TJMA - 0844994-58.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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06/01/2023 10:47
Decorrido prazo de GIZELLE KLER AZEVEDO CARVALHO CERQUEIRA em 17/10/2022 23:59.
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07/12/2022 15:31
Juntada de termo
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22/11/2022 14:14
Juntada de Certidão
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21/11/2022 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 11:52
Juntada de Mandado
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30/10/2022 21:53
Decorrido prazo de GIZELLE KLER AZEVEDO CARVALHO CERQUEIRA em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:53
Decorrido prazo de GIZELLE KLER AZEVEDO CARVALHO CERQUEIRA em 15/09/2022 23:59.
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18/10/2022 09:41
Juntada de Certidão
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18/10/2022 09:39
Transitado em Julgado em 17/10/2022
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27/09/2022 20:37
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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26/09/2022 10:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844994-58.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: SAMIRA GRACIELLE PINHEIRO CUTRIM BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GIZELLE KLER AZEVEDO CARVALHO CERQUEIRA - MA9275 REQUERIDO: MANOEL DE JESUS GOMES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por SAMIRA GRACIELLE PINHEIRO CUTRIM BARBOSA em face de MANOEL DE JESUS GOMES.
Com a petição inicial, juntou a documentação que entendeu pertinente.
Despacho de ID. 73665186 concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora promover a juntada de comprovante de pagamento da primeira parcela das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Certidão de ID. 76295141 informa que não houve manifestação.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 01, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a.
Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida integralmente a determinação de recolhimento das custas processuais iniciais, embora tenha sido devidamente intimada a parte autora.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra todas as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ademais, dispõe o art. 290 do CPC que, se a parte não efetuar o pagamento das custas, a distribuição será cancelada, exatamente o que ocorreu nestes autos: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Não há, ainda, que se falar em decisão surpresa, visto que a extinção do feito e o cancelamento da distribuição é consequência lógica e expressamente previsto na legislação pertinente em caso de não recolhimento das custas processuais iniciais com base no valor atribuído à causa, conforme acima exposto.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – Somente é considerada decisão surpresa aquela que trata de questão não suscitada ou debatida pelas partes em primeiro grau, situação não observada no caso concreto, pois a extinção do processo, por falta de recolhimento das custas de ingresso, vem sendo objeto de controvérsia desde o despacho inicial proferido na ação originária, da qual a Apelante volta-se contra o indeferimento da justiça gratuita.
II – A ausência de elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada conduzem ao improvimento do Recurso.
Precedentes desta Câmara.
III – Agravo interno improvido à unanimidade. (TJ-MA – AGT: 00009617320158100029 MA 0036382019, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 23/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2019) APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – INDEFERIMENTO INICIAL – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE – preclusa a decisão quanto ao indeferimento da gratuidade, já decidida pelo D.
Magistrado a quo e por esta Câmara quando do recurso de agravo de instrumento, e considerando que não houve o pagamento das custas iniciais, é mesmo o caso de indeferimento da petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do NCPC.
RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP – APL: 10225951120168260003 SP 1022595-11.2016.8.26.0003, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 03/10/2018, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2018) Deste modo, não é outra a conclusão senão a extinção do feito sem resolução de mérito e o cancelamento da distribuição. - Dispositivo Sentencial - Pelo exposto, considerando o que dos autos consta e a fundamentação alhures, ante a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, embora devidamente intimado para tal, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito e determino o cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 290, 321, parágrafo único e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios ante o cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorridos os prazos recursais, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos termos da Portaira CGJ nº 3464, de 09 de agosto de 2022 -
21/09/2022 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 08:20
Indeferida a petição inicial
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16/09/2022 15:02
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 15:01
Juntada de Certidão
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23/08/2022 17:30
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844994-58.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SAMIRA GRACIELLE PINHEIRO CUTRIM BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GIZELLE KLER AZEVEDO CARVALHO CERQUEIRA - OAB/MA9275 REQUERIDO: MANOEL DE JESUS GOMES D E S P A C H O: Vistos, etc.
Intime-se a autora para anexar aos autos documentos que comprovem a sua hipossuficiência financeira para melhor apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, ou, que emende a petição acostando aos autos comprovante de pagamento de custas iniciais juntamente com a guia de recolhimento que utilizará para realizar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, baseado no art. 290 do NCPC.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 15 de agosto de 2022.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª vara cível. -
19/08/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 16:28
Conclusos para despacho
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10/08/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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