.
Assim, comprovado o dano moral causado à Apelante, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, o valor de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO PELA AUTORA.
IDOSA.
DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA PELO APELANTE DE QUE A AUTORA CONTRATOU O EMPRÉSTIMO E DE QUE RESTITUIU À REQUERENTE OS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DO BANCO BMG S.A.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL MANTIDO EM R$ 10.000,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0803283-15.2015.8.05.0080, Relator (a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 19/12/2017 ) (TJ-BA - APL: 08032831520158050080, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2017) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM MAJORADO – RECURSO PROVIDO.
Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Valor majorado, de acordo com precedente jurisprudencial do STJ em caso análogo, para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08006827920158120035 MS 0800682-79.2015.8.12.0035, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 04/10/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2018) No que se refere aos honorários advocatícios, em observância ao art. 85 §2º CPC e às peculiaridades do caso, estes devem ser fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo para que o contrato seja declarado nulo e consequentemente que o apelado seja condenado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
26/04/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 12:05
Conhecido o recurso de FRANCISCO BORGES - CPF: *16.***.*63-34 (APELANTE) e provido em parte
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16/03/2023 07:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/03/2023 15:55
Juntada de parecer do ministério público
-
18/02/2023 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/02/2023 23:59.
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28/01/2023 17:10
Juntada de petição
-
28/01/2023 01:51
Publicado Despacho (expediente) em 27/01/2023.
-
28/01/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803723-97.2022.8.10.0024 APELANTE : FRANCISCO BORGES ADVOGADO : ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB MA22283-A APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Vistos, etc.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. 0803723-97.2022.8.10.0024 Encaminhem-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
25/01/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 17:13
Recebidos os autos
-
18/01/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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