TJMA - 0808731-66.2018.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:06
Juntada de petição
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10/04/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 18:09
Juntada de petição
-
16/10/2024 04:59
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:57
Juntada de petição
-
24/09/2024 06:19
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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21/09/2024 23:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2024 23:25
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 23:17
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 23:10
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 14:11
Expedição de Carta precatória.
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28/05/2024 10:36
Juntada de Carta precatória
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11/04/2024 10:22
Juntada de petição
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09/04/2024 03:50
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:50
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:50
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:49
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
21/03/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 07:32
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:36
Juntada de termo
-
01/12/2023 03:31
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:31
Decorrido prazo de KECYO NATTAN VIANA BARBOSA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:59
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 30/11/2023 23:59.
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13/11/2023 09:17
Juntada de petição
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08/11/2023 01:25
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 16:52
Juntada de termo
-
31/10/2023 11:16
Outras Decisões
-
26/10/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
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18/10/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 10:26
Juntada de petição
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22/08/2023 02:52
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:52
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 17:27
Juntada de termo
-
27/06/2023 09:55
Outras Decisões
-
22/06/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 17:37
Juntada de petição
-
19/06/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 11:26
Juntada de Certidão
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24/05/2023 18:03
Juntada de petição
-
19/05/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 12:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 11:43
Juntada de termo
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21/04/2023 00:25
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 14/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:25
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:58
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:58
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 14/04/2023 23:59.
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16/04/2023 19:51
Juntada de petição
-
14/04/2023 21:08
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 23:09
Juntada de petição
-
09/02/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 11:08
Conclusos para despacho
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07/02/2023 10:59
Juntada de Certidão
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30/10/2022 23:48
Decorrido prazo de KECYO NATTAN VIANA BARBOSA em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:48
Decorrido prazo de KECYO NATTAN VIANA BARBOSA em 13/09/2022 23:59.
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26/08/2022 02:26
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 15:45
Juntada de Certidão
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03/08/2022 15:28
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2022 10:53
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 11/07/2022 23:59.
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23/07/2022 06:16
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/07/2022 12:12
Conclusos para despacho
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12/07/2022 12:11
Desentranhado o documento
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12/07/2022 12:11
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 14:23
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 09/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 14:23
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 09/06/2022 23:59.
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11/07/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 19:30
Juntada de petição
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23/06/2022 03:13
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 17:16
Conclusos para despacho
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10/06/2022 16:55
Juntada de petição
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09/06/2022 11:22
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 17:57
Conclusos para despacho
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25/04/2022 17:57
Juntada de Certidão
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24/04/2022 01:13
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 22/04/2022 23:59.
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24/04/2022 00:57
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 22/04/2022 23:59.
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11/04/2022 02:37
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808731-66.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A REPRESENTADO: EDENILTON SOUSA GARRETO Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: KECYO NATTAN VIANA BARBOSA - MA14277-A DECISÃO Considerando que, apesar de intimado(a) para efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação ou apresentar impugnação, o(a) executado(a) deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de id 45294788, defiro o pedido de penhora on line formulado no id 45889253, e nos termos do art. 854 do CPC, efetuo o bloqueio das contas bancárias em nome do(a) executado(a) no importe de R$ 3.343,96 (três mil e trezentos e quarenta e três reais e noventa e seis centavos), nos moldes da última planilha de débito exequendo acostada nos autos (id 33576914).
Havendo bloqueio de quantia suficiente, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II do CPC.
Restando infrutífero o bloqueio, intime-se o(a) exequente para indicar bens passíveis de penhora, conforme disposto no artigo 524, inciso VII do CPC.
Acaso haja saldo parcial, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I do CPC, bem como o(a) exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Em caso de restar infrutífera a busca de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a), defiro, desde logo, o pedido para verificação da existência de possíveis registros de veículos de propriedade do(a) executado(a), por meio do Sistema RENAJUD, comunicando-se, em seguida, o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados das consultas solicitadas e/ou requerer o que entender de direito.
Antes de realizar a pesquisa acima mencionada, em observância aos termos do item 4.25 da tabela IV da Lei nº 10.590/2017, que acrescentou itens nas tabelas anexas à Lei nº 9.109/99, a qual dispõe sobre custas e emolumentos, intime-se o exequente para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento referente a busca de informações no citado sistema (RENAJUD).
Cumpra-se.
São Luís/MA, 08 de fevereiro de 2022.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
07/04/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 14:18
Juntada de Certidão
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29/03/2022 13:40
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 24/02/2022 23:59.
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14/03/2022 15:19
Juntada de petição
-
28/02/2022 03:31
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
28/02/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 11:35
Juntada de Certidão
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08/02/2022 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2021 10:42
Conclusos para despacho
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22/05/2021 07:55
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 07:43
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 06:33
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 06:13
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 18/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 16:35
Juntada de petição
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11/05/2021 02:35
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 14:01
Juntada de Ato ordinatório
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07/05/2021 14:00
Juntada de Certidão
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07/05/2021 13:59
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/03/2021 22:00
Decorrido prazo de KECYO NATTAN VIANA BARBOSA em 15/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:21
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808731-66.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OABMA5333, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - OABMA13558, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OABRS37825 REU: EDENILTON SOUSA GARRETO Advogado do(a) REU: KECYO NATTAN VIANA BARBOSA - OABMA14277 DESPACHO Indefiro o pedido de penhora on line formulado no id 33576913, tendo em vista não ser o momento oportuno para a efetivação de tal medida de constrição forçada, considerando que sequer houve intimação prévia do(a) executado(a), ainda que na pessoa de seu patrono, para pagamento voluntário do valor da condenação, bem como para fins de incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (artigo 475-J do CPC/73).
Nesse sentido, segue o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DO ART. 475-J.
INTIMAÇÃO.
NECESSIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Para a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC necessária a conjugação de dois requisitos indispensáveis, o trânsito em julgado da sentença e a intimação da parte, por seu advogado. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 629497 RS 2014/0317808-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2015) (grifo nosso) Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença (id 34036753) e considerando que o(a) devedor(a) possui procurador constituído nos autos, intime-se o(a) executado(a) para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada (id 33576914), devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, conforme fixada na sentença, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC.
Em seguida, não havendo manifestação do(a) executado(a), intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
18/02/2021 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 10:40
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 10:40
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 01:53
Juntada de petição
-
24/07/2020 01:35
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 23/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 01:35
Decorrido prazo de KECYO NATTAN VIANA BARBOSA em 23/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 01:35
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 23/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 01:35
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 23/07/2020 23:59:59.
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22/06/2020 23:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 21:58
Julgado procedente o pedido
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21/06/2020 12:16
Conclusos para julgamento
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21/06/2020 12:16
Juntada de termo
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07/06/2020 09:25
Decorrido prazo de KECYO NATTAN VIANA BARBOSA em 01/06/2020 23:59:59.
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07/06/2020 09:22
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 01/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 09:21
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 01/06/2020 23:59:59.
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17/04/2020 01:40
Juntada de protocolo
-
18/03/2020 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 15:13
Conclusos para julgamento
-
13/11/2019 15:13
Juntada de termo
-
22/10/2019 04:20
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 04:20
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 04:20
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 21/10/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 15:28
Juntada de petição
-
19/10/2019 00:43
Decorrido prazo de EDENILTON SOUSA GARRETO em 18/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 10:39
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2019 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2019 17:40
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2019 13:59
Juntada de petição
-
23/08/2019 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2019 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 10:14
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 10:14
Juntada de termo
-
13/12/2018 12:26
Juntada de petição
-
13/12/2018 12:20
Juntada de petição
-
11/12/2018 14:59
Publicado Intimação em 11/12/2018.
-
11/12/2018 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2018 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 15:13
Conclusos para despacho
-
27/09/2018 15:12
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2018 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2018 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2018 15:34
Conclusos para despacho
-
25/04/2018 15:32
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 15:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 13:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/03/2018 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 09:44
Conclusos para despacho
-
12/03/2018 09:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2018 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2018
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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